Author - Sormane Freitas

STF: Maioria reconhece omissão do Congresso em regulamentar repasses a Estados por desoneração de exportações

O STF iniciou nesta quinta-feira, 24, julgamento da ACO 25 que imputa omissão inconstitucional ao Congresso Nacional, por ausência na ausência de elaboração da lei complementar que regulamente ressarcimento aos Estados pela desoneração das exportações do ICMS. A maioria já votou no sentido de reconhecer a omissão, acompanhando o relator, ministro Gilmar Mendes.

_gilmar-mendesO julgamento foi suspenso a pedido do relator, que teve que se ausentar, e deverá ser retomado na próxima quarta-feira, 30. A ação está sendo julgada em conjunto com a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Os seis ministros que votaram (Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Marco Aurélio) reconheceram a omissão do Congresso. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu quanto à fixação de um prazo de 12 meses para o Congresso regulamentar a matéria.

O relator propôs ainda que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao TCU a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. Nesse ponto, divergiram os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.

Omissão

A ação foi proposta pelo Estado do Pará, mas conta com a participação de outros 15 Estados, alegando omissão inconstitucional pelo Congresso Nacional, por ausência elaboração da lei complementar prevista pelo art. 91 do ADCT, incluído pela EC 42/03.

A emenda previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela lei Kandir (LC 87/96) e depois pela LC 115/02. Os entes alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

Em seu voto, Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos Estados exportadores. Ao longo do período, a União também se beneficiou de uma mudança no sistema tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

Assim, os Estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 42/03.

“A nova modificação introduzida pela EC 42, ao afastar a possibilidade de cobrança em relação às operações que destinem mercadorias, para o exterior redefiniu os limites da competência tributária estadual reduzindo-a com evidente escopo de induzir, pela via da desoneração, as exportações brasileiras.”

O ministro lembrou ainda que antes das desonerações, os Estados e o DF poderiam cobrar ICMS em relação às operações que destinassem ao exterior produtos primários e/ou semielaborados, agora, não podem mais.

“Se de um lado é certo que a modificação prestigia e incentiva as exportações em prol de toda a federação, de outro não é menos verdade que a nova regra afeta uma fonte de recurso dos Estados e haveria de trazer consequências severas, especialmente, para aqueles que se dedicam a atividade de exportação de produtos primários.”

Segundo Gilmar Mendes, para compensar essa perda de arrecadação, o legislador estabeleceu no art. 91 do ADCT uma fórmula constitucional obrigatória da União em favor dos Estados e do DF.

No entanto, ponderou que, “o sentido de provisoriedade, que está encampado no teor do parágrafo 2º do art. 91 só confirma a omissão do Congresso na matéria, não tem o condão convalidar. Desse modo penso que está, sim, configurado o estado de constitucionalidade por omissão, em razão da mora legislativa consubstanciada na falta de lei complementar a que se refere o art. 91 do ADCT“.

Assim, além de concluir pela omissão, o relator julgou ser necessária a fixação de um prazo para que o Congresso revolva a matéria. Também propôs uma solução no caso de o prazo expirar: Atribuir ao TCU, enquanto não sobrevier a referida lei complementar, a competência para definir anualmente o montante a ser transferido na forma do art. 91 do ADCT, considerando os critérios ali dispostos.

Imposição de prazo

Durante o julgamento da ACO 25 travou-se uma discussão quanto à possibilidade de o Supremo impor prazo para o Congresso legislar.

O ministro Marco Aurélio reconheceu a omissão do Congresso. “Doze anos, 10 meses e 23 dias, quem sabe o Congresso não teve tempo para legislar?!” No entanto, divergiu da maioria quanto à fixação de prazo.

Ressaltou que o §2º, art. 103, da CF, apenas prevê a imposição de prazo quando a mora é de autoridade administrativa. Assim, considerou que “essa fixação de início é muito perigosa, porque ele [o Congresso] acaba não legislando e nossa decisão se torna inócua“.

“Em época de crise nós devemos guardar princípios e ser inclusive ortodoxos nessa guarda de princípios. No meu voto, me limito a assentar a mora do Congresso Nacional.”

O ministro Ricardo Lewandowski, que ainda não votou, também que tem dificuldade em superar o §2º, art. 103, da CF. “Se a Corte vê uma omissão, ela deve fixar uma regra de transição.”

Fonte: Migalhas

Multa por descumprimento deve ser compatível com obrigação principal

O valor da multa diária a ser paga em caso de descumprimento de decisão judicial deve corresponder ao montante da obrigação principal, segundo decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade.

Entre esses critérios estão o valor da obrigação, a importância do bem jurídico no caso julgado, o tempo para cumprimento da determinação judicial (prazo razoável e periodicidade), a capacidade econômica do devedor, a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de reduzir o próprio prejuízo.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de uma proprietária que, por dois anos, tentou vender seu carro, mas não conseguiu porque a financeira não havia retirado o gravame do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) — o gravame é um aviso do banco de que o carro não está quitado e fica estampado na documentação do carro.

Ela então ajuizou ação e obteve decisão favorável. A financeira foi condenada a retirar o gravame em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, e a pagar R$ 32,9 mil a título de indenização por danos morais e materiais.

Como a baixa do veículo ocorreu 407 dias após a intimação, a dona do carro apresentou, na fase de execução da sentença, cálculos a título de multa e de saldo devedor no total de R$ 408 mil. A financeira apelou, contestando o valor, mas a Justiça fluminense não acolheu suas alegações.

A financeira recorreu então ao STJ, alegando violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, reduziu o valor da multa para R$ 33 mil em decisão monocrática. A maioria da 4ª Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão e reformou a decisão.

De acordo com Salomão, o entendimento da 4ª Turma tem sido na direção de que o parâmetro de razoabilidade do valor da multa diária deve corresponder ao valor da obrigação, uma vez que o principal objetivo da medida é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento da parte.

“Destaco de plano que a tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação”, avaliou o ministro.

Para a fixação do valor da multa, ele defendeu a adoção de diversos parâmetros. Considerou que o valor de R$ 408 mil, no caso julgado, “foge muito à razoabilidade”, tendo em conta o valor do carro (R$ 110 mil), razão pela qual reduziu a multa para R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais membros da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 738.682

Fonte: Conjur

STF pauta para 1º de dezembro denúncia contra Renan Calheiros

Dezembro começa movimentado no STF: liberada a pauta do mês, o inquérito que tem como investigado Renan Calheiros está agendado logo para o dia 1º.

O processo é de relatoria do ministro Fachin. A denúncia da PGR, de 2013, acusa o senador de ter tido despesas de sua filha pagas pela construtora Mendes Júnior. Há, também, a acusação de que Renan adulterou documentos para justificar os pagamentos.

Google deve pagar ao Ecad apenas por transmissões ao vivo no YouTube

O Google deverá pagar ao Ecad direitos autorais relativos somente às execuções musicais ao vivo no YouTube. A decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª vara Empresarial do RJ, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo provedor com o objetivo de viabilizar o licenciamento e o pagamento pela execução de músicas no YouTube.

O Ecad é responsável por recolher direitos autorais no Brasil relativos a execução pública de músicas. A magistrada acatou argumento do Google de que só há execução pública via livestreaming (transmissões ao vivo), uma vez que as reproduções de vídeos pelos usuários são individuais.

A juíza também decidiu que o Google deverá pagar fatia menor que a pedida pela União Brasileira de Editoras de Música – Ubem, por direitos autorais de clipes no YouTube. A entidade pedia 4,8% das receitas de anúncios relativos às obras executadas no serviço de streaming no site. A decisão foi pelo valor proposto pelo Google, de 3,7%. Ao Ecad será devido 1,075% da publicidade dos vídeos de shows ou outros conteúdos musicais transmitidos ao vivo.

O pagamento às entidades ficará condicionado à troca de informações. A cada três meses, o Ecad e a Ubem deverão fornecer ao Google s obras que compõem os seus acervos. Com esses dados, o provedor deverá efetuar o cruzamento de informações, pagando, então, os percentuais devidos.

Tratativas

Em razão da aquisição do YouTube, o Google firmou uma carta de intenções com o Ecad, com vigência até dezembro de 2012, estabelecendo critérios para ecad_youtubepagamento dos direitos autorais. Também havia firmado acordo com a Ubem.

Após o término da vigência dos termos acordados, entidades e provedor não conseguiram chegar a um consenso acerca do licenciamento de direitos autorais, em razão de três pontos controvertidos: valores a serem pagos a partir de 16/12/12; valores para o futuro e condições para a identificação da titularidade dos direitos autorais representados pelas entidades.

Ubem e Ecad argumentaram a desnecessidade da identificação do repertório para a cobrança de direitos autorais e que caberia ao autor identificar as obras e entregar o valor referente aos diretos autorais. Por isso, defendiam que deveriam prevalecer as condições da fase de negociação. As editoras também alegavam que teriam autorizado a utilização de suas obras pelo YouTube e, portanto, o conteúdo disponibilizado no sítio eletrônico deveria ser bloqueado. O Ecad também pedia a condenação do Google ao pagamento de direitos autorais nas condições financeiras ventiladas na carta de intenções.

Entretanto, a juíza Maria Cristina ressaltou que a carta de intenções não apresenta força vinculante, tratando-se de documento meramente negocial. “Não pode o documento firmado ser considerado Contrato Preliminar.” Quanto à autorização para reprodução, observou que o provedor “deposita trimestralmente perante este juízo valores relativos à arrecadação de direitos autorais do conteúdo disponibilizado pelo site, sendo, portanto, de se considerar a contrapartida em favor dos associados do reconvinte“.

“Com efeito, trata-se aqui de negociações frustradas justamente no âmbito do direito privado, levando as partes a recorrerem ao Judiciário para intervir no negócio jurídico privado. Logo, cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, corrigir eventuais distorções na cobrança dos direitos autorais, de forma a permitir a continuidade da atividade levada a cabo pelas partes e, certamente, seus objetos (finalidades).”

Arbitrariedade

Na decisão, a magistrada ressaltou ainda que, embora o Ecad possua os seus métodos para a elaboração de cálculos, “o presente caso ostenta justamente a ineficiência do sistema em vigor, pois não é capaz de resolver sozinho uma questão que deveria ser tão corriqueira no seu cotidiano“.

“Não se pode deixar de evidenciar o característico “quê” de arbitrariedade das cobranças realizadas pelos Réus, denotando quiçá verdadeiro abuso do direito, nos termos hoje estampados pelo artigo 187, do Código Civil.”

Para a juíza, a forma adotada pelo Brasil para a fixação dos valores de direitos autorais configura monopólio. “O ECAD, como associação privada, pretende gozar de uma soberania que nem o Estado, submetido ao princípio da legalidade, possui.”

Explicou que a lei de direitos autorais (9.610/98) não permitem que as associações gestoras de direitos coletivos fixem unilateralmente os preços cobrados, mas somente estipula a função de arrecadar e distribuir.

“Na ausência de um denominador comum entre as partes, cabe ao Judiciário reparar eventuais desvirtuamentos trazidos pelo Autor para que, de forma justa e transparente, possa ocorrer o pagamento relativo aos direitos autorais, ou seja, em prol dos verdadeiros “artistas”.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Comissão da Câmara aprova PL das 10 medidas contra a corrupção

A comissão especial da Câmara que analisa o projeto que estabelece medidas contra a corrupção (PL 4850/16) aprovou, por 30 votos a zero, o substitutivo apresentado pelo deputado Onyx Lorenzoni (DEM/RS). A votação foi concluída na madrugada desta quinta-feira, 24. Entre outras medidas, o texto de Lorenzoni mantém como crime o caixa dois eleitoral, além de medida que não estava prevista no seu relatório anterior: a criminalização do eleitor que vender o voto.

pl_camaraO relator manteve ainda a transformação de corrupção que envolve valores superiores a 10 mil salários mínimos em crime hediondo; o escalonamento de penas de acordo com os valores desviados; a possibilidade de pessoas denunciarem crimes e serem recompensadas por isso; a criminalização do enriquecimento ilícito de funcionários públicos, além de tornar mais fácil o confisco de bens de criminosos.

Os deputados rejeitaram, porém, duas das medidas propostas pelo Ministério Público: a previsão de realização de testes de integridade para funcionários públicos e mudanças relativas à concessão de habeas corpus. As duas medidas foram retiradas do projeto por meio de destaques apresentados pelo deputado Paulo Teixeira (PT/SP).

Também foi retirado o trecho que mudava a legislação sobre HC, que teria que ser decidido por órgão colegiado se anulasse provas. Além disso, se o juiz verificasse que a concessão do habeas corpus produziria efeitos na investigação criminal, teria que pedir a manifestação do MP.
A medida era mais branda que a prevista no projeto original, enviado pelo Ministério Público ao Congresso em março – que estabelecia que o juiz só poderia conceder HC em caso de prisão ou ameaça de prisão ilegal.

Também ficou de fora do projeto, mas por iniciativa do relator, a possibilidade de juízes e promotores serem processados por crime de responsabilidade, o que contrariou muitos deputados da comissão, que cobravam a medida. Para facilitar a aprovação do projeto, ele retirou ainda outras medidas, a pedido das bancadas dos partidos. Uma delas foi a previsão de cumprimento de pena logo depois da segunda condenação – como já definido pelo STF.

No substitutivo, Lorenzoni manteve a previsão de multa de 5% a 30% do fundo eleitoral para o partido beneficiado por caixa dois – abaixo da multa de 10% a 40% proposta pelo Ministério Público – com o argumento de que uma multa alta poderia inviabilizar as agremiações.

Fonte: Migalhas