Author - Sormane Freitas

Pai de bebê abandonado pela mãe recebe salário-maternidade do INSS

pai-bebe-filha1O salário-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a ser pago à trabalhadora gestante pelo período de 120 dias. Na ausência da mãe, o pai faz jus ao benefício, desde que prove a condição de segurado e se responsabilize pelos cuidados do recém-nascido. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria (região central do Rio Grande do Sul) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade para um homem. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29/7).

O segurado, que vive da agricultura em regime familiar, pediu o benefício ao INSS, narrando que seu filho foi abandonado pela mãe três dias após o nascimento, em maio de 2014. Para tanto, comprovou sua condição de segurado especial e apresentou o termo-de-guarda do menor. Ou seja, comprovou que é o único responsável pelos cuidados da criança, já que a mãe nunca mais retornou à cidade.

A autarquia indeferiu o pedido. Argumentou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, embora possa, excepcionalmente, ser pago ao pai biológico, adotante ou viúvo. Entretanto, alegou que o presente caso não se enquadra nas inovações legislativas que permitem o pagamento em casos excepcionais, porque a mãe é viva e conhecida.

Eficácia às normas protetivas
Na sentença, a juíza federal substituta Andreia Momolli destacou, na sentença, os princípios constitucionais que garantem a proteção da criança e que vêm expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como os da maternidade, da saúde e da assistência social, elencados em vários dispositivos na legislação que regula os Planos de Benefícios Sociais da Previdência (Lei 8.213/1991).

Para a juíza, o benefício tem dupla função: ‘‘Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém- nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade’’.

Como exemplo, citou a evolução legislativa derivada da amplitude da efetivação destes princípios constitucionais ao longo do tempo. É o caso da Lei 12.873/2013, que incluiu, no artigo 71-A da Lei 8.213/91, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial. Na mesma linha, mencionou a inserção do artigo 71-B na Lei 8.213/91, que trouxe a hipótese de pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, em caso de falecimento da parturiente ou do adotante titular do benefício.

‘‘A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados, bem como que se cumpram os objetivos desta República Federativa do Brasil, insertos no artigo 3º da CF, de constituir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, sem discriminações’’, complementou.

Clique aqui para ler a sentença modificada.

Fonte: CONJUR

Nova regulamentação de atividades da Coman é tema de reunião no Fórum Clóvis Beviláqua

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Um encontro no Fórum Clóvis Beviláqua reuniu alguns juízes da comarca de Fortaleza para tratar da nova regulamentação das atividades da Coordenadoria de Mandados (Coman). A reunião, que aconteceu nessa terça-feira (02/08), teve como objetivo discutir as regras para envio de mandados à Coman, prazos para cumprimentos de mandados de acordo com o novo Código do Processo Civil (CPC), além de atribuições do superintendente e coordenador do setor.

De acordo com o diretor do Fórum, juiz José Maria dos Santos Sales, a reunião foi um primeiro encontro para tratar de assuntos relacionados à Coman e a normatização das atividades desenvolvidas pelo referido setor, buscando sempre tornar mais célere o andamento dos processos.

Ainda estiveram presente as juízas Valeska Alves Alencar Rolim (coordenadora das Varas de Família e Sucessões) e Andréa Mendes Bezerra Delfino (coordenadora das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública, Registro Público e Falência), servidores da diretoria do Fórum, além de supervisores das Secretarias Judiciárias de Primeiro Grau.

Fonte: TJCE

Dilma terá direito de resposta na revista IstoÉ por publicações ofensivas

istoedilmaA revista IstoÉ terá de conceder direito de resposta à presidente afastada Dilma Rousseff por matérias ofensivas publicadas dias antes da votação do impeachment. A decisão é da juíza de Direito Tatiana Dias da Silva que, ao julgar embargos de declaração, manteve a sentença. A resposta terá que corresponder ao mesmo espaço, destaque, diagramação, publicidade e dimensão das publicações, e deverá ser veiculada na próxima edição da revista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil.

O direito de resposta refere-se ao editorial “Hora da xepa no planalto” e à matéria “Uma presidente fora de si”, constantes da edição 2.417, de 1º/4/16. Nos textos, os autores afirmam que a presidente “perdeu o equilíbrio e as condições emocionais para conduzir o país, bem como que ela teria sido dominada por sucessivas explosões nervosas e que ela teria avariado um móvel de seu gabinete após emitir uma série de xingamentos, além de aduzir que ela pretendia manter-se no poder a qualquer custo com o objetivo de punir os seus inimigos”.

A IstoÉ não respondeu ao pedido de resposta protocolado administrativamente por correspondência oficial no dia 7/4/16. Em razão disso, a presidente ajuizou ação requerendo o direito na Justiça.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando, no mérito, que as publicações não possuem conteúdo injurioso ou falacioso, nem dá margem à interpretação preconceituosa ou sexista. Defendeu a improcedência da ação.

Para a juíza, no entanto, não há qualquer dúvida quanto ao direito da presidente.

“Da análise do conteúdo das matérias, entendo ser claro o direito de resposta da autora, tendo em vista as colocações acerca das condições psicológicas e comportamento da demandante nos dias que antecederam julgamento importante com relação ao seu mandato. Ser o objeto da publicação a pessoa ocupante da Presidência da República não autoriza qualquer meio de comunicação a divulgar deliberadamente quaisquer informações escondendo-se sob o manto do direito de informação, uma vez que tal direito tem que ser guiado pela veracidade do conteúdo publicado. O direito de resposta é pautado tanto pela ampla defesa quanto pelo direito público à informação verídica.”

A juíza ressaltou que o direito de resposta deverá ser exercido nos termos da lei, com o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que o ensejou, e devendo ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Veja a resposta aos embargos.

Confira a sentença.

Fonte: Migalhas

 

Corregedoria Geral de Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará

Corregedoria Geral de Justiça regulamenta o reconhecimento da usucapião extrajudicial no CearáA Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamentou o reconhecimento da usucapião extrajudicial no Ceará. O objetivo é orientar os tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes na chamada ata notarial (descrições verificadas por tabelião passam a ter a presunção de verdadeiro para todos os efeitos, em juízo ou fora dele). A medida visa instruir os procedimentos da usucapião extrajudicial e a forma, além dos requisitos do pedido junto aos registradores de Imóveis competentes. A regulamentação consta no Provimento nº 3/2016, publicado no Diário da Justiça nesta terça-feira (02/08).

Para a regulamentação, a Corregedoria realizou alteração em seu Código de Normas. Entre as inovações, está o requerimento para lavratura de ata notarial para reconhecimento de usucapião extrajudicial que deverá ser protocolado em cartório de Notas do município da circunscrição do imóvel que sofre usucapião. Além disso, os emolumentos e custas serão cotados de forma discriminada e por escrito.

O Documento também destaca que a ausência ou não identificação de registro, seja do imóvel que sofre usucapião ou dos imóveis confinantes, não impedirá o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Ainda segundo a norma, quem estiver interessado no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá requerer o processamento, por meio de advogado, junto ao cartório de Registro de Imóveis competente. Também deverá solicitar a notificação dos interessados que não anuíram na planta, indicando o nome, qualificação e endereço completo, além do deferimento do pedido com o reconhecimento da usucapião. Se o objeto for imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá tomar conhecimento.

Para a regulamentação da medida, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, considerou o Novo Código de Processo Civil, que introduziu o artigo 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião administrativa a ser realizada junto aos serviços registrais de imóveis.

Fonte: TJCE

Advogados e procuradores defendem recurso de Lula à ONU

_lulaUm grupo de 64 advogados, professores, procuradores e outros profissionais divulgaram manifesto em apoio à decisão do ex-presidenteLula de recorrer ao Comitê de Direitos Humanos da ONU contra o juiz Sérgio Moro.

Entre os signatários estão o ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão, o ex-conselheiro do CNJ Marcelo Neves, e o ex-presidente da OAB/RJ e hoje deputado, Wadih Damous.

No documento enviado ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, nesta segunda-feira, 1º, os subscritores afirmam que o ex-presidente vem sofrendo “ataques preconceituosos e discriminatórios“, em uma “tentativa vil” de criminalizá-lo.

“Algumas ações tomadas contra Lula, especialmente pelo juiz Federal Sérgio Moro, demonstram claramente o viés parcial e autoritário das medidas que atentaram contra os direitos fundamentais, dele Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados de defesa.”

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Para: Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

Nós abaixo-assinados viemos, por meio desta nota em defesa do Estado Democrático de Direito, repudiar todo e qualquer atentado à Legalidade Democrática, aos Princípios Constitucionais e à criminalização da política partidária.

“Politicamente, o objetivo da democracia é a liberação do indivíduo das coações autoritárias, a sua participação no estabelecimento da regra, que, em todos os domínios, estará obrigado a observar. Econômica e socialmente, o benefício da democracia se traduz na existência, no seio da coletividade, de condições de vida que asseguram a cada um a segurança e a comodidade adquirida para a sua felicidade. Uma sociedade democrática é, pois, aquela em que se excluem as desigualdades devidas aos azares da vida econômica, em que a fortuna não é uma fonte de poder, em que os trabalhadores estejam ao abrigo da opressão que poderia facilitar sua necessidade de buscar um emprego, em que cada um, enfim, possa fazer valer um direito de obter da sociedade uma proteção contra os riscos da vida. A democracia social tende, assim, a estabelecer entre os indivíduos uma igualdade de fato que sua liberdade teórica é importante para assegurar”. Lamentavelmente, desde que o governo progressista e da classe operária assumiu o poder com a eleição do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva em 27 de outubro de 2002 (exercendo a Presidência da República por dois mandatos), as elites e a oligarquia, inconformadas com a ascensão da esquerda ao poder, iniciaram uma verdadeira caçada ao Presidente Lula com o apoio da grande mídia.

Embora tenha deixado a presidência da República há cerca de seis anos, Luiz Inácio Lula da Silva continua sofrendo ataques preconceituosos e discriminatórios. Agora as ofensas estão acompanhadas de uma tentativa vil de criminalizar o ex-presidente.

Por quê Lula? Porque ele é filho da miséria; porque ele é nordestino; porque ele não tem curso superior; porque ele foi sindicalista; porque foi torneiro mecânico; porque é fundador do PT; porque bebe cachaça; porque fez um governo preferencialmente para as classes mais baixas e vulneráveis; porque retirou da invisibilidade milhões de brasileiros etc. Lula é reconhecido internacionalmente como um lutador dos direitos dos trabalhadores para o desenvolvimento social do país, combatente das desigualdades sociais, especialmente, da miséria.

Fosse Luiz Inácio Lula da Silva um homem de posses, sulista, “doutor”, poliglota, bebesse vinho e tivesse governado para os poucos que detêm o poder e o capital em detrimento dos que lutam sofregamente para ter o mínimo necessário para uma vida com dignidade, certamente a história seria outra. Grande parte daqueles que rejeitam Lula o fazem pelo que ele representa e pelo que ele simboliza. Os poderosos e plutocratas nunca suportaram ser governados por um homem do povo, com a cara e o jeito do povo brasileiro. Do mesmo modo que a elite, boa parte das classes média alta, não aceita ver pobres, negros e a classe operária saindo da invisibilidade para frequentar lugares antes exclusivos das classes dominantes.

Esse mesmo “ódio” contra os excluídos (negros e miseráveis) é, também, direcionado a Luiz Inácio Lula da Silva quando ele passa de coadjuvante a protagonista, e ocupa a presidência da República. O “ódio” a Lula e ao povo reflete-se nos ataques aos programas sociais do governo como Bolsa Família, ProUni, Luz Para Todos etc. Essa odiosidade foi transferida para a sucessora de Luiz Inácio Lula da Silva, a Presidenta da República Dilma Vana Rousseff que é vítima de um golpe parlamentar que afrontou a democracia brasileira.

Algumas ações tomadas contra Lula, especialmente pelo juiz Federal Sérgio Moro, demonstram claramente o viés parcial e autoritário das medidas que atentaram contra os direitos fundamentais, dele Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados de defesa.

Assim, depois de ser levado a depor coercitivamente (em 04 de março de 2016), por ordem do juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba Sérgio Moro, depois de ter suas conversas gravadas e divulgadas, inclusive com a Presidenta da República Dilma Vana Rousseff – diálogos divulgados em rede nacional – e depois de ser impedido de assumir o ministério da Casa Civil, Luiz Inácio Lula da Silva é processado indevidamente e sem qualquer lastro probatório que pudesse fundamentar a ação penal, que tem caráter nitidamente político e viciado pela parcialidade daqueles que não se envergonham de rasgar a Constituição da República e atropelar os princípios fundamentais, notadamente, a presunção de inocência e o devido processo legal.

Cumpre ressaltar que, em relação à condução coercitiva do ex-presidente Lula, o ministro Marco Aurélio do STF (Supremo Tribunal Federal) assim manifestou-se:

“Eu não entendo. Um mandado de condução coercitiva só é aplicável quando um indivíduo apresenta resistência e não aparece para depor. E Lula não recebeu uma intimação (…) Será que ele (Lula) quer esse tipo de proteção? Eu acredito que, na verdade, este argumento foi dado para justificar um ato de força. (…) Este é um revés, e não um progresso. (…) Somos juízes, e não legisladores, ou vingadores.”

No que diz respeito à divulgação das transcrições das fitas ilegais para os meios de comunicação, o juiz Federal Sérgio Moro tentou justificar a medida arbitrária e abusiva no interesse público, apesar disso não ser defensável. O pedido de desculpas feita pelo condutor da Operação Lava Jato foi rejeitado pelo Ministro Teori Zavascki do STF quando por ele analisada ação proposta pela Presidenta Dilma:

“A divulgação pública das conversas é inaceitável… Contra uma regra constitucional expressa (ver parágrafo 22 acima), não é razoável dizer que o interesse público justifica a divulgação ou que as partes afetadas são figuras públicas (como se eles não tivessem direito à privacidade) … é preciso reconhecer a irreversibilidade dos efeitos práticos decorrentes da divulgação indevida das conversas telefônicas”.

Não é sem razão que Luiz Inácio Lula da Silva foi buscar por meio de Comunicação no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR), no Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, Suíça, a preservação dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e do próprio Estado Democrático de Direito – que vem sendo assaltado pelos inimigos da democracia e pelo autoritarismo de agentes do Estado.

Segundo a petição apresentada em 28 de julho de 2016, foram violados os seguintes artigos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos:

“(i) Artigo 9 (1) e (4) – proteção contra a prisão ou detenção arbitrária

(ii) Artigo 14 (1) – o direito a um tribunal independente e imparcial

(iii) Artigo 14 (2) – direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa por lei

(iv) Artigo 17 – proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, lar ou correspondência, e contra ofensas ilegais à honra ou reputação”.

Causa estranheza, e é objeto de nosso repúdio, as notas emitidas pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE que, apressadamente e de pronto, criticaram a ação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio de seus advogados, de acionar o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), para que lhe seja garantido julgamento justo e imparcial livre do ódio e do autoritarismo.

Não é despiciendo lembrar que o Brasil é, desde 1992, signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU e, desde 2009, também do seu Protocolo Facultativo, que prevê expressamente a possibilidade de qualquer pessoa encaminhar comunicação escrita ao referido Comitê, quando se sentirem ameaçadas pela violação dos direitos protegidos pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU.

Assim sendo, e por todo exposto, os abaixo-assinados manifestam publicamente apoio às medidas tomadas pelos defensores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em seu nome e em defesa das garantias fundamentais como postulados indispensáveis do Estado Democrático de Direito.

Já assinaram:

1- Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de direito penal da PUC-Minas;
2- João Ricardo W. Dornelles. Professor de Direito da PUC-Rio e Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio;
3- Wilson Ramos Filho, Doutor em Direito, professor na UFPR;
4- Márcio Tenenbaum, advogado RJ;
5- Carol Proner, professora da UFRJ;
6- Claudia Maria Barbosa, professora PUC/PR;
7- Maria Luíza Flores da Cunha Bierrenbach, advogada, Membro da Comissão Justiça e Paz/SP;
8- Tarso Cabral Violin, advogado e professor de Direito Administrativo;
9- Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa, professora, Doutora em Direito Econômico CCJ- UFPB;
10- Nasser Ahmad Allan, advogado e professor universitário;
11- Maria Luiza Quaresma Tonelli, advogada;
12- Erivan da Silva Raposo, antropólogo e cientista político;
13- Lívia Maria Marques Sampaio. Economista Ba/ Mestre em Comunicação e Culturas Contemporâneas – UFBa;
14 – Moacyr Parra Motta. Advogado/Mestre em Direito Constitucional – UFMG;
15- Gisele Citadino – Professora da PUC-RJ;
16- Gisele Silva Araújo – Doutora/Mestre em Sociologia, Bacharel em Direito e Ciências Sociais, Professora da Unirio;
17- Juliana Neuenschwander Magalhães – Professora da Faculdade Nacional de Direito UFRJ;
18- Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça na Bahia e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS;
19 – Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada do TRT4, professora convidada e pesquisadora CESIT/UNICAMP;
20 – Manoel Moraes professor universitário, cientista político e defensor de direitos humanos;
21 – Daniel torres de Cerqueira. Professor universitário. Mestre em direito UFSC;
22 – Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna, Procurador Federal e Professor de Direito Constitucional da UCAM;
23 – Pedro Estevam Serrano, professor da PUC/SP;
24 – Luiz Carlos da Rocha, advogado e Mestre em Direito;
25 -Maria Goretti Nagime. Advogada, professora e mestranda em Sociologia Política na UENF;
26 – Sergio Graziano, advogado e professor da Universidade de Caxias do Sul (RS);
27 -Daniela Felix, Advogada e Professora Cesusc, Mestre em Direito PPGD/UFSC;
28 – Marcelo Cattoni – Professor da Faculdade de Direito da UFMG;
29 – Maria Helena Barros de Oliveira advogada, pesquisadora e chefe do Departamento Direitos Humanos e Saúde da Fiocruz;
30 – Emerson Lopes Brotto, Advogado e Mestre em História (UPF);
31 – Wadih Damous – Deputado Federal e Advogado;
32 – Marcos Rocha, doutor em Políticas Públicas e Formação Humana (UERJ) e professor de direitos humanos;
33- : Ipojucan Demétrius Vecchi, advogado, professor de direito do trabalho da UPF;
34 – Denise Assis, jornalista;
35 – Marilia Kairuz Baracat, advogada, mestre em direito;
36 – Meiriene Cavalcante Barbosa, jornalista, mestra e doutoranda em educação pela Unicamp;
37 – Eugênio José Guilherme de Aragão, ex-ministro da Justiça e professor de Direito Internacional Público da UnB;
38 – Marcelo Neves, professor titular de Direito Público da Faculdade de Direito da UnB;
39 – Manoel Volkmer de Castilho, ex-Consultor-Geral da União e ex-Juiz Federal da 4a. Região;
40 – Juarez Estevam Xavier Tavares, professor titular de Direito Penal – UERJ;
41 – Cecilia Caballero Lois, Professora Associada da Faculdade Nacional de Direito/ UFRJ;
42 – Gustavo Ferreira Santos, Professor de Direito Constitucional da UNICAP e da UFPE;
43 – Jefferson Martins de Oliveira, Advogado sindical;
44 – José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS e Vice-Presidente da Comissão de Anistia do Brasil;
45 – Virginius Lianza da Franca, advogado;
46 – Geraldo Prado, professor UFRJ;
47 – Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, advogado e consultor organizacional;
48 – Marta Guerra, advogada – RN;
49 – Luiz Moreira Gomes Júnior, mestre em filosofia, doutor em Direito, professor da PUC-RJ, ex-Conselheiro do CNMP;
50 – Zora Motta, Arquiteta;
51- Stella Bruna Santo, advogada;
52 – Rodrigo Botelho Campos, economista;
53 – Lilian Ribeiro, advogada SP;
54 – Sueli Aparecida Bellato, advogada;
55 – Carmen da Costa Barros, advogada;
56 – Mariana de Lima e Silva, antropóloga, Brasília – DF;
57 – Faní Quitéria Nascimento Rehem, professora UEFS;
58 – Juarez Cirino dos Santos, advogado e professor do Instituto de Criminologia e Política Criminal;
59 – Flávio Crocce Caetano, advogado, ex-Secretário Nacional da Reforma do Judiciário;
60 – Lucimara Morais Lima, advogada;
61 – Marthius Sávio Cavalcante Lobato, advogado, professor, mestre e doutor em Direito, Estado e Constituição pela UnB; estágio pós-doutoral em Direito Público pela Universidade de Paris III;
62 – Carlos Vasconcelos, Subprocurador-Geral da República;
63 – Wagner Gonçalves, advogado e Subprocurador-Geral da República aposentado;
64 – Alvaro Augusto Ribeiro costa, ex-Advogado Geral da União, advogado e Subprocurador-Geral da República aposentado.

Fonte: Migalhas