Author - Sormane Freitas

Licença-maternidade também vale para quem adota criança com mais de um ano

Estipular diferenciações na licença-maternidade para quem adota uma criança, conforme a idade, prejudica o direito a um desenvolvimento saudável e apenas dificulta processos de adoção tardia. Assim entendeu a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao declarar inconstitucional dispositivo de lei que permitia a licença apenas para crianças até um ano de idade.

A corte atendeu Mandado de Segurança apresentado por uma servidora estadual que foi proibida de se afastar do trabalho ao adotar uma menina de quatro anos. A secretária de Educação, Cultura e Esporte usou como justificativa limite fixado pelo artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88. A servidora então cobrou o prazo de 180 dias de licença-maternidade, como qualquer outra mãe.

O desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, apontou que o benefício deve ser estendido à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta. Ele também disse que o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.

Segundo Diniz, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, por bebês. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, disse.

O relator apontou ainda que, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso). O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

 

Fonte: Conjur

Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia, diz João Otávio de Noronha

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, criticou nesta sexta-feira (19/8) a pressão que a imprensa faz para que o Judiciário condene pessoas sem garantias e respeito ao devido processo legal. Na opinião do ministro, isso faz com que muitas vezes os juízes se tornem reféns da mídia não só em relação às matérias que julgam, mas também a respeito da sua própria visão de julgador. “Pobre do país que tem sua magistratura refém da mídia”, disse, durante evento no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, que debate direito constitucional e administrativo.

joao-otavio-noronha2Ele citou como exemplo desse comportamento da mídia o que ocorreu no julgamento da Ação Penal 470, conhecida como mensalão, e agora no desenrolar da “lava jato”, que apura desvios de verbas da Petrobras e fraudes em contratos. Para o ministro, a mídia condenou os envolvidos antes da Justiça nesses casos e pressiona os julgadores. “O magistrado que ousa pensar diferente gera suspeitas e é ameaçado de investigação.”

Apesar disso, o ministro destacou a importância da independência dos juízes para garantir as liberdades individuais e os direitos fundamentais previstos na Constituição, mesmo que “patrulhado por parte de uma mídia que não tem escrúpulos e compromisso com o verdadeiro Direito”.

 

Fonte: Conjur

Centro Judiciário de Solução de Conflitos será instalado na Comarca de Quixeré

Centro Judiciário de Solução de Conflitos será instalado na Comarca de QuixeréA 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que Bichucher Comércio de Alimentos e Arcos Dourados Comércio de Alimentos (McDonald’s Comércio de Alimentos) paguem R$ 10 mil para aposentada que encontrou uma aranha em sanduíche. De acordo com a decisão, proferida nessa terça-feira (16/08), o valor será corrigido monetariamente com base no INPC e atualizados os juros moratórios.

Para o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, a cliente “ao encontrar o inseto no sanduíche que estava degustando, seguramente experimentou severo dissabor, náuseas e grave sentimento de repulsa, estando configurada, por conseguinte, a ocorrência dos danos morais, o que impõe a devida indenização”.

Segundo os autos, a aposentada comprou o sanduíche no McDonald’s localizado em shopping de Fortaleza. Ao morder o alimento, percebeu um objeto estranho na comida e começou a sentir náuseas e vomitar. Ao verificar, viu que tinha um inseto. Na ocasião, o gerente da lanchonete propôs a troca do produto, mas a cliente recusou.

Indignada, registrou boletim de ocorrência e encaminhou o sanduíche para análise do Laboratório Central da Secretaria de Saúde do Ceará, que constatou a presença da aranha no alimento. Em seguida, ela ajuizou ação na Justiça contra a lanchonete e o franqueado. Alegou que poderia ter contraído uma doença, além de ter sofrido constrangimento em público.

Na contestação, as empresas rebateram a versão apresentada pela cliente. Disseram que ela se negou a apresentar o alimento ao gerente, que teria tentado ajudá-la. Argumentaram que a confecção do produto e das matérias-primas passam por rigoroso controle de segurança e higienização, sendo improvável o ingresso de um corpo estranho no alimento. Por isso pediram a improcedência da ação.

Em 3 de abril de 2008, o Juízo da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou as empresas a pagarem, cada uma, R$ 30 mil de indenização, por danos morais.

Inconformadas, a Bichucher e McDonald’s ingressaram com apelação (nº 0508711-92.2000.8.06.0001) no TJCE. Alegaram carência de fundamentação na sentença de 1º Grau e que não ficou comprovado o suposto acidente de consumo.

Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a reparação moral, a ser pago em partes iguais pelas empresas. O desembargador Bezerra Cavalcante explicou que cabe ao julgador, “ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima”.

Fonte: TJCE

Lewandowski divulga roteiro para sessão de julgamento do impeachment

O presidente do STF e do processo de impeachment, ministro Ricardo Lewandowski, definiu, em reunião nesta quarta-feira, 17 com o presidente do Senado, senador Renan Calheiros, e líderes partidários, o roteiro para a sessão de julgamento da presidente afastada, Dilma Rousseff, por suposto crime de responsabilidade.

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A sessão extraordinária foi convocada para o próximo dia 25, às 9h. Durante o julgamento, o Senado se reunirá na forma de Órgão Judiciário, sob a presidência do ministro Lewandowski, com a participação dos senadores como juízes.

A sessão será iniciada às 9 horas, suspensa às 13 horas e retomada às 14 horas, depois haverá uma nova pausa das 18 horas às 19 horas. Depois de retomada, passadas quatro horas, os trabalhos poderão ser interrompidos por 30 minutos, conforme a necessidade, ou a qualquer tempo, a critério do presidente.

Os trabalhos poderão continuar no dia 26, até a oitiva de todas as testemunhas admitidas. As testemunhas serão chamadas na ordem constante do rol apresentado pela acusação e pela defesa.

A sessão será retomada no dia 29, podendo ser suspensa, a qualquer tempo, retomando-se os trabalhos no dia 30, a partir das 9 horas, e assim sucessivamente, até o encerramento definitivo dos trabalhos.

Caso compareça, Dilma terá direito à palavra por 30 minutos. Senadores, a acusação e a defesa disporão de até cinco minutos cada para suas perguntas. Encerrada a instrução, serão realizados os debates orais, sendo concedido 1h30 para acusação e defesa. Após os debates, os senadores inscritos serão chamados um a um para discutir o objeto da acusação, por até dez. Somente após o fim da discussão e apresentação de um relatório por Lewandowski, é que será iniciada a votação.

Confira a íntegra do roteiro.

Fonte: Migalhas

Concursos só podem proibir tatuagens que violem “valores constitucionais”, diz STF

Editais de concursos só podem proibir candidatos com tatuagens se elas violarem “valores constitucionais”. De resto, a proibição de tatuagens em candidatos é inconstitucional, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (17/8).

A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator e fixou a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

De acordo com o voto de Fux, a proibição de tatuados em concursos fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, ainda que ela esteja descrita em lei específica. No entendimento dele, as proibições de participação em concurso público só podem ser aceitas se estiverem relacionadas com o cargo para o qual o concurso foi aberto.

ministro-luiz-fux-050720121Fux afirmou ainda que tatuagens não podem ser confundidas com atos de transgressão, porque estão mais relacionadas com arte e com a liberdade de manifestação dos indivíduos. Segundo ele, o Estado “não pode representar o papel de adversário da liberdade de expressão”. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado.”

O caso concreto é o de um candidato a vaga de soldado de 2ª classe nas Forças Armadas. Ele foi desclassificado do concurso por ser tatuado, mas conseguiu anular a desclassificação na Justiça.

As Forças Armadas recorreram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. Entendeu que a proibição a tatuagens estava prevista no edital de convocação do certame, e o edital é “a lei do concurso”. Portanto, quem se candidatou ao cargo concordou com suas regras, concluiu o TJ.

O Supremo reformou o acórdão, dando razão ao candidato. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade na decisão do TJ-SP.

O especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel elogiou a decisão do STF. Para ele, com a definição, o tribunal “demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie”. “Era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis).” Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 898.450

Fonte: Conjur