Author - Sormane Freitas

Lewandowski diz que decisão do plenário não tem efeito vinculante e solta homem antes do trânsito em julgado

Ao suspender nesta quarta-feira, 27, a execução das penas impostas a um prefeito da PB condenado por desvio de dinheiro público, o ministro Lewandowski, presidente do STF, rejeitou a decisão plenária no qual a Corte alterou a jurisprudência para tornar possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.

Na decisão, o presidente do STF classificou de “frágil” e “inidônea” a fundamentação utilizada para decretar a prisão do paciente, “porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante, nos termos do que dispõem os arts. 102, § 2º, e 103-A, caput, da CF”. (grifos nossos)

O paciente foi condenado pelo TRF da 5ª região, que determinou a perda do cargo e a prisão; a ministra Laurita Vaz, do STJ, não suspendeu o cumprimento provisório da pena.

Presunção da inocência

Ao conceder a medida cautelar, Lewandowski considerou a existência de flagrante constrangimento ilegal. E lembrou a jurisprudência consolidada da Casa, “firme no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, ressalvada a hipótese de prisão cautelar.

Esse é o entendimento ao qual sempre me filiei. (…) A decisão, que apenas faz remissão a um julgado deste Tribunal para decretar a prisão do paciente, não se afigura revestida de motivação hábil.”

Na conclusão do ministro presidente, ainda que se entenda que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, que não admite qualquer prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. “Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado.”

E, nessa toada, destacando que o agente público permaneceu em liberdade por 16 anos, considerou que não há título judicial apto a justificar a sua prisão, sem que lhe seja facultado o direito de recorrer solto.

O direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial.”

Alteração da jurisprudência

O julgamento citado pela decisão do TRF para justificar a prisão do paciente ocorreu há cinco meses, e trata-se de julgado histórico da Corte. No placar final, 7 ministros votaram pela prisão logo após decisão do 2ª grau e 4 votaram contra esta tese. Confira:

A favor da mudança de jurisprudênciaContra a mudança de jurisprudência
Teori ZavasckiRosa Weber
Edson FachinMarco Aurélio
BarrosoCelso de Mello
Dias ToffoliLewandowski
Luiz Fux—-
Cármen Lúcia—-
Gilmar Mendes—-

Fonte: Migalhas

 

Perda parcial garante a segurado valor apenas do prejuízo comprovado

A 4ª turma do STJ negou provimento a recurso de empresa que pretendia a indenização por perda total de mercadorias, decorrente de incêndio ocorrido em 2002 no prédio onde estava instalada.

A empresa pretendia cobrar da seguradora a diferença de valor constante na apólice de seguro para incêndio (R$ 600 mil), subtraindo o que foi anteriormente pago em acordo (R$ 164 mil).

Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido, sob entendimento de que a indenização deve ser correspondente ao efetivo prejuízo suportado, não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora, não tendo o autor comprovado outros prejuízos.

O TJ/RS deu provimento ao recurso da empresa, mas em embargos infringentes, em decisão por maioria, foi reformado o acórdão, prevalecendo a tese de que em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor do dano devidamente comprovado, e não da quantia constante da apólice.

Prejuízos suportados

salomaoO relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou no voto que a Corte, à luz do CC de 1916 (lei de regência em relação à tese, eis que o caso foi em 2002), consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.

Em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.”

No caso em análise, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do imóvel. Além disso, destacou Salomão, a empresa espontaneamente declarou que houve a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das mercadorias perdidas.

Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.”

Em consequência, o relator votou por não prover o recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.

Fonte: Migalhas

 

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

concurso2Um homem aprovado em concurso público conseguiu direito à posse em cargo ocupado por candidato classificado no mesmo concurso, mas com nota inferior. Decisão é da 2ª turma do STJ, que determinou a nomeação e posse em cargo técnico do MP da União.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo/RS e em São José dos Campos/SP – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Posse e diferenças

Além disso, o MPF noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns/PE.

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011).

O juízo de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, mas o TRF da 5ª região reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Informações: STJ via Migalhas

 

Corregedoria de Justiça institui Comissão para analisar a situação de cartórios vagos no Ceará

O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, instituiu Comissão para apresentar sugestões que irão auxiliar a realização de concurso público para novos titulares de cartórios vagos no Estado. A medida consta na Portaria nº 27/2016, publicada no Diário da Justiça, nessa segunda-feira (25/07).

De acordo com o documento, a Comissão terá o prazo de 45 dias para apresentar sugestões acerca da identidade dos cartórios a serem extintos, aglutinados ou criados, bem como analisar a atual situação das serventias sub judice ou de criação irregular.

Em seguida, a Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) formulará projeto de lei, que será encaminhado ao Poder Legislativo estadual, após deliberação do Pleno do TJCE.

A Comissão é presidida pelo juiz auxiliar Demétrio Saker Neto. Também integram o grupo a assessora jurídica Aruza Albuquerque de Macedo, a chefe de Serviços de Processos Administrativos da Corregedoria, Raonya Oliveria Barreto e os auditores Sóstenes Francisco de Farias e Márcia Aurélia Viana Paiva.

Fonte: TJCE

Governo mantém em 20% controle de estrangeiros nas aéreas

O presidente em exercício Michel Temer vetou dispositivo da MP aprovada no Congresso que permitiria a participação de 100% de capital estrangeiro nas empresas aéreas brasileiras. A lei 13.319/16 foi publicada no DOU desta terça-feira, 26, e estabelece mudanças no setor.

Entre as alterações, a norma extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária a partir de janeiro de 2017; a tarifa havia sido criada pela lei 7.920/89. Contudo, a Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional extinto.

Na mensagem de veto, Temer explica que é “meritória” a proposta de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, dos atuais 20% para os 49%. Porém, considera que “a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público“.

  • Veja abaixo a íntegra da lei 13.319/16 e da mensagem de veto.

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Lei nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação doinvestimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

  • 1º Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.
  • 2º A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1º não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016.

Art. 2º Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1º de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • 1º O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
  • 2º A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………..

  • 1º A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.
  • 2º Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

I – criar subsidiárias;

II – participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III – transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

  • 3º As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38-A. O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

  • 1º O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.
  • 2º As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.”

“Art. 156. ……………………………………………………………………..

“§ 1º A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.”

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 181. (VETADO).

……………………………………………………………………………………………

  • 5º (VETADO) .
  • 6º (VETADO).” (NR)

Art. 5º (VETADO) .

Art. 6º São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 7º Revogam-se:

I – (VETADO); e

II – a partir de 1o de janeiro de 2017:

  1. a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
  2. b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992;
  3. c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Maurício Quintella

Dyogo Henrique de Oliveira

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 421, de 25 de julho de 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2016 (MP nº 714, de 2016), que “Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

  • § 5º e 6º do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 4º do projeto de lei de conversão “§ 5º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica, de fomento ou de proteção ao solo, ao meio ambiente ou a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.
  • 6º Voos internacionais operados por empresas aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil, ressalvadas as disposições previstas neste Código e na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.”

Razões dos vetos

“As medidas poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5º O art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

‘Art. 63-A. ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

  • 3º Os recursos do Fnac poderão ser utilizados para financiamento e apoio à formação de pilotos e de outros profissionais da aviação civil, bem como para financiamento de equipamentos para aeroclubes, na forma de regulamento.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”

Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:

Caput do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 4º, e inciso I do art. 7º do projeto de lei de conversão

“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.”

“I – os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º a 4º do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;”

Revela-se meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão, dos atuais20% para os 49% ali previstos. Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Fonte: Migalhas