Author - Sormane Freitas

Justiça de SP absolve João Vaccari Neto no caso Bancoop

8_vaccariA Justiça de SP absolveu João Vaccari Neto, ex-presidente da Cooperativa Habitacional dos Bancários – Bancoop, denunciado pelo MP do Estado sob a acusação de suposto rombo de R$ 100 milhões nas contas da cooperativa.

A juíza de Direito Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa, da 5ª vara Criminal, julgou improcedente a ação penal contra Vaccari por considerar que não havia nos autos provas para a condenação. Outros quatro réus foram absolvidos.

“Para além de insinuar que tais valores supostamente desviados tenham sido destinados a fomentar campanhas políticas, a Acusação não demonstrou a destinação de tais recursos que alega terem sido ‘desviados’ da Cooperativa pelos acusados, não havendo sequer demonstração de que, efetivamente, eventuais vantagens econômicas indevidas tenham sido obtidas pelos acusados ou por terceiros.”

Na ação, o MP sustentava que houve a instauração de uma organização criminosa na Bancoop, que passou a ser utilizada por seus dirigentes unicamente para o desvio de recursos dos cooperados em benefício próprio e de outrem, chegando a afirmar que as vantagens indevidas obtidas pelos réus se destinaram a fomentar campanhas políticas.

No entanto, o juízo destacou na decisão que a acusação não demonstrou, inicialmente, qual foi a vantagem econômica obtida pelos réus ou para terceiros, limitando-se a apontar números aleatórios em suas manifestações, “lançando conclusões equivocadas, extraídas de supostos cálculos aritméticos não explicados, não embasadas em provas concretas dos autos“.

“O Direito Penal não se compraz com conjecturas ou suposições, mas tem por princípio a legalidade estrita, não sendo assim possível admitir que ilações ou estimativas se sobreponham à prova dos autos, que se faz necessária concreta.”

Segundo o juízo, a sentença penal condenatória deve necessariamente guardar correlação com a denúncia, e o decreto condenatório somente pode ser alcançado mediante demonstração, por provas solidas, de condutas típicas, antijurídicas e puníveis e que estejam descritas na denúncia, “e como se viu, tal demonstração não há nos autos“.

“Com efeito, embora a acusação tenha alegado que Vaccari assinasse cheques no período anterior a sua gestão como Presidente, a prova documental dos autos revela o contrário, já́ que garimpando os anexos referidos, repita-se, não localizou o Juízo um único título anterior a novembro de 2004 que houvesse sido assinado por Vaccari, não tendo a acusação, por sua vez, como ônus que lhe incumbia, apontado qualquer cheque nesta condição.”

O criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado de Vaccari, elogiou a sentença, salientando que “trata-se de uma decisão justa, que reconheceu a absoluta improcedência da acusação contra meu cliente, diante das provas juntadas aos autos“.

Fonte: Migalhas

 

Advogados cearenses são nomeados para comissões nacionais da OAB

advogados-ceararensAdvogados cearenses foram nomeados para compor comissões nacionais da OAB. O ato de nomeação foi feito pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, nesta quarta-feira (09/11).

Os profissionais nomeados foram Said Gadelha Guerra Júnior, na Comissão Nacional de Acesso à Justiça; Luiz Sávio Aguiar Lima, na Comissão Nacional da Advocacia Jovem; Vanilo Cunha de Carvalho Filho, na Comissão Nacional do Exame de Ordem, Andrei Barbosa de Aguiar, na Comissão Nacional da Sociedade de Advogados, Maria Darlene Braga, na Comissão Nacional de Mediação e Conciliação; Sormane Oliveira de Freitas, na Comissão de Direitos Sociais, Mirella Correia Tomaz, na Comissão Especial da Criança e do Adolescente, Márcio Vitor Meyer Albuquerque, na Coordenação de Acompanhamento do Sistema Carcerário, Waldir Xavier de Lima, na Comissão Especial de Segurança Pública e Rachel Philomeno Gomes, na Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário.

“Parabenizo aos novos integrantes das comissões nacionais da OAB, representando nosso Estado. Tenho certeza que o trabalho será pautado na ética, compromisso e seriedade com os assuntos relacionados à Ordem. Agradeço ainda a confiança do presidente Cláudio Lamachia. Sigamos em frente com força e muito trabalho”, destacou o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota.

Fonte: OAB-CE

Ministro Bellizze diverge de relator sobre cobrança de direito autoral em música na internet

A 2ª seção do STJ retomou nesta quarta-feira, 9, julgamento de recurso acerca da cobrança do Ecad em transmissão de música na internet, via webcasting e simulcasting.

O ministro Bellizze apresentou voto-vista divergindo do relator Cueva, que havia concluído a favor da cobrança. Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

O relator apontou que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. E no mesmo sentido acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

Divergência

Em longo voto, Bellizze abordou a gestão coletiva de direitos autorais, a distribuição e reprodução pública de obras musicais e as particularidades do mercado, assentando entendimentos como:

(i) O Poder Judiciário deve conservar posição sóbria e prudente a fim de garantir a aplicação da lei vigente, porém respeitando seus limites definidos pelo legislador, não devendo ampliar o espaço legalmente demarcado para atuação de entidades sob pena de acrescer danos sociais laterais ;

(ii) A reprodução de programação armazenada por qualquer meio tecnológico em banco de dados, posteriormente colocada à disposição do público, para acesso individualizado (streaming – na modalidade webcasting) não pode ser compreendida no conceito de comunicação ao público porquanto afastado o conceito de execução pública da obra. Não se trata de afastar a incidência de direitos autorais, mas a gestão coletiva pretendida pelo Ecad.

(iii) O serviço de disponibilização ao público via webcasting de obras transmitidas originariamente por meio de radiodifusão configuram novo serviço autônomo e distinto da execução pública. Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário.

(iv) Longe de serem vilãs ou de se oporem às grandes corporações ou aos músicos, essas tecnologias serviram de alternativa que permitiram um novo desenho de negócio para a distribuição e reprodução de obras autorais.

(v) É possível se concluir pela independência do mercado da música em relação aos órgãos centralizadores, como o Ecad, quando se trata da utilização de músicas via streaming. Assim, a disponibilização de música via streaming, ressalvados os casos de execução genérica, é o sucessor no mundo atual e virtual das antigas mídias físicas, que eram e continuam sendo consumidas individualmente e, em regra, livres da contribuição ao Ecad.

(vi) Apenas as execuções lineares e não-interativas disponibilizadas de forma irrestrita e determinada a todo e qualquer internauta que acesse o local e se limite a iniciar o processo, apertar o play, reúne as condições para caracterização de comunicação ao público por execução pública.

(vii) Caracterizando-se a transmissão via simulcasting como efetiva comunicação ao público na modalidade execução pública, o fato dessa comunicação não ocorrer pelos tradicionais canais de radiodifusão não afasta necessidade de contratação e retribuição ao Ecad pelo efetiva utilização das obras.

(viii) Não se pode admitir que o meio tecnológico escolhido para comunicar obras musicais ao público determine qual a regulação incidente.

(ix) Tratando-se de execução simultânea executada pela mesma pessoa, física ou jurídica, contratante ou pagadora de retribuição de direitos autorais, a nova cobrança pretendida redunda em duplicidade de cobrança, que não encontra em sua origem a prestação de novo serviço.

(x) No caso concreto, o reconhecimento da obrigação de pagamento da retribuição pretendida resultará em inevitável duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa para o recorrente, que já recebe pela utilização. Diferente seria se houvesse acréscimo sensível de faturamento.

Após o minucioso voto divergente de Bellizze, negando provimento ao recurso do Ecad, o ministro Cueva, relator, pediu vista regimental.

  • Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas

 

JT deve julgar ação indenizatória de família de peão falecido em competição de rodeio

peaoA competência para julgar ação indenizatória de família de peão que faleceu no curso de competição de rodeio é da Justiça do Trabalho.

A decisão da 2ª seção do STJ foi proferida nesta quarta-feira, 9, ao decidir um conflito da vara do Trabalho de Araxá/MG e o juízo de Direito de Campos Altos/MG.

O ministro Salomão, relator do conflito de competência, destacou no voto que o diploma legal (lei 10.220/01) equiparou o peão de rodeio a atleta profissional e assim:

O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho, com a entidade promotora do certame, cuja inexistência contudo não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal. Se não tem, tem que apurar o porquê e aplicar as sanções devidas, mas a relação de trabalho efetivamente existe por força de lei.”

Ressaltou ainda o relator que a própria lei estabelece a necessidade de contratação do seguro de vida para o peão de rodeio.

No caso, o homem era peão de rodeio e alegou-se que tinha participação eventual nas competições, mas Salomão concluiu que ainda assim a lei estabelece o prazo mínimo de quatro dias para vigência do contrato que, como destacou o MP, estava delineado no caso.Assim, fixou a competência do juízo do Trabalho de Araxá.

  • Processo relacionado: CC 144.989

Fonte: Migalhas

 

OAB debate criação do regime jurídico de advogado de empresa estatal

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Nesta terça-feira, 8, o Conselho Pleno da OAB discutiu a proposta de anteprojeto de lei que e estrutura o regime jurídico do advogado de empresa estatal.

O relator, o conselheiro Federal Vinícius José Marques Gontijo, apresentou na reunião do Conselho a proposta (v. abaixo) com as modificações que entendeu necessárias para valorização dos advogados de empresas estatais e a preservação das prerrogativas dos profissionais.

O conselheiro Ibaneis Rocha, ex-presidente da OAB/DF, destacou o fato da categoria viver em verdadeiro “limbo”, relatando a situação dos profissionais que atuam em empresas como o BB, Petrobras e outras. “Esse projeto vai dar uma garantia ao cidadão, porque hoje sabemos o que ocorre em empresas estatais, o grande volume de investimento que é feito e os advogados se sentem de certo modo desprestigiados no exercício de suas profissões dentro dessas empresas.”

A proposta, contudo, suscitou dúvidas e resistência em alguns conselheiros, que elencaram pontos sensíveis do anteprojeto.

Discussões

O conselheiro Luiz Bruno Veloso destacou como polêmico o parágrafo 3º do art. 1º, segundo o qual a unidade jurídica de cada empresa pública deve ser chefiada exclusivamente por integrante do regime jurídico de que trata a lei.

Outra dúvida ressaltada, dessa vez pelo conselheiro Siqueira Castro, foi em relação ao parágrafo 4º do artigo 1º, que dispõe acerca da representação das empresas públicas e sociedades de economia mista em juízo, obrigatoriamente a ser feita por advogados de empresas estatais conforme a lei. Lembrou o conselheiro que não é rara a contratação de escritórios de advocacia, e que inclusive há discussão acerca desse tema.

A depender do grau de especialidade da matéria envolvida, colegas advogados liberais também são engajados nessa representação nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Talvez a redação apresentada tenha um rigorismo que possa levar a uma dificuldade de compreensão ou até alijamento de contratação na terceirização de serviço de escritório de advocacia.”

Já a previsão de que a comissão processante em caso de demissão ou dispensa do advogado deve ser presidida por integrante do regime jurídico de que trata a lei (parágrafo único do art. 4º do anteprojeto) foi considerada por Siqueira uma ingerência indevida em processo administrativo da empresa, pois pode ser que a referida comissão seja presidida, por ex, por diretor de recursos humanos.

Por sua vez, o art. 6º, que trata dos honorários advocatícios, foi questionado por dispor que não possuem tais honorários natureza salarial:

Entre os argumentos levantados, o fato de que a verba percebida de forma regular, mensalmente, tenha outra natureza que não salarial. Mas o presidente Claudio Lamachia citou o art. 14 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no qual consta:

“Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.”

Ibaneis Rocha ponderou: “Errado é a AGU, que por discussão interna com a Receita Federal, trata como parcela fixa. Na Caixa, os advogados se reúnem, fazem assembleia e decidem como vai ser o rateio.”

Já avançada a hora e notando as diversas dúvidas, o presidente Lamachia nomeou o conselheiro Paulo Teixeira como revisor do anteprojeto, que deve voltar à pauta na próxima reunião do Conselho Pleno.

  • Proposição: 49.0000.2011.003222-0/COP

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_anteprojeto1

_anteprojeto2

Fonte: Migalhas