Author - Sormane Freitas

Desembargador do TJ/PB mantém vaquejada em São Miguel de Taipu

O desembargador João Alves da Silva, do TJ/PB, suspendeu decisão que proibia a utilização de animais durante a “Vaquejada do Parque Bem Mais”, programada para acontecer de 16 a 20 de novembro em São Miguel de Taipu, município a cerca de 41 km de João Pessoa.

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O recurso foi interposto pelo Centro de Eventos e Produção Bem Mais contra decisão proferida na ação proposta pela Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais. O juiz Helder Ronald Rocha de Almeida, da comarca de Pilar, havia proibido a utilização de animais durante a vaquejada, considerando recente decisão do STF. A decisão, contudo, não havia proibido a realização de shows e outras atividades.

Em outubro, o Supremo declarou inconstitucional lei do Estado do CE, que regulamentava a prática (ADIn 4.983). Em sua decisão, o desembargador João Alves pontuou que o STF ainda não publicou decisão da ADIn, “não se podendo concluir com plena segurança, acerca da sua eficácia espacial ou temporal”.

De acordo com ele, o julgamento no STF tem efeito vinculante apenas para o Estado do Ceará e não para todas as demais unidades federativas do país.

“A mesma parece não ter o condão de vincular todos os tribunais pátrios em lides que não envolvam a lei estadual declarada nula, muito embora, inequivocamente, possa se apresentar como forte precedente para julgamento do mérito das demandas afeitas ao tema.”

Fonte: TJ/PB via Migalhas

Demissão de doméstico não precisa ser homologada por sindicato

Não há obrigação legal de homologação pelo sindicato da rescisão do contrato de trabalho do empregado doméstico com mais de um ano de serviços prestados.” Foi o que decidiu a 7ª turma do TRT da 1ª região ao julgar o recurso de uma empregada doméstica que pretendia invalidar sua demissão.

A trabalhadora – que admitiu em juízo ter solicitado seu desligamento do emprego – argumentava que a LC 150/15 alterou o regime do empregado doméstico de tal forma que, atualmente, seria imprescindível a homologação do sindicato no momento da dispensa.

Entretanto, o relator, desembargador José Luis Campos Xavier, explicou que, embora os direitos dos empregados domésticos sejam regidos pela LC 150/15, não há na norma qualquer referência a obrigatoriedade de homologação de demissão pelo sindicato.

“A recorrente equivoca-se em seu requerimento pois, na verdade, a LC 150/2015 apenas reconhece a possibilidade de convenções coletivas de trabalho na seara do empregado doméstico, conforme o previsto no inciso XXVI da Constituição Federal. Ocorre que, para existir a obrigatoriedade de homologação pelo sindicato, deveria antes existir Lei ou Convenção Coletiva nesse sentido, o que não há no atual ordenamento jurídico.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Embalagem de produto não precisa explicar riscos do consumo de glúten

Uma ação coletiva de consumo da ABRACON – Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde, para obrigar uma fábrica de massas alimentícias a colocar nas embalagens dos produtos a expressão “o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca”, foi julgada totalmente improcedente na Justiça de MS.

O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, de Campo Grande, assentou que não consta na lei 10.674/03 menção ou determinação legal no sentido de que deve haver a frase referida frase, e assim “não cabe ao julgador determinar aquilo que a lei não previu”.

É incontroverso o dever da demandada de informar os consumidores sobre a existência de glúten ou não nos produtos que fabrica. Como forma de proteger os direitos dos celíacos, o legislador editou a lei nº 10.674/03, que obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença.”

Constatou o magistrado que a empresa obedece, de forma adequada e integral, ao que dispõe a lei, porquanto nos rótulos e embalagens dos produtos comercializados encontra-se o destaque, nítido e de fácil leitura, da expressão “contém glúten”.

Não haveria nem como se exigir que o requerido atendesse de exigência que não consta da lei. Até porque o celíaco, assim como diabético e o intolerante à lactose, tem plena ciência dos males que o componente alimentar glúten, açúcar e leite, pode lhe acarretar.”

Os advogados Paulo Henrique de Souza Freitas e Cristiano Aparecido Quinaia, do escritório Freitas Martinho Advogados, patrocinaram a defesa da empresa.

Fonte: Migalhas

 

STJ vai rever repetitivo sobre natureza da ação na lei Maria da Penha

A 3ª seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz para que o colegiado reveja tese firmada em recurso repetitivo acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

No julgamento do REsp 1.097.042, em 2010, ao interpretar a lei Maria da Penha (11.340/06), a 3ª seção firmou o entendimento de que “a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima”.

Em 2012, no entanto, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência do STJ ao decidir que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada, ou seja, não há necessidade de representação da vítima, devendo o Ministério Público propor a ação.

Segundo Schietti, no julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência. Diante disso, afirmou, torna-se necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.

Apesar de o STJ já possuir súmula em consonância com a decisão do STF (súmula 542), o ministro Schietti invocou o princípio da segurança jurídica para propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento definido no julgamento do REsp 1.097.042, superado pela jurisprudência. No sistema de repetitivos do STJ, o tema cuja revisão foi proposta está registrado sob o número 177.

Fonte: Migalhas

 

Vencedor de ação não pode ser obrigado a pagar sucumbência por razões não discutidas no processo

É incabível impor ao vencedor da ação o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por razões não discutidas na ação. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RS que deu provimento a recurso da autora, mas manteve à parte vencedora o ônus de sucumbência.

Inclusão

O processo tratava da negativação de nome indevida. A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, visto que foi realizada sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro. Lhe impôs, no entanto, o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.

O TJ/RS entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas.”

Decisão equivocada

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do STJ, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.

“É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo.”

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas