Author - Sormane Freitas

Empresa pode proibir celular por motivo de segurança

O TRT da 9ª região manteve a justa causa aplicada a um serralheiro que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente.

O serralheiro manipulava máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente. O reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade.

Distração

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários inclui-se no “poder diretivo” do empregador, e entre elas a “lícita proibição do uso de aparelho celular”, e tal licitude, nas palavras da relatora, decorre do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada.

Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes – como produtividade, segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção.”

Em documentos a microempresa comprovou, conforme consta na decisão, que além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras.

Fonte: Migalhas

Supremo enfrenta dificuldade de fazer Congresso cumprir suas decisões

O Congresso Nacional tem desafiado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e colecionando descumprimentos de decisões da mais alta corte do país. O embate entre Judiciário e Legislativo vem se intensificando ao longo dos anos, mas desde dezembro os parlamentares vêm adotando a postura de ignorar decisões com as quais não concordam.

O caso mais recente, contou reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, foi o da liminar do ministro Luís Roberto Barroso impedindo que um projeto de reforma da Lei Geral de Telecomunicações fosse enviado à sanção presidencial. O texto prevê a transferência de R$ 89 bilhões em bens da União para as empresas. Dois dias depois da liminar, o Senado enviou o texto para a Presidência da República, acompanhado de uma nota dando ciência da decisão judicial.

Barroso viu inconstitucionalidade no fato de o projeto ter sido aprovado apenas em comissões, sem passar pelo Plenário. “Que me desculpe o ministro Barroso, mas ele não tem essa competência”, disse em seguida o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), ex-presidente da Casa e líder da bancada de seu partido. Na quinta-feira (9/2), o presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), anunciou que a proposta voltou para a Casa, mas que não tomaria providências porque estava esperando a Procuradoria do Senado indicar qual o procedimento regimental mais adequado para resolver o impasse.

O Estadão também lembra da liminar em que o ministro Luiz Fux determinou que um projeto do Ministério Público Federal para reforma do processo penal voltasse à Câmara. Segundo Fux, como o projeto é de iniciativa popular, os deputados não poderiam ter feito alterações nele. A decisão é de dezembro, e o projeto continua no Senado.

Situação parecida acontece com a liminar do ministro Marco Aurélio que mandou a Câmara instalar uma comissão especial para analisar um pedido de impeachment do presidente Michel Temer. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), alega que as lideranças não indicaram membros para compor a comissão.

Os casos lembrados pelo Estadão são de janeiro deste ano. Em dezembro de 2016, o Senado ignorou liminar que afastava o então presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), do cargo. O ministro Marco Aurélio decidiu que Renan deveria deixar a cadeira porque havia se tornado réu por peculato e réus não poderiam estar na linha sucessória da Presidência da República. No dia seguinte, a Mesa do Senado decidiu ignorar a decisão até que o Plenário do STF deliberasse sobre o tema. E Marco Aurélio ficou vencido.

Depois do imbróglio, Renan Calheiros disse, numa sessão do Senado, que “decisão ilegal não é para ser cumprida”. Para ele, trata-se de um “dever de cidadania”.

Em novembro, Rodrigo Maia (DEM-RJ) decidiu se colocar contra uma decisão da 1ª Turma do Supremo. O colegiado havia entendido que interrupção de gravidez até o terceiro mês não pode ser enquadrada no crime de aborto do Código Penal. No mesmo dia, Maia anunciou a criação de uma comissão para analisar se a competência do Congresso não fora invadida.

Maia deixou claro que a comissão foi uma resposta à decisão do STF, que, segundo ele, legislou sobre o tema. “Tenho discutido com muitos líderes que, às vezes, o Supremo legisla. Entendemos que isso aconteceu e minha posição, discutindo com líderes, é que toda vez que entendemos que isso acontece nossa obrigação é responder, por que há uma interferência do Poder Legislativo”, disse, no dia seguinte.

Dias depois, o Supremo decidiu se adiantar à postura do Congresso e determinou que, caso o Legislativo não regulamente uma decisão em um ano, o Tribunal de Contas da União assumirá o papel. Isso aconteceu no julgamento que definiu a omissão inconstitucional do Congresso em não dizer quanto a União deve repassar aos estados pela imunidade de ICMS a produtos destinados a exportação.

O relator do processo foi o ministro Gilmar Mendes, que anda preocupado com o destino que as decisões do Supremo têm encontrado. Para ele, se o tribunal não encontrar formas de fazer executar seus acórdãos, os julgados da corte tendem a se transformar em “em meros discursos lítero-poéticos”.

Fonte: Conjur

Após ser intimada, Folha tira do ar matéria sobre conteúdo polêmico de celular de Marcela Temer

Após ser intimado, o jornal Folha de S.Paulo retirou do ar na manhã de segunda-feira, 13, matéria que divulgava uma tentativa de chantagem sofrida pela primeira dama Marcela Temer por conteúdo polêmico encontrado em seu celular.

A esposa do presidente Michel Temer teve seu celular invadido no ano passado. O hacker, por sua vez, ameaçou divulgar informações que, segundo o criminoso, jogariam o nome do marido “na lama”.

Ela procurou a Justiça para evitar que os jornais Folha de S. Paulo e O Globo divulgassem o conteúdo, e o pedido foi atendido por meio de liminar do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara de Brasília/DF, em tutela antecipatória deferida nesta sexta-feira, 10.

Matéria da Folha, no entanto, foi publicada minutos antes. A ameaça ocorreu, segundo a reportagem, devido a uma mensagem de voz enviada via Whatsapp pela esposa do presidente Michel Temer ao irmão, Karlo Augusto Araújo.

Pois bem como achei que esse video [na verdade, áudio] joga o nome de vosso marido [Temer] na lama. Quando você disse q ele tem um marqueteiro q faz a parte baixo nível… pensei em ganhar algum com isso!!!“, disse o hacker, ao pedir R$ 300 mil em troca do sigilo do arquivo.

De acordo com o jornal, o conteúdo teria sido acessado por meio de informações tornadas públicas no acompanhamento processual do TJ/SP, nos processos 0000057-20.2017.8.26.0520, 0036961.28.2016.8.26.0050, 0036960-43.2016.8.26.0050 e 0032415.27.2016.8.260050.

Ao afirmar que houve atentado contra a liberdade de imprensa, o jornal alegou que as informações foram obtidas em acompanhamento processual, tornadas públicas pelo TJ/SP. “Eu vejo como uma tentativa brutal de impedir a liberdade de informação”, afirmou o diretor jurídico do Grupo Folha, Orlando Molina.

Fonte: Migalhas

Ecad pode cobrar direito autoral por músicas tocadas na internet

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direito autoral de músicas tocadas na internet por meio de transmissão nas modalidades webcasting e simulcasting, decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para a maioria do colegiado, esses tipos de transmissões se enquadram no conceito de exibição pública, gerando, assim, a possibilidade de recolhimento.

O julgamento do recurso discutindo o assunto foi concluído nesta quarta-feira (8/2), com a apresentação do voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, relator do feito. Ele ratificou o voto proferido anteriormente, em junho do ano passado, dando razão ao Ecad. De um lado do litígio está o Ecad; do outro, a Oi, que faz esses tipos de transmissões no site de sua rádio na web. Webcasting é uma forma de transmissão por demanda que só se inicia no momento da conexão do internauta, inclusive da programação de dias anteriores, com a possibilidade de selecionar listas de reprodução. Simulcasting é uma transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet.

Segundo Cueva, a execução de músicas pela internet está sujeita à exigência de prévia autorização e pagamento de direitos autorais porque se trata de execução pública. “O que caracteriza a execução pública da obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, disse.

O relator continua dizendo que, segundo a Lei 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, é irrelevante a quantidade de pessoas que estão no ambiente onde as músicas são executadas para classificar o local como de frequência coletiva. “Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracterizará a execução pública obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.”

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o único voto divergente. Para ele, a transmissão de música pela modalidade webcasting é um novo serviço, mas autônomo e distinto da execução pública. “Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário, que será concretizado apenas a partir da integração da vontade do consumidor, que optará por recebê-la no momento que lhe convier.”

Ele lembra que a situação não é novidade se transportada para o mundo físico, citando exemplos em que sempre se reconheceu a possibilidade de execução particularizada de conteúdo autoral em ambientes de frequência coletiva, como as lojas de venda de discos ou as locadoras de filmes.

Em relação à transmissão simultânea da radiofusão (simulcasting), o ministro entende que a cobrança de direitos autorais nesse caso seria dupla, logo, ilegal, uma vez que a rádio já paga ao Ecad o valor devido por tocar as músicas no meio convencional. “Tratando-se de transmissão simultânea executada exatamente pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante e pagadora de retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em duplicidade que não encontra em sua origem a prestação de um novo serviço.”

Origem
O caso chegou ao STJ por meio de recurso impetrado pelo Ecad contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Para a corte estadual, esses tipos de transmissão de música pela internet não se configuram como execução pública de obras musicais. O Ecad defende a cobrança de direitos autorais nas referidas modalidades porque são tipos de execução pública. A cobrança, diz a entidade, estaria amparada nos termos dos artigos 28, 29, X, e 31 da Lei 9.610/1998.

Em dezembro de 2015, o ministro Cueva convocou uma audiência pública para debater o tema e reunir subsídios aos ministros do STJ no julgamento do recurso. Na ocasião, a advogada Ana Tereza Basílio, da Oi, afirmou que o pagamento não é devido porque consistiria em dupla cobrança. O entendimento é compartilhado pela Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, pela Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão, pela Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo e pela Associação Mineira de Rádio e Televisão.

REsp 1.559.264

Fonte: Conjur

Janot questiona lei do Ceará que cobra IPVA de aviões e barcos

A inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA, viola o artigo 155, III, da Constituição, que, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se restringe a veículos de circulação terrestre. Esse é argumento central da ação proposta no STF pela Procuradoria-Geral da República apontando a inconstitucionalidade de lei do Ceará que prevê esse tipo de cobrança.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona na ação direta de inconstitucionalidade dispositivos das Leis 12.023/1992 e 15.893/2015 do estado do Ceará. Para o PGR, embora a Constituição Federal atribua a estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre veículos automotores (artigo 155, inciso III), a jurisprudência do STF impede a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA, que se restringe a veículos de circulação terrestre.

O caso citado por Janot foi julgado pelo Supremo em 2007, mantendo uma orientação que já havia sido firmada em 2002. No julgamento mais recente, o ministro Sepúlveda Pertence destacou que o “IPVA é claramente um substituto da velha taxa rodoviária única, embarcações marítimas estão sujeitas a outra disciplina, que é a federal; são as autoridades das capitanias”. Em voto-vista, completou o ministro Cezar Peluso: “Não há atribuição de competência, seja aos estados, seja aos municípios, para legislar sobre navegação marítima ou aérea, ou para disciplinar tráfego aéreo ou marítimo, espaço aéreo ou territorial, que são bens da União”.

Na ação ajuizada com pedido de liminar para suspensão imediata da regra, Janot também contesta a definição de alíquotas diferenciadas, com base na potência dos veículos automotores. Para ele, as normas cearenses são inconstitucionais, porque ofendem os limites ao poder de tributar dispostos na Constituição e violam os direitos individuais dos contribuintes.

Na ADI, Janot pede que o STF suspenda, por meio de liminar, os efeitos da lei, porque a manutenção das regras pode causar danos irreparáveis. Isso porque a parcela única do imposto venceu em 31 de janeiro, enquanto a primeira parcela dos que optaram pelo pagamento parcelado vence em 10 de fevereiro. “Enquanto perdurar a eficácia da norma, os direitos individuais dos contribuintes seguirão violados. Para que esta ação possua plena eficácia neste exercício financeiro, impõe-se que se defira, o quanto antes, medida cautelar para suspender a eficácia dos trechos inconstitucionais da lei estadual”, pede Janot ao STF.

Clique aqui para ler a inicial.

ADI 5.654

Fonte: Conjur