Author - Sormane Freitas

PGR defende legalidade de aborto em grávidas infectadas pelo vírus da zika

_janot2O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou parecer ao STF nesta terça-feira, 6, no âmbito da ADIn 5.581, defendendo a possibilidade de aborto para mulheres infectadas pelo vírus da zika.

Ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos, a ação questiona dispositivos da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.

No documento, Janot sustenta a inconstitucionalidade da criminalização do aborto em caso de infecção pelo vírus da zika, destacando que a continuidade forçada de gestação em que há certeza de infecção pelo vírus representa, no atual contexto de desenvolvimento científico, risco certo à saúde psíquica da mulher.

“Ocorre violação do direito fundamental à saúde mental e à garantia constitucional de vida livre de tortura e agravos severos evitáveis.”

Saúde da mulher

Segundo o procurador-Geral, o direito à saúde e à integridade física e psíquica possui natureza fundamental, que se encontra sob forte ameaça em epidemias. No caso da zika, conforme o PGR, são as mulheres os indivíduos primeiramente atingidos – “Elas é que sofrem antes mesmo que exista uma criança com deficiência à espera de cuidado. Por não haver conflito entre os direitos envolvidos, cabe prestigiar o direito fundamental à saúde da mulher, inclusive no plano mental.”

“Isso não significa desvalor à vida humana ou à das pessoas com deficiência – até porque não se está criando imposição de interrupção da gravidez. A decisão será, sempre, da gestante, diante do diagnóstico de infecção pelo vírus. Trata-se simplesmente do reconhecimento de que tomar a reprodução humana como dever, nessas condições, é impor às mulheres autêntico estado de tortura, imenso sofrimento mental.”

Janot afirma que, se conforme a Organização Mundial de Saúde saúde é “o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente como a ausência de enfermidade“, criminalizar a mulher que interrompa a gravidez em razão do extremo sofrimento que esta lhe provoca é definir, contra a Constituição, “que a reprodução é dever da mulher e não um direito“.

ADPF 54 – Anencefalia

Na ADPF 54, destaca Janot, embora o julgamento tenha ficado restrito ao caso de interrupção da gravidez mediante diagnóstico de anencefalia, o STF reconheceu que a imposição da gravidez pode ser forma de tortura das mulheres, em alguns casos.

“O Direito Penal é forma de recuperação e reafirmação da autoridade do estado por violação de direitos, não meio de tortura. A lei penal não pode esvaziar o sentido dos direitos fundamentais, criminalizando quem age em estado de necessidade (arts. 23, I, e 24 do CP) causado por extremo sofrimento mental.”

Portanto, segundo o procurador-Geral, deve-se conferir interpretação conforme a CF aos arts. 124, 126, 23, I, e 24 do CP, para considerar que na interrupção da gestação em caso de infecção comprovada pelo vírus da zika, deve ser reconhecida a existência de causa de justificação genérica de estado de necessidade, cabendo às redes pública e privada realizar o procedimento, nessas situações.

Janot ainda propõe ao Supremo a realização de audiência pública, no menor prazo possível, para esclarecimentos acerca das políticas públicas associadas à epidemia do vírus zika e que o Executivo federal apresente, em até 90 dias, propostas de reformulação de seus planos de ação, “a fim de assegurar proteção suficiente dos direitos constitucionais violados pela negligência estatal“.

Confira a íntegra do parecer.

Fonte: Migalhas

 

Veiculação de notícias sobre crime não torna automaticamente jurados parciais

“A rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais.”

_teoriCom esse entendimento, o ministro Teori Zavascki, do STF, negou seguimento a HC impetrado pela defesa de um ex-policial acusado de integrar grupo de extermínio formado por policiais civis e militares com atuação em Ribeirão Preto/SP.

Pedia-se o desaforamento do processo-crime para a comarca de SP alegando que a comoção causada pela divulgação de notícias sobre os fatos colocaria em dúvida a imparcialidade dos jurados. O argumento, entretanto, foi rechaçado pelo ministro.

Segundo Teori, em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou o delito (CPP, art. 70), mas no caso de julgamento pelo Tribunal do Júri é permitido, por ato excepcional, o deslocamento do julgamento para outra comarca se, entre outras razões, houver dúvida sobre a imparcialidade dos juízes leigos (CPP, arts. 427 e 428).

Ao negar o pedido, o ministro afirmou que o TJ/SP, quando indeferiu o primeiro pleito da defesa, não verificou prova efetiva do comprometimento do corpo de jurados, destacando que a simples cobertura jornalística de crime atribuído ao acusado seria insuficiente para justificar o desaforamento.

“Pertinente, aliás, a lição de Guilherme de Souza Nucci, para quem ‘não basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial, sem refletir o exato estado das pessoas’ (Tribunal do Júri. 6ª edição). Nessa trilha, o Ministério Público Federal ressaltou que ‘não ficou demonstrada qualquer situação peculiar concreta sobre a imparcialidade do Conselho de Jurados que indicasse a necessidade do desaforamento’.”

Portanto, “à míngua de motivos concretos” a sustentar a quebra de parcialidade dos jurados, Teori Zavascki concluiu que o TJ bandeirante atuou dentro dos limites estabelecidos na norma processual penal, negando seguimento ao HC.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Passaporte é apreendido para forçar homem a quitar dívida

novo-passaporteA juíza de Direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª vara Cível de SP, determinou a suspensão da CNH do devedor e ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da dívida. Para magistrada, medida coercitiva garantirá a execução. (Veja abaixo a íntegra da decisão.)

A julgadora ponderou que o caso é de aplicação do inciso IV, art. 139, do novo CPC, porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago.

Considerou também que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que “o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais”.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.” (grifos nossos)

A decisão também impõe o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da dívida.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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DECISÃO

Processo nº: 4001386-13.2013.8.26.0011 – Execução de Título Extrajudicial

Exeqüente: Grand Brasil Litoral Veículos e Peças Ltda.

Executado: M. A. S.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andrea Ferraz Musa

Vistos.

Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:

“Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária.

A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinartodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.

Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado.

Assim, as medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode admitir que um devedor contumaz, sujeito passivo de diversas execuções, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.

A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por fim, necessário observar que a medida eleita não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição Federal. Por exemplo, inadmissível será a prisão civil por dívida.

Todavia, a gama de possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida. O Enunciado nº 48 do ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária. Diz o referido enunciado:

O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.

O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita desde 2013 sem que qualquer valor tenha sido pago ao exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado não paga a dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais, frustrando a execução.

Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.

Assim, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, e suspendo a Carteira Nacional de Habilitação do executado M. A. S., determinando, ainda, a apreensão de seu passaporte, até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito e à Delegacia da Polícia Federal.

Determino, ainda, o cancelamento dos cartões de crédito do executado até o pagamento da presente dívida.

Oficie-se às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para cancelar os cartões do executado.

A parte interessada fica ciente que os ofícios estarão à disposição para retirada na internet. A parte interessada deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias.

Int.

São Paulo, 25 de agosto de 2016.

D A T A

Em _______ de ______ de 2016

recebi estes autos em Cartório.

Eu,_____________, Escr., subsc.

Fonte: Migalhas 

Prisão de jovens que iriam a ato contra Temer foi ilegal, decide juiz

manifestantes-protestam-michel-temer2A prisão de 18 manifestantes antes do último protesto contra o governo de Michel Temer (PMDB-SP) em São Paulo, no último domingo (4/9), foi revogada nesta segunda-feira (5/9). Segundo o juiz Rodrigo Tellini que conduziu a audiência de custódia dos detidos, as prisões foram ilegais. O julgador também criticou a situação vivida pelo país. “Vivemos dias tristes para nossa democracia. Triste do país que seus cidadãos precisam aguentar tudo de boca fechada”, disse.

Além dos 18 adultos, há ainda dois adolescentes aguardando suas situações serem definidas pela Justiça. Sobre os manifestantes soltos, tanto a defesa dos acusados, feita em sua maioria pela Defensoria Pública de São Paulo, quanto o Ministério Público paulista pediram apurações sobre supostos abusos policiais cometidos nas prisões. Os manifestantes foram presos no último domingo “em flagrante”, porque, segundo a polícia, iriam cometer crimes.

Mais cedo nesta segunda-feira (5/9), os manifestantes foram indiciados pela polícia por associação criminosa e corrupção de menores. Em nota, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo informou que, no momento da prisão, os detidos estavam com uma barra de ferro, câmeras, celulares, toucas, lenços, máscaras e diversos frascos contendo líquidos.

Um celular roubado também teria sido encontrado com um dos adolescentes, de acordo com a secretaria. Os objetos foram enviados à perícia para análise da substância. Durante todo o dia, parentes dos manifestantes aguardaram por informações do lado de fora do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic), na capital paulista.

Em sua decisão, Tellini rechaçou as acusações, reforçando que o grupo estava reunido pacificamente para o protesto. “O Brasil como Estado Democrático de Direito não pode legitimar a atuação policial de praticar verdadeira ‘prisão para averiguação’ sob o pretexto de que estudantes reunidos poderiam, eventualmente, praticar atos de violência e vandalismo em manifestação ideológica. Esse tempo, felizmente, já passou.”

“A prova do auto de prisão em flagrante é de que todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública, nenhum objeto de porte proibido foi apreendido, sendo assim, inviável sequer cogitar do crime de corrupção de menores”, complementou.

Segundo o advogado criminalista Marcelo Feller, que representou cinco manifestantes, a decisão é um alívio, mas a conduta das forças policiais durante os protestos é preocupante. “Foi exercício puro de ‘futurologia’. Ninguém foi pego em ato depredatório ou outro qualquer. Precisamos ter cuidado com o rumo que estamos tomando, porque, ao darmos poder a autoridades públicas que se julgam capazes de prever o futuro, nós passamos a entrar em um estado policialesco, em que a polícia tem tanto poder que chega até a prever o futuro.”

Juno Guerreiro David, advogado de um dos detidos, confirmou que a polícia suspeita de que os jovens sejam black blocks. Porém, Juno negou qualquer envolvimento de seu cliente com este tipo de prática, e que ele tinha ido à manifestação para fotografar o trabalho dos socorristas durante o protesto.Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur

Bar é proibido de publicar anúncio de emprego discriminatório

“Precisa de uma funcionária para trabalhar no próximo Buraco do Jazz. Qualidades: desinibida, comunicativa, sexy, sobrancelhas expressivas e maquiagem forte. Vontade de aprender a fazer os drinks. Se for inteligente, eu pago mais.”

GarçoneteO anúncio sexista e discriminatório motivou a juíza do Trabalho substituta Audrey Choucair Vaz, da 15ª vara de Brasília/DF, a deferir antecipação de tutela proibindo um bar de publicar, em qualquer meio de comunicação, anúncio de emprego no qual haja referência a sexo, raça, idade, cor, entre outros, vedando-se a utilização de palavras insultuosas e pejorativas.

A magistrada ainda determinou que o estabelecimento publique a decisão na página do Facebook e em seu estabelecimento, para conhecimento dos consumidores e de seus empregados, sob pena de multa de R$ 5 mil. O prazo para cumprir as obrigações é de dez dias.

Discriminação

A decisão foi tomada em ação civil pública movida pelo MPT da 10ª região contra o proprietário do comércio, após identificar o anúncio, veiculado na página da empresa no Facebook. O dono do bar teria confirmado ao MPT o teor do anúncio, inclusive as palavras pejorativas, ofensivas e discriminatórias e se recusado a cessar a prática.

De acordo com o parquet, o anúncio ainda ironizava a possibilidade de contratação de empregados homens. Segundo a publicação, o homem para ser contratado deveria ser “atencioso, forte, cheiroso, rico e p.. gigante“. “Se for inteligente, eu corto os meus pulsos, porque tanta qualidade boa em um homem é injusto com a humanidade.”

Limites

Na decisão, a magistrada afirma que obviamente o empresário deve bem avaliar seus empregados, de forma a obter candidatos dentro do esperado, que atendam corretamente os clientes, que sejam produtivos e interessados.

“Nesse sentido, não é proibido, e ao contrário, e até desejável, que o empregador defina critérios de formação acadêmica, experiência, conhecimento de línguas estrangeiras. É admissível, até certo limite, até definição de critérios como vestimentas adequadas para o ambiente de trabalho.”

No entanto, segundo a juíza, quando o poder empresarial ultrapassa os seus pedidos e resvala para critérios subjetivos e injustos à luz do ordenamento jurídico, que objetificam o ser humano, e em especial a mulher, sua conduta não pode ser tolerada.

“Menções sobre comportamento sexual e beleza são totalmente inaceitáveis em nosso ordenamento jurídico, que a despeito de consagrar a propriedade privada (a empresa), também consagra a função social da propriedade (art. 170, II e III, CF). Essa propriedade há de ser exercida observando os limites da dignidade da pessoa humana, a não discriminação entre sexos, e especial, a não discriminação no ambiente de trabalho.”

Fonte: Migalhas