Author - Sormane Freitas

Novo júri não pode agravar pena estabelecida no primeiro, decide Fachin

Decisão tomada por segundo júri, feito por determinação judicial, não pode piorar a situação do réu que já havia sido condenado em outro Tribunal do Júri. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um condenado por homicídio sofra só as penas impostas a ele pelo primeiro julgamento, que não havia considerado o crime hediondo.

O réu havia sido condenado em dezembro de 2011 a 11 anos e oito meses de prisão por homicídio privilegiado-qualificado: incidiram na pena dele, ao mesmo tempo, os parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do artigo 121 do Código Penal. O primeiro dispositivo atenua a pena caso o homicídio seja cometido “impelido por motivo de relevante valor social ou moral”. O último, aumenta a pena se o crime for cometido de forma que impossibilite a defesa da vítima.

Diante da condenação, somente a defesa recorreu, e pediu novo júri, o que aconteceu em 2013. Mas no novo julgamento, os jurados levaram em conta apenas a qualificadora e relevaram a atenuante, aumentando a pena do réu.

edson-fachin-20163A defesa, então, foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegar a inconstitucionalidade da segunda condenação, já que recurso da defesa não pode resultar em decisão pior ao réu – é a vedação ao chamadoreformatio in pejus, ou reforma em prejuízo do réu.

A apelação foi parcialmente acolhida para restabelecer a pena do primeiro julgamento, mas não foi restabelecida a classificação do crime como qualificado-privilegiado, o que, em razão da hediondez, acarreta efeitos gravosos no âmbito da execução penal, como na progressão de regime.

Foi, então, impetrado Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, que o rejeitou por entender que nem a sentença e nem o acórdão do TJ trataram de progressão de regime.

No Supremo, o ministro Fachin explicou que a pena não é o único elemento da condenação que pode resultar em situações desfavoráveis à vida do réu. Questões laterais, como prazos para progressão de regime, também podem resultar em reformatio in pejus, proibido pelo artigo 617 do Código de Processo Penal, escreveu o ministro.

Para os crimes comuns, a progressão para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, pode ocorrer quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior. Já nos crimes hediondos, a progressão de regime pode ser concedida após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Fachin, então, afirmou que , no caso dos autos, é irrelevante o fato de que a progressão de regime não tenha sido tratada na sentença ou no acórdão de apelação, pois os requisitos para a concessão de benefícios na execução da pena estão expressamente previstos em lei. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 136.768

Fonte: Conjur

Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, negou o pedido de um corretor de imóveis em ação contra casal para obter o pagamento de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, além de indenização por danos morais. No caso, a magistrada considerou válida e possível a manifestação pelo WhatsApp no intuito de rescidir o contrato firmado entre as partes.

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O corretor, no caso, teria sido procurado pelo casal para realizar a venda do imóvel, assinando contrato de exclusividade para a realização do negócio. O autor afirma que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

Na decisão, a magistrada destacou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações “que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes“.

Com relação à cláusula de renovação automática, a juíza concluiu não ser abusiva, “pois não impõe vantagens apenas para uma das partes (corretor de imóveis), visto que implica, além do dever de diligência deste em promover a oferta pública do imóvel a ser alienado, implica a apresentação de ofertas aos alienantes“.

Já sobre a desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com maior frequência, por WhatsApp – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse no prosseguimento do contrato: “P., em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao R. que não tenho mais interesse na parceria, obrigado“.

“Nesse contexto dos autos e diante de tamanha evolução tecnológica das comunicações, tenho como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos.”

A venda do imóvel, de acordo com informações do casal, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro de 2015, ocasião em que o autor entrou em contato após mais de dois meses de ausência, desde a mensagem recebida pelo sócio. Assim, a julgadora concluiu não ser devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais ou morais.

  • Processo: 0715185-61.2016.8.07.0016

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas 

Advogados e desembargadores do CE são acusados de vender decisões judiciais

Nesta quarta-feira (28/9), mandados de busca e apreensão e condução coercitiva contra 14 advogados e três desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará estão sendo cumpridos pela Polícia Federal. As medidas, que foram autorizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrem nas casas dos investigados, seus escritórios de advocacia e em gabinetes na corte.

A operação investiga um esquema de venda de decisões no TJ-CE, envolvendo os desembargadores Francisco Pedrosa Teixeira, Sérgia Maria Mendonça e Valdsen da Silva Alves (já aposentado). De acordo com a PF, mais de 300 pessoas podem ter se beneficiado dessa prática. As apurações indicam, segundo os agentes, um conluio entre advogados e desembargadores para liberações de criminosos por meio da concessão de liminares em Habeas Corpus, impetrados principalmente durante os plantões judiciais.

Além disso, a PF suspeita de decisões atípicas, tomadas em cooperação com advogados, que incluíram mais de 300 pessoas como soldados da Polícia Militar do Ceará sem que elas tivessem sido aprovadas em concurso público.

Os crimes investigados são associação criminosa, corrupção passiva, tráfico de influência, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Cento e dez policiais federais participam da operação.

Respeito às investigações
Em nota, a presidente do TJ-CE, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, afirmou que a corte está colaborando com as investigações, “pautando-se pela transparência e pelo respeito à ordem constitucional”.

Nessa mesma linha, a seccional do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou apoio às apurações, desde que sejam respeitadas as prerrogativas dos advogados. “[A OAB-CE] reafirma seu compromisso com a probidade administrativa e o exercício ético e altivo da advocacia, ao tempo em que se dispõe no âmbito de sua alçada, a contribuir com os trabalhos investigativos, apurando com rigor e respeito aos cânones constitucionais da defesa ampla, bem como, eventuais desvios de conduta praticados por advogados”. Com informações da Agência Brasil, da Assessoria de Imprensa do TJ-CE e da Assessoria de Imprensa da OAB-CE.

Fonte: Conjur

Gleisi e Paulo Bernardo tornam-se réus no STF por corrupção e lavagem

A 2ª turma do STF deu início na tarde desta terça-feira, 27, à análise de inquérito no qual o MPF denunciou a senadora Gleisi Hoffmann e seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo, além do empresário Ernesto Kugler.

A denúncia do procurador-Geral da República Rodrigo Janot, reiterada pelo subprocurador Paulo Gustavo, é de corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro. A acusação alega que em 2010 receberam R$ 1 mi para a campanha ao Senado de Gleisi, oriundo do esquema de corrupção e lavagem da diretoria de abastecimento da Petobras, na época comandada por Paulo Roberto Costa. Pela denúncia, Ernesto recebeu materialmente a propina ao longo de 2010, em Curitiba, em pagamento ordenado por Costa e operacionalizado por Alberto Youseff.

O advogado Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch, que patrocina a defesa da senadora Gleisi, sustentou oralmente argumentando que duas colaborações premiadas baseiam a denúncia, a de Paulo Roberto Costa e a de Alberto Youssef, e que os dois colaboradores, ambos beneficiados, “apontam dois trilhos de investigação completamente díspares”.

O plenário da Casa já apreciou no âmbito do HC a validade do acordo de colaboração de Aberto Youssef, e na ocasião houve um alerta do ministro Celso de Mello: ‘O Estado não poderá utilizar-se da colaboração recíproca ou cruzada’. E aqui as colaborações divergem frontalmente. Inclusive há a iminência de um 5º colaborador, que vem e fala outra hipótese: que esse valor “foi o presidente Lula que mandou fazer”, conforme noticiado. A celebração sucessiva de colaboração premiada, sem cautela, somente gera o que temos, uma denúncia sem lastro probatório algum.”

Mudrovitsch também alegou que a denúncia não individualiza a conduta da senadora Gleisi: “Utiliza-se de verbos, expressões e termos no plural – “os denunciados, os envolvidos”. Isso não atende à necessária individualização da conduta.”

Em seguida, a advogada Verônica Abdalla Sterman, que defende o ex-ministro Paulo Bernardo, afirmou que a denúncia aponta-o “unicamente o autor do pedido de vantagem indevida, baseando-se em três fatos”, que seriam, o (i) cargo de ministro do Planejamento, tendo influência na nomeação de diretor da Petrobras; (ii) as colaborações premiadas; e a (iii) agenda de Paulo Roberto Costa, que conteria os dizeres “PB – 1,0m”, que seria Paulo Bernardo, R$ 1 mi.

Exercer a função de ministro nada tem de ilegal ou ilícito. (…) A PGR insistindo na tentativa de obter a qualquer custo indício que comprovasse a atuação de Paulo Bernardo, intima Paulo Roberto Costa para explicar mais uma vez os mesmos fatos. O delator continua a negar qualquer contato com Paulo Bernardo, mas evidentemente constrangido, passa a negar de forma mais sutil, “pode não se lembrar de tais fatos”.”

Também a suposta colaboração premiada de Pedro Correa, que está noticiada na imprensa, alega foi citada pela causídica, na qual quem teria solicitado repasse de dinheiro seria o ex-presidente Lula.

A se comprovar essa versão, Paulo Bernardo não poderia figurar como réu nesta ação penal. A PGR, de um lado, despreza o que foi produzido, e de outro valora o que não foi. Não há como atrelar a origem do pedido – solicitação supostamente feita a Paulo Roberto Costa – ao cargo de ministro do Planejamento. Não há nenhum ato de ofício dentro do Ministério que pudesse ter feito para solicitar essa vantagem. E tampouco a lavagem de dinheiro.”

Por fim, o advogado José Carlos Garcia argumentou pelo empresário Ernesto Kugler: “Não há fato típico atribuído a Ernesto que possa ser compreendido na lavagem de dinheiro ou no crime de corrupção passiva.” O causídico narrou que a denúncia não é de solicitação de vantagem indevida, mas o repasse de vantagem indevida já recebidas por Paulo Roberto Costa no âmbito da diretoria.

Recebimento da denúncia

O ministro Teori Zavascki, relator do inquérito, rejeitou todas as preliminares que foram suscitadas e rechaçou a tese da defesa de que a denúncia seria inepta.

A denúncia narrou de modo suficiente a possível prática de crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Existe portanto descrição clara dos fatos com a narrativa dos supostos delitos.”

Falando na “corrupção sistêmica” da Petrobras, o ministro concluiu que “os indícios da solicitação de valores oriundos da corrupção na Petrobras estão expostos.” E também refutou a alegação da defesa de divergências nas colaborações premiadas que são citadas na denúncia. “Há vários pontos convergentes nas colaborações.”

Há material indiciário suficiente para recebimento da denúncia. Há elementos que vão muito além das colaborações premiadas.”

Os ministros Toffoli, Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram à unanimidade o voto do relator Teori. O ministro Celso de Mello, decano, afirmou: “Se é certo que o depoimento do agente colaborador não pode, somente ele, servir de suporte à condenação penal, nada impede que as declarações possam subsidiar a ação persecutória do MP. E no caso há outros elementos de informação juridicamente idôneos que autorizam nesta fase inaugural do processo penal o recebimento integral da denúncia.”

Fonte: Migalhas

STF nega pedido de promotora para estender aposentadoria para 75 anos

1_toffoliUma promotora de Justiça aposentada compulsoriamente aos 70 anos não conseguiu se beneficiar da LC 152/15 – que elevou para 75 a idade máxima para aposentadoria de agentes públicos – e voltar ao cargo.

Ao negar liminar em MS, o ministro Dias Toffoli, do STF, afirmou que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo da obtenção do benefício e destacou o pronunciamento do Supremo na análise da ADIn 5.316, que trata da questão.

Pedido negado

Na ação, a promotora conta que foi aposentada compulsoriamente no cargo, vinculado ao MP/DF, em 24/11/15. Contudo, em 3 de dezembro do mesmo ano entrou em vigor a LC 152/15, que elevou para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

Diante do fato novo, ocorrido poucos dias após sua saída, requereu ao Conselho Superior do MP/DF a reversão da aposentadoria. O órgão deferiu o pleito, mas o procurador-Geral da República indeferiu a reversão da aposentação.

Isonomia

No STF, ela alegou que possui direito líquido e certo de retornar ao exercício do cargo, pois preencheu os requisitos descritos no inciso II, do art. 25, da lei 8.112/90, bem como “devidamente comprovado o interesse da Administração para que seja provido cargo vago de promotor de justiça“.

Sustentou ainda que a restrição dos efeitos do art. 100 do ADCT, incluído pela EC 88/15, aos cargos expressamente indicados na norma, viola o princípio constitucional da isonomia, e que a LC 152/15 “tem eficácia efetivamente declaratória, com efeitos ex tunc, desde a data da edição da Emenda Constitucional nº 88/2015“.

Vigência do benefício

Ao negar o pedido liminar, Dias Toffoli destacou que não há plausibilidade jurídica na tese da promotora. Segundo o ministro, em sede de controle abstrato de constitucionalidade do art. 2º da EC 88/15, o STF afastou o fundamento da violação ao princípio da isonomia pelo art. 100 do ADCT. Para Toffoli, sob a nomenclatura de “reversão”, a autora pretendia conferir ao referido artigo a amplitude que se pretendeu obstar com o pronunciamento cautelar do STF na análise da ADIn 5.316.

“O acatamento do pronunciamento do STF, em sede cautelar, na ADI nº 5.316/DF, é obrigatório pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual, em juízo de estrita delibação, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade no ato ora impugnado.”

Ainda segundo o relator do MS, uma vez que a LC 152 somente foi publicada em 3/12/15 e a eficácia do art. 40, §1º, II, da CF – com a redação alterada pela EC 88/15 – está condicionada à edição de lei complementar, sendo a jurisprudência do Supremo estável no sentido de que a aposentadoria é regida pela legislação vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, o ministro concluiu que a aposentadoria compulsória da impetrante aos 70 anos de idade é consonante com a ordem jurídica vigente ao tempo da aposentação, em 24/11/15.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas