Author - Sormane Freitas

STF: Estado tem obrigação de indenizar presos em situação degradante

O STF finalizou nesta quarta-feira, 16, julgamento de RE que discute a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Por unanimidade, os ministros entenderam que o Estado tem obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

Houve divergência apenas quanto a forma de indenização, uma vez que dois ministros (Luiz Fux e Celso de Mello) acompanharam proposta do ministro Luís Roberto Barroso, para que a indenização fosse feita mediante remição de pena.

A tese a ser aplicada em repercussão geral é a seguinte:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.”

A tese foi proposta pelo saudoso ministro Teori Zavascki, relator, quando o julgamento foi iniciado. Na sessão de hoje, seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

O recurso foi interposto pela Defensoria Pública do MS em favor de um cidadão condenado a 20 anos de reclusão. No caso, é questionada decisão do TJ/MS que negou pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido que a pena esteja sendo cumprida no estabelecimento penal de Corumbá/MS “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”.

No início do julgamento, em dezembro de 2014, o ministro Teori destacou em seu voto que o dever de ressarcir danos, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da CF. Segundo o relator, tal norma é autoaplicável, não sujeita a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização.

“Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos, se for o caso, na forma do artigo 100 da Constituição.”

Quanto aos danos causados pela superpopulação carcerária, Teori registrou que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, e deve mantê-las em condições com mínimos padrões de humanidade. Na ocasião, o entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Proposta

Ao trazer voto-vista, em maio de 2015, o ministro Barroso apresentou uma sensível proposta ao tema: fixar a remição da pena como critério para reparação do dano, sendo o ressarcimento cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição.

Para o ministro, diante do caráter estrutural e sistêmico das graves disfunções verificadas no sistema prisional brasileiro, “a entrega de uma indenização em dinheiro confere uma resposta pouco efetiva aos danos morais suportados pelos detentos, além de drenar recursos escassos que poderiam ser empregados na melhoria das condições de encarceramento.”

Desta forma, Barroso ressaltou ser preciso adotar um mecanismo de reparação alternativo, que confira primazia ao ressarcimento in natura ou na forma específica dos danos, por meio da remição de parte do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da lei de execução penal. O ministro sugeriu ainda a seguinte tese, em repercussão geral:

“O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente.”

A ministra Rosa, então, pediu vista, suspendendo o julgamento, que foi retomado nesta quarta.

Veja a íntegra dos votos do ministro Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Migalhas

TJ/DF suspende censura à Folha sobre divulgação de chantagem a Marcela Temer

O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, do TJ/DF, aceitou pedido da Folha de S.Paulo e suspendeu, nesta quarta-feira, 15, a liminar que proibia o jornal de publicar as informações sobre chantagem praticada por um hacker contra a primeira dama Marcela Temer.

Em agravo, a Folha argumentou que a decisão que impedia a publicação foi proferida no dia 10 de fevereiro e que somente no dia 13 teve conhecimento dela. A matéria, portanto, já teria sido publicada nas versões impressa e online, daí porque o pedido da autora teria perdido o objeto.

O periódico ainda argumentou que todas as informações foram extraídas de ações penais e que são públicas e de livre acesso no site do TJ/SP. Sustentou, por fim, que a decisão impôs censura aos órgãos de imprensa, o que contraria os princípios da liberdade de imprensa e de informação, garantidos na CF.

Ao citar precedente no STF, o desembargador afirmou que não pode haver decisão liminar que culmine por inibir ou censurar a liberdade de expressão e de comunicação. Quanto à liminar concedida em primeiro grau, o magistrado afirma, pelo que se expôs, estar a decisão “a padecer de aparente inconstitucionalidade, já que violadora de liberdade que se constitui em verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito”.

“Não há, pois, como consentir com a possibilidade de algum órgão estatal – o Poder Judiciário, por exemplo – estabelecer, aprioristicamente, o que deva e o que não deva ser publicado na imprensa.”

Assim, concedeu o efeito suspensivo para suprimir a eficácia da liminar recorrida. Com a decisão do desembargador, a reportagem mencionada voltou ao site da Folha.

O caso

Uma liminar do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara de Brasília/DF, na última sexta-feira, 10, proibiu os jornais Folha de S.Paulo e O Globo de divulgarem conteúdo do celular da primeira dama, Marcela Temer, que foi clonado no ano passado. A decisão, no entanto, veio tarde demais: foi proferida às 18h56, sendo que matéria da Folha estava no ar desde as 18h45.

Na matéria, o jornal conta que um hacker teria chantageado a primeira dama após invadir seu celular. Ele pedia R$ 300 mil para não divulgar áudio que, segundo o criminoso, jogaria o nome de Temer “na lama”.

Com a decisão judicial, a matéria foi retirada do ar na segunda-feira. Ontem, após nova decisão que derrubou a liminar, a matéria voltou ao site do jornal.

Fonte: Migalhas

Câmara aprova novo prazo para repatriação de recursos

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 15, o PL 6.568/16, que reabre o prazo para regularização de recursos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. Devido a mudanças na proposta, a matéria retorna ao Senado.

Os deputados aprovaram, por 303 votos a 124, um substitutivo do deputado Alexandre Baldy. Segundo o texto, o novo prazo de adesão de 120 dias começa a contar da data da regulamentação do assunto pela Receita. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016. As mudanças serão feitas na lei 13.254/16.

A tributação total também muda. Enquanto a versão do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa, o substitutivo propõe 15% de imposto e 20,25% de multa (ou 135% do imposto pago).

Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

Para as novas adesões, a cotação do dólar a ser usada para conversão dos valores dos bens será desvantajosa em relação à primeira versão do programa, pois, naquela época, foi usada a cotação de 31 de dezembro de 2014, de 2,656 reais por dólar. A nova cotação, de 30 de junho de 2016, é de 3,21 reais por dólar, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual será aplicado o tributo total, também maior.

Parentes de políticos

O plenário da Câmara retirou do texto dos senadores a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.

Outro destaque, retirou artigo que consolidava a adesão de cônjuges e parentes consanguíneos ocorrida até 31 de outubro de 2016, desde que a origem dos recursos não tivesse vínculo com a atividade do mandatário.

Conforme o texto do Senado excluído, que poderá ser retomado pelos senadores, a lei de regularização não se aplicaria a mandatários do Legislativo e do Executivo de todos os poderes, assim como a agente público da administração direta ou indireta no exercício de seu mandato ou investido em cargo, emprego ou função em 14 de janeiro de 2016.

Não residentes

Outro ponto modificado pelo substitutivo da Câmara é a exclusão da possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto que veio do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

Acréscimos legais

Também foi incluído no substitutivo trecho para impedir que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração.

A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Fonte: Câmara dos Deputados via Migalhas

 

STF mantém prisão de Eduardo Cunha

O STF negou nesta quarta-feira, 15, recurso apresentado pelo ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha para que sua prisão preventiva fosse revogada. Relator, o ministro Edson Fachin, votou pela manutenção da prisão e foi acompanhando pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Prevaleceu o entendimento de que a reclamação não é o instrumento processual adequado ao caso. Apenas o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder HC de ofício para libertar Cunha.

No agravo em Rcl, a defesa de Eduardo Cunha pedia a anulação da prisão preventiva, determinada pelo juiz Sérgio Moro em outubro do ano passado. A decisão se deu no âmbito do processo no qual Cunha é acusado de receber propina de contrato de exploração de petróleo no Bênin, na África, e usar contas na Suíça para lavar o dinheiro. Por essa investigação, Cunha se tornou réu no STF e, depois de perder o mandato e perder a prerrogativa de foro, se tornou réu em Curitiba.

De acordo com a defesa do ex-deputado, Moro descumpriu decisão do ministro Teori Zavascki, que havia arquivado um pedido de prisão feito pela PGR logo após a cassação de seu mandato e, por isso, o cabimento da reclamação para questionar a decisão do magistrado.

O ministro Teori negou, no ano passado, a liminar pleiteada na reclamação. De acordo com a decisão, a Rcl não poderia ter prosseguimento porque não era o instrumento jurídico adequado, uma vez que esse tipo de ação só pode ser usado quando há contrariedade a entendimentos do STF, o que não foi verificado em análise preliminar.

Após a decisão, Teori encaminhou, em dezembro, o caso para análise da 2ª turma da Corte. Contudo, o processo foi retirado da pauta da 2ª turma e remetido ao plenário. Depois do falecimento do ministro Teori, Fachin foi sorteado novo relator da Lava Jato e trouxe o agravo para julgamento na plenária desta quarta.

Da tribuna, o advogado Ticiano Figueiredo sustentou que o juiz Sério Moro não poderia ter decretado a prisão de Cunha usando os mesmos argumentos que já tinham sido negados em um outro pedido de prisão apresentado ao STF. Para ele, o magistrado reviu a decisão do Supremo para decretar a prisão de Cunha, sem fatos novos.

Em seu voto, o ministro Fachin pontuou que o recurso é inapto a alterar a decisão, uma vez que a reclamação para requerer a liberdade não foi o instrumento jurídico adequado. Fachin ressaltou, ainda, que não se pode confundir os pressupostos e requisitos da prisão em flagrante (necessária quando Cunha ainda era deputado, ocasião na qual se deu a primeira decisão de Teori, negando pedido da PGR) da prisão preventiva.

“Com efeito, o recurso manejado é inapto a alterar a decisão vergastada. De fato, como destacado na decisão recorrida, ao julgar as ações cautelares 4070 e 4075 este STF não se manifestou sobre os requisitos da prisão preventiva. O que impede a utilização da reclamação para sustentar a violação da decisão desta corte.”

Quanto ao pedido de concessão de HC de ofício, o ministro concluiu que o tema deveria passar pelas instâncias antecedentes antes de ser definido pelo STF e destacou já existir um pedido de HC no STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, que negou liminar à defesa. De acordo com Fachin, a concessão de HC de ofício só pode ser feita via órgão competente para conceder a ordem.

“É firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao não conhecimento de habeas impetrado perante o Supremo Tribunal Federal veiculando matérias não submetidas previamente aos tribunais que se encontram abaixo de sua hierarquia jurisdicional.”

O ministro Marco Aurélio divergiu. Apesar de concordar que a reclamação não é o instrumento cabível, o ministro votou pela concessão do HC. Segundo ele, os fundamentos usados para a preventiva estão à margem da ordem jurídica, uma vez que as premissas lançadas para a prisão não se sustentam. Para ele, se houvesse embasamento para a prisão, o ministro Teori teria acolhido o pedido da PGR.

“Não julgo o processo pela capa. Sempre pelo conteúdo. Não entro na simpatia ou antipatia pelo agravante. (…) Não posso dizer que o ato de extrema constrição (prisão preventiva) é harmônico com as regras processuais. Voto no sentido de implementar a ordem de ofício.”

Fonte: Migalhas

Caixa Econômica Federal divulga calendário para saques do FGTS

A Caixa Econômica Federal divulgou, nesta terça-feira (14/2), o calendário dos saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os pagamentos serão feitos entre março e julho.

Os beneficiários nascidos em janeiro ou fevereiro poderão procurar as agências do banco entre os dias 10 de março e 9 de abril. Quem nasceu em março, abril e maio vai sacar o dinheiro entre 10 de abril e 11 de maio.

Já os nascidos nos meses de junho, julho e agosto vão receber entre os dias 12 de maio e 15 de junho; enquanto quem nasceu em setembro, outubro ou novembro poderá sacar os valores entre 16 de junho e 13 de julho. Para os nascidos em dezembro, o período começa em 14 de julho e vai até o dia 31 do mesmo mês.

Para reforçar os atendimentos, a Caixa vai abrir as agências nos primeiros sábados dos cronogramas mensais de pagamento (com exceção de abril, mês que a data coincide com a Semana Santa). As datas serão 18 de fevereiro, 11 de março, 13 de maio, 17 de junho e 15 de julho.

Além do atendimento físico, a Caixa criou uma página especial em seu site e um serviço telefônico (0800-726-2017) para tratar das contas inativas. Os meios de comunicação, segundo o banco, servem para esclarecer informações sobre valores, datas e locais mais convenientes para os saques.

Os beneficiários também podem acessar o aplicativo FGTS para saber se têm saldo em contas inativas, mas é preciso lembrar que os saques só podem ser feitos em contas que foram desativadas até 31 de dezembro de 2015.

O estado com maior número de beneficiários é São Paulo (10 milhões), seguido de Minas Gerais (3,3 milhões) e Rio de Janeiro (2,8 milhões). A faixa etária com maior número de beneficiários é entre 25 e 29 anos.

Como sacar o FGTS
Os beneficiários terão quatro opções para recebimento nas contas inativas do FGTS. Um deles é para quem tem conta corrente na Caixa, que poderá pedir o recebimento do crédito em conta, por meio do site das contas inativas.

O saque também pode ser feito em caixas eletrônicos. Para valores de até R$ 1,5 mil, é possível sacar só com a senha do Cartão do Cidadão, mesmo que o beneficiário tenha perdido o documento. Para valores de até R$ 3 mil, o saque pode ser feito com Cartão do Cidadão e a respectiva senha.

Os valores do FGTS inativo também podem ser retirados em agências lotéricas e correspondentes Caixa Aqui. Nesses casos, o beneficiário vai precisar do Cartão do Cidadão, da respectiva senha e de um documento de identificação.

Há ainda a possibilidade de retirar o dinheiro diretamente nas agências bancárias. Os documentos necessários são o número de inscrição do PIS (Programa de Integração Social) e o documento de identificação do trabalhador. É recomendado levar também o comprovante da extinção do vínculo (carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho).

Para sacar os valores, os documentos necessários são o número de inscrição do PIS e o documento de identificação do trabalhador. É recomendado levar também o comprovante da extinção do vínculo (carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho). O Cartão do Cidadão pode ser solicitado em qualquer agência da Caixa.

O trabalhador deverá ter em mãos o número do PIS para facilitar o atendimento. Em relação a cadastro ou recadastro de senha, o beneficiário deve ir a uma agência da Caixa ou a uma casa lotérica. Antes de ir às lotéricas, o trabalhador deve iniciar atendimento no telefone 0800-726-0207. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur