Author - Sormane Freitas

JT do Ceará recebe pedidos de conciliação por WhatsApp

A Justiça do Trabalho do Ceará inaugurou um novo canal para facilitar os pedidos de audiências de conciliação. O serviço de troca de mensagens instantâneas WhatsApp agora pode ser usado por trabalhadores, empregadores e advogados que querem resolver suas pendências trabalhistas de forma rápida, por meio de acordos.

Para solicitar a audiência de conciliação basta passar uma mensagem com o número do processo e o nome das partes para o WhatsApp (85) 98818-9393. O pedido será analisado e, caso seja possível incluí-lo na pauta de processos das varas do trabalho ou do Tribunal, as partes serão notificadas para comparecer à audiência.

Para o coordenador das conciliações no TRT da 7ª região, desembargador José Antonio Parente, a iniciativa facilita ainda mais o acesso à Justiça do Trabalho e favorece a realização de acordos. “Ter uma ferramenta dessas à disposição dos jurisdicionados vai dar mais dinamismo e agilidade às resoluções dos processos.”

Semana Nacional de Conciliação

Mantido pelo Núcleo de Conciliação do TRT, o serviço é permanente, mas terá seu uso intensificado durante a Semana Nacional de Conciliação, que acontece no período de 21 a 25 de novembro. O mutirão, promovido pelo CNJ, envolve todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. O objetivo é solucionar o maior número de processos por meio de acordos.

Além do serviço do WhtsApp, também é possível solicitar audiência de conciliação – para a Semana – por meio do telefone 0800 280 1771. O número gratuito funciona de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 15h30.

Há também um formulário eletrônico disponível no site do TRT. Neste caso, o pedido de audiência vai direto para a unidade onde está o processo. Se preferirem, as partes ou seus advogados podem dirigir-se pessoalmente a uma das unidades da JT em todo o Estado e pedir a inclusão do processo na pauta da Semana de Conciliação.

Fonte: Migalhas

Cármen Lúcia revoga resolução que instituiu processo judicial eletrônico no STF

b1_carmenluciaA presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, revogou, nesta sexta-feira, 11, norma que instituiu o sistema de PJE – Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Supremo. A resolução 578/16 estabelecia o PJe como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais em meio eletrônico na Corte Superior.

A resolução 594/16, que anula a norma, foi publicada no DJE da Corte e não traz justificativas para a medida. Na mesma publicação, a ministra anulou também a portaria 141/16, que nomeou membros para um comitê gestor do PJE.

A resolução derrubada datava de abril e foi assinada pelo ex-presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo a assessoria da Corte, a norma foi revogada pois ainda não há condições técnicas para sua implantação.

Fonte: Migalhas

 

Oi deve indenizar cliente por não prestar informações claras sobre transferência de linha telefônica

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou a operadora Oi ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado.

O consumidor, residente na cidade de Herval d’Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó. Segundo ele, os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado.

Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. Ele afirma que a situação lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.

Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.

“Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido

A 3ª turma do STJ decidiu que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos.

No caso, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.

O relator, ministro Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.

Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.

Desigualdade inaceitável

5_cuevaA maioria do colegiado, entretanto, seguiu o voto divergente do ministro Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.

Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante.”

O ministro também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.

Fonte: Migalhas

 

Construtora não pode exigir parcelas de imóvel que deveria ser entregue mas sequer foi construído

Construtora não pode exigir pagamento de parcelas restantes em contrato de compra de imóvel que foi adquirido ainda na planta e, mesmo com a proximidade do prazo de entrega, sequer começou a ser construído. Assim decidiu o juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos, ao conceder liminar para determinar que a construtora suste a exigibilidade das parcelas.

_obraO autor, insatisfeito com o atraso no início das obras e já ciente de que o prazo estipulado não seria cumprido, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos, mas foi informado que no caso de distrato seria devolvido apenas 80% dos valores já saldados.

Na decisão, o magistrado explicou que, para que o comprador tenha segurança jurídica, é imprescindível que a exigibilidade das parcelas seja associada ao estágio da obra, não se podendo exigir o adimplemento se a construtora sequer executou a fundação.

“A desistência do negócio por fato imputável à incorporadora/construtora não lhe autoriza a realizar retenção de porcentagem do preço já integralizado pelo comprador, mas antes, o comprador tem direito à restituição integral, com correção monetária contada de cada desembolso.”

Assim, entendeu que o caso é de concessão de tutela antecipada, porque a exigibilidade das parcelas restantes, ante a intenção do comprador de rescindir o contrato por culpa da incorporadora, “tem potencialidade de lhe causar graves danos, máxime pela possibilidade de efetuação de protesto e de restrição em órgão de proteção ao crédito“.

O juiz também proibiu a realização de protesto ou de restrição em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente a dez vezes o valor considerado em cada ato de desobediência, cumulativamente. Sem prejuízo da multa fixada, a decisão também impôs que a ré poderá responder, em caso de desobediência, por litigância de má-fé.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas