Author - Sormane Freitas

Ex-promotora Deborah Guerner é condenada por crime de desacato

A ex-promotora Deborah Guerner foi condenada pela prática do crime de desacato contra uma funcionária do Banco do Brasil. Ela teria ofendido uma gerente e a ameaçado com um objeto pontiagudo. A decisão é da Corte Especial do TRF da 1ª região, por maioria, após denúncia do MPF por tentativa de lesão corporal leve. Foi aplicada à ex-promotora pena de detenção de um ano, sendo substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

_deborag-guernerO MP deixou de oferecer proposta de suspensão do processo, tendo em vista que a denunciada já respondia a duas ações penais no TRF da 1ª região. No tribunal, a conduta foi tipificada como desacato.

Denúncia

A ex-promotora de Justiça foi denunciada com base no artigo 147 do CP pelo crime de lesão corporal porque, segundo os autos, teria proferido palavras desrespeitosas e ameaçado uma gerente do Banco do Brasil após ter negada uma proposta de renegociação de dívida com desconto superior a 80% do valor do débito e para que os valores deixassem de ser descontados em sua folha de pagamento.

A ré apresentou proposta na qual sustentou a necessidade de que lhe fosse nomeado um curador especial ao fundamento de que ela sofre de transtornos psíquicos, motivo pela qual também requereu que o processo fosse suspenso até que fosse submetida a exame de sanidade mental.

Em seu voto, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa rejeitou as questões preliminares suscitadas pela ré, destacando que não há elementos indicativos de alteração no estado mental da acusada que justifique avaliação médica, daí porque serem desnecessárias a instauração de novo incidente de insanidade mental e a oitiva de testemunhas por ela arroladas.

Quanto à constitucionalidade e à legalidade da decisão que decretou a revelia da acusada e ordenou o prosseguimento do trâmite processual sem a realização de seu interrogatório, foi a determinação estabelecida de acordo com o art. 367 do CPP e com precedente do STJ.

Lesão corporal

O magistrado destacou que o MPF denunciou a ex-promotora pela tentativa de lesão corporal leve (art. 129, caput, c/c o art. 14, II, do CP). No Tribunal, a denúncia foi recebida como crime de ameaça (art. 147 do CPC). O relator ponderou ser perfeitamente cabível, na espécie, a aplicação da autorização contida no artigo 383 do CPP, que instituiu a hipótese de emendatio libelli. O caput do citado artigo do CPP dispõe que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave”.

O desembargador citou jurisprudência do STF no sentido de ser possível a equiparação a funcionário público, para fins penais, de empregado de sociedade de economia mista para tipificar o crime como desacato, nos termos do artigo 331 do CP, uma vez que a conduta da ré consistiu em ato de desprestigiar quem exerce função pública com intenção de desqualificar esta pessoa.

Portanto, para o relator, a acusada deve ser enquadrada nas penalidades previstas no art. 331 c/c o art. 327, § 1º do CP e condenada à pena de detenção de um ano substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme o disposto no art. 43, inciso IV, do CP.

  • Processo: 64191720134010000/DF

Informações: TRF da 1ª região

Fonte: Migalhas

Demanda por crédito do consumidor cai 8,1% até outubro

Em outubro, o indicador nacional de Demanda por Crédito do Consumidor da Boa Vista Serviços S/A (Serviço Central de Proteção ao Crédito) apontou queda de 8,1% na variação acumulada em 12 meses (novembro de 2015 até outubro de 2016 frente aos 12 meses antecedentes). Já na avaliação contra o mesmo mês do ano anterior, o indicador caiu 13,3%, enquanto na variação contra setembro de 2016 houve retração de 1,5%, descontados os efeitos sazonais.

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Considerando os segmentos que compõem o indicador, a avaliação mensal dessazonalizada mostrou que nas instituições financeiras houve queda de 0,3%, enquanto para o segmento não-financeiro a diminuição foi de 2,3%.

Apesar de alguma melhoria de expectativas para a economia, o cenário predominante ainda é de muita incerteza para o consumidor. Fatores como altas taxas de juros, rendimentos reais negativos e desemprego elevado são apenas algumas das variáveis condicionantes deste resultado, que gera como consequência um consumidor bastante cauteloso. Desta forma, a expectativa é de que a demanda por crédito continue em território negativo por ora, aferindo níveis positivos na tendência (variação acumulada em 12 meses) somente a partir do segundo semestre de 2017.

Abaixo segue a tabela contendo o resumo dos dados apresentados.

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Fonte: Boa Vista SCPC

 

Empregado chamado de “pateta” e “imbecil” por sofrer acidente de trabalho será indenizado

_trabalhadorA 7ª turma do TST não conheceu de recurso da Vale contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de “imbecil” e “pateta” pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.

O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas/PR. Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que “quem se acidenta na Vale é um imbecil”, que sofre acidente “para não trabalhar”.

O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O TRT da 8ª região, entretanto, elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e do porte financeiro da empresa.

No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou que, tendo o TRT concluído pela existência de comprovação da alegada agressão à honra e à dignidade do trabalhador, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por óbice da súmula 126 do TST.

Quanto ao pedido de redução da condenação, o relator explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não foi verificado no caso.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Provas que violam sigilo cliente-advogado são excluídas de ação penal

O desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª região, excluiu dos autos de ação penal provas cobertas pelo sigilo advogado-cliente.

No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.

De acordo com o desembargador, citando precedente do STJ (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova.

Feita essa consideração, o relator do HC afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.

Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo.” (grifos nossos)

Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo ao juízo impetrado o prazo de 20 dias para a exclusão dos elementos cobertos por sigilo.

Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000

Fonte: Migalhas

 

Sérgio Moro critica possibilidade de anistia ao caixa 2 eleitoral

O juiz Federal Sérgio Moro emitiu nota pública nesta quinta-feira, 24, criticando a proposta de emenda ao pacote anticorrupção que prevê anistia ao caixa 2 nas esferas penal, civil e eleitoral.

“Anistiar condutas de corrupção e de lavagem impactaria não só as investigações e os processos já julgados no âmbito da Operação Lava Jato, mas a integridade e a credibilidade, interna e externa, do Estado de Direito e da democracia brasileira, com consequências imprevisíveis para o futuro do país.”

O PL 4850/16, que estabelece medidas contra a corrupção, foi aprovado na madrugada desta quinta-feira por Comissão Especial da Câmara e é discutido agora no plenário da Casa.

De acordo com Moro, toda anistia é questionável, pois estimula o desprezo à lei e gera desconfiança e, por isso, deve ser prévia e amplamente discutida com a população e deve ser objeto de intensa deliberação parlamentar.

“Preocupa, em especial, a possibilidade de que, a pretexto de anistiar doações eleitorais não registradas, sejam igualmente beneficiadas condutas de corrupção e de lavagem de dinheiro praticadas na forma de doações eleitorais, registradas ou não.”

Veja abaixo a íntegra da nota.

NOTA PUBLICA A RESPEITO DE PROJETO DE ANISTIA DE CRIMES ELEITORAIS, DE CORRUPÇÃO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Diante de notícias não oficiais de que a Câmara dos Deputados pretende deliberar em breve acerca de projeto de anistia de crimes de doações eleitorais não-registradas (caixa 2 eleitoral) e eventualmente de condutas a elas associadas, este julgador, encarregado em primeira instância dos processos atinentes à assim denominada Operação Lava Jato, sente-se obrigado a vir a público manifestar-se a respeito, considerando o possível impacto nos processos já julgados ou em curso. Toda anistia é questionável, pois estimula o desprezo à lei e gera desconfiança. Então, deve ser prévia e amplamente discutida com a população e deve ser objeto de intensa deliberação parlamentar. Preocupa, em especial, a possibilidade de que, a pretexto de anistiar doações eleitorais não registradas, sejam igualmente beneficiadas condutas de corrupção e de lavagem de dinheiro praticadas na forma de doações eleitorais, registradas ou não. Anistiar condutas de corrupção e de lavagem impactaria não só as investigações e os processos já julgados no âmbito da Operação Lavajato, mas a integridade e a credibilidade, interna e externa, do Estado de Direito e da democracia brasileira, com conseqüências imprevisíveis para o futuro do país. Tem-se a esperança de que nossos representantes eleitos, zelosos de suas elevadas responsabilidades, não aprovarão medida dessa natureza.

Curitiba, 24 de novembro de 2016.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Fonte: Migalhas