Author - Sormane Freitas

STJ mantém sentença que obriga adaptar ônibus para deficientes

cur_onb_especialAs concessionárias de transporte coletivo sujeitam-se à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a qual, ao tratar do direito ao transporte da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, estabelece a igualdade de acesso entre todos, vedando-se obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o gozo desse direito.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sentença que obrigou as concessionárias do serviço de transporte público da cidade do Rio de Janeiro a adaptarem os ônibus para deficientes.

A sentença é fruto de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.

Tanto a prefeitura quanto as empresas recorreram da sentença, que determinou adaptação imediata da frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam a inviabilidade do cumprimento imediato. Já a prefeitura do Rio de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação gradual. Para o poder público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de omissão.

Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que justifique mudar o acórdão que ratificou a condenação das empresas e da prefeitura.

O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto (Lei 8.987/95) e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço. De acordo com o ministro, a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não justifica o afastamento do dever de observância das obrigações constitucionais e infraconstitucionais impostas às concessionárias de transporte público.

“As concessionárias de transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o poder público”, frisou o ministro.

Humberto Martins refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município prevê outras regras.

“O Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social — principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade da pessoa humana —, sem que isso configure invasão da discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”, explicou Humberto Martins.

Outro ponto destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Também cabe ao Judiciário zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público) e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de invasão de competência do Judiciário na matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.595.018

Fonte: Conjur 

TIM pagará R$ 1 mi de dano moral coletivo por publicidade enganosa

Devido à prática de veiculação de publicidade enganosa, relacionada à comercialização de planos com “internet ilimitada”, a 5ª turma Cível do TJ/DF condenou a operadora TIM a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos. A quantia deverá ser depositada no Fundo de Defesa do Consumidor do DF.

“As peças publicitárias veiculadas pela TIM violaram a boa-fé objetiva e a confiança que elas despertaram nos consumidores ao trazerem uma qualidade falsa do serviço por ela prestada, que na realidade é limitado.”

A operadora ainda foi condenada ao reembolso do valor pago pelos consumidores para ver restabelecida a velocidade de conexão no mês em que foi reduzida, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.

tim_Ilimitado

Ilimitado ?

O MP/DF propôs a ação contra a empresa de telefonia afirmando que foi instado a investigar a prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G da operadora, devido ao fato de ser considerado precário pelo consumidor.

De acordo com o parquet, a velocidade de navegação da internet estaria aquém da anunciada e contratada, causando dificuldades de conexão, com divergência entre o preço cobrado e o efetivo desempenho da navegação, com a cobrança de multa contratual aos consumidores que desejarem rescindir o contrato.

O MP ainda alegou que a publicidade apresentada pela TIM com relação à internet móvel seria enganosa, visto que, embora dissesse de maneira destacada que o serviço seria ilimitado, o fato não se observava na prática em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.

Diante disso, sustentou que a propaganda seria ilegal, pois transmitia uma informação equivocada e em destaque ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a confiança despertada pela peça publicitária do produto, de maneira que as pessoas eram levadas a adquirir tal produto por erro.

Condenação

A relatora do recurso no tribunal, desembargadora Mari Ivatônia, destacou em seu voto que a publicidade objeto do questionamento deve ser considerada enganosa, em razão de conter informações inverídicas e, pela sua disposição e apresentação ser capaz de induzir em erro o consumidor.

“Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta.”

O vocábulo “ilimitado”, segundo a magistrada, significa uma qualidade de serviço e uma velocidade que satisfaça o consumidor a todo o momento, sem qualquer restrição, barreira ou limitação. “Entretanto, não foi o que se verificou na espécie, conforme relatos feitos por consumidores ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Conforme a desembargadora, foi possível verificar que, após certo tempo de navegação, a velocidade era diminuída consideravelmente, sendo que, em muitas vezes, se tornava quase ou muito difícil o uso.

“Verifica-se que, apesar de estar contido no final das laudas, do caderno publicitário ou no final do comercial de televisão as ressalvas e as limitações quanto à velocidade da navegação, tais informações tornam-se menores ou até irrelevantes para fins da peça publicitária ante a importância dada à palavra “ILIMITADO”, a sua disposição e localização gráfica e à própria formatação.”

Assim, a relatora concluiu estar evidente que a publicidade enganosa apresentada pela TIM afetou a toda a coletividade em si mesmo considerada, pois houve a violação da dimensão objetiva do direito fundamental à defesa do consumidor, sendo devida a indenização por dano moral coletivo.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

STF deve voltar a discutir nesta semana prisão após decisão de 2ª instância

O STF deve julgar nesta quinta-feira, 1º/9, duas ADCs, com pedido de liminar, que buscam reverter decisão recente da Corte que admitiu a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. As ações foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da OAB e são de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O partido e o Conselho pretendem o reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP:

_STF2

“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF. A OAB, naADC 44, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.

Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no HC 126.292. Naquele julgamento, por 7 votos a 4, o plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.

ADC 43

O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.

Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.

Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.

Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória.”

ADC 44

A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da CF, e na súmula vinculante 10, do STF.

A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

  • Processo relacionado: ADCs 43 e 44

Fonte: Migalhas

 

Ciclo de Estudos sobre o novo CPC debate Tutela Provisória

“Tutela Provisória no novo Código de Processo Civil” foi o tema abordado no Ciclo de Estudos Permanentes sobre o novo CPC, nesta segunda-feira (29/08), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A temática foi desenvolvida por José Helder Diniz Neto, assessor do gabinete da desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, presidente da 6ª Câmara Cível do Tribunal.

Helder Diniz explicou que o novo Código difere do antigo, pois uniu as tutelas cautelar e antecipada em um único gênero chamado de tutela provisória, podendo ela ser de urgência ou evidência. A primeira é dividida ainda em antecipada ou cautelar, que podem ser antecedente ou incidental. Ele também explanou sobre os aspectos (características e aplicações) das variações da tutela de urgência.

Falou ainda sobre as características gerais da tutela provisória, como poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo; a exigência de decisão fundamentada para sua concessão, negativação, modificação ou revogação; a necessidade de se observar as normas atinentes ao cumprimento provisório da sentença; e quanto a sua distribuição, sendo convencional para a tutela antecedente, ou por dependência ao juiz da causa principal, quando a tutela for incidental.

Para a desembargadora Sérgia Miranda, idealizadora do treinamento, os encontros têm como objetivo “estudar as novas regras do Processo Civil, no âmbito na 6ª Câmara Cível, entre desembargadores e assessores”. Ela ressaltou que as reflexões feitas durante o estudo engrandecem o conhecimento e são úteis para a revisão do conteúdo da lei.

As desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Lira Ramos de Oliveira, integrantes do colegiado, estiveram presentes. O treinamento, realizado no subsolo do Palácio da Justiça, contou ainda com a participação de assessores, servidores e estagiários dos gabinetes das três magistradas.

O próximo estudo, ainda sem data marcada, ficará a cargo do gabinete da desembargadora Lira Ramos de Oliveira, e vai tratar da disciplina processual civil no Regimento Interno do TJCE.

Fonte: TJCE

Cabe ao autor provar que buscas por seu nome no Google lhe causam danos

Cabe ao autor da ação provar que sofreu um dano que deverá ser reparado. Assim argumentou a Turma Recursal de Osasco (SP), ao conceder recurso apresentado pelo Google em uma ação na qual um homem pedia para ser indenizado por não gostar dos resultados que apareciam no site quando digitava seu nome. Só que ele sequer anexou ao processo os resultados da busca.

google2O autor da ação alegava que as buscas por seu nome no site apontavam inúmeras ações judiciais, indicadas no site Escavador. Dizendo que isso o prejudicava no mercado de trabalho, acionou a empresa pedindo, além da desindexação do conteúdo, indenização por dano moral.

O pedido foi concedido em primeiro grau, mas reformado em segunda instância depois que o Google, representado pelo advogado Eduardo Brock, do Lee, Brock, Camargo Advogados, apontou que as provas apresentadas não condiziam com o pedido, pois traziam apenas imagens do site Escavador, e não comprovação de que as buscas levavam ao material prejudicial.

O fato surpreendeu, inclusive, o relator do caso, juiz José Tadeu Picolo Zanoni. “Um tanto quanto incrédulo, verifiquei toda a documentação juntada pelo autor e constatei a veracidade disso: não há um página impressa de pesquisa fazendo essa ligação. O autor juntou páginas do próprio site escavador.com, mas não juntou a pesquisa do Google apontando para essas supostas páginas.”, disse.

O relator também ressaltou outro fator importante no caso: o nome do autor, mesmo com o sobrenome, é comum a ponto de existirem 36 homônimos na mesma cidade do reclamante. “A pesquisa no site da Receita Federal teve que ser restrita a Osasco pela razão de que o autor mora aqui. O site não aceita, no entanto, que se deixe como campo de pesquisa o Estado de São Paulo, eis que o número de entradas seria muito maior. Assim, não é de estranhar que o autor não tenha juntado a pesquisa que demonstraria de forma cabal o seu direito.”

O julgador ainda destacou que, se interessado, o trabalhador pode mover ação contra o site que supostamente expõe informações que podem prejudicá-lo desde que comprove o fato, o que não ocorreu no caso julgado. Os juízes Fernando Guiguet Leal e Wilson Lisboa Ribeiro acompanharam o relator.

Fonte: Conjur