Author - Sormane Freitas

Rodeio e vaquejada passam a ser patrimônio cultural

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.364, que eleva o rodeio, a vaquejada, e respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Vale lembrar, no último dia 25/10, na capital Federal, ocorreu ato contra decisão do STF que julgou inconstitucional a lei que regulamenta a vaquejada no CE.

Ao votar pela inconstitucionalidade da norma que regulamenta a prática no CE, a maioria dos ministros do STF considerou que há maltrato e crueldade contra os animais, não sendo permitida, assim, a prevalência da manifestação cultural.

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LEI Nº 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

Art. 3º Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

I – montarias;

II – provas de laço;

III – apartação;

IV – bulldog;

V – provas de rédeas;

VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII – paleteadas; e

VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Fonte: Migalhas

Câmara aprova medidas de combate à corrupção

A Câmara aprovou, na madrugada desta quarta-feira, 30, o pacote de medidas contra a corrupção (PL 4.850/16). A Casa aprovou, entre outros:

  • a tipificação do crime eleitoral de caixa dois;
  • a criminalização do eleitor pela venda do voto;
  • a transformação de corrupção que envolve valores superiores a 10 mil salários mínimos em crime hediondo.

A matéria, aprovada por 450 votos a 1, será enviada ao Senado. O destaque ficou por conta da aprovação de uma emenda prevendo que magistrados e integrantes do MP respondem por crime de abuso de autoridade quando atuarem com conduta incompatível com o cargo.

Vender voto

O eleitor que negociar seu voto ou propor a negociação com candidato ou seu representante em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem será sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Crime hediondo

Vários crimes serão enquadrados como hediondos se a vantagem do criminoso ou o prejuízo para a administração pública for igual ou superior a 10 mil salários mínimos vigentes à época do fato.

Incluem-se nesse caso o peculato, a inserção de dados falsos em sistemas de informações, a concussão, o excesso de exação qualificado pelo desvio, a corrupção passiva, a corrupção ativa e a corrupção ativa em transação comercial internacional.

Juízes e promotores

A principal mudança feita pelos deputados ocorreu por meio de emenda do deputado Weverton Rocha, aprovada por 313 votos a 132 e 5 abstenções. Ela prevê casos de responsabilização de juízes e de membros do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade. Entre os motivos listados está a atuação com motivação político-partidária.

Divulgação de opinião

No caso dos magistrados, também constituirão crimes de responsabilidade proferir julgamento quando, por lei, deva se considerar impedido; e expressar por meios de comunicação opinião sobre processo em julgamento. A pena será de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Qualquer cidadão poderá representar contra magistrado perante o tribunal ao qual está subordinado. Se o Ministério Público não apresentar a ação pública no prazo legal, o lesado pelo ato poderá oferecer queixa subsidiária, assim como a OAB e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano para defender os direitos humanos ou liberdades civis.

Ministério Público

Entre os outros atos que poderão ensejar ação por crime de responsabilidade contra membros do Ministério Público destacam-se a instauração de procedimento “sem indícios mínimos da prática de algum delito” e a manifestação de opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais.

A pena e a forma de apresentação da queixa seguem as mesmas regras estipuladas para o crime atribuível ao magistrado.

Acusação temerária

A lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) também é modificada pela emenda aprovada para prever como crime a proposição de ação contra agente público ou terceiro beneficiário com ato classificado como “temerário”. A pena é aumentada de detenção de seis a dez meses para reclusão de seis meses a dois anos.

ACP

A emenda de Rocha prevê ainda que, nas ações civis públicas “propostas temerariamente por comprovada má-fé, com finalidade de promoção pessoal ou por perseguição política”, a associação autora da ação ou o membro do Ministério Público será condenado ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.

Prerrogativas

A Câmara também aprovou a criminalização do desrespeito às prerrogativas da advocacia. A proposta foi aprovada juntamente ao o PL 4.850/15, em emenda de autoria do deputado Carlos Marun, prevendo que o crime seja punido com pena de detenção de um a dois anos e multa.

Essa é uma vitória não apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois tipifica e estabelece penalidades claras àqueles que insistirem em desrespeitar a atuação dos profissionais da advocacia, interferindo muitas vezes na garantia da ampla defesa das partes representadas. Trata-se de um inequívoco avanço democrático, que merece a celebração por parte de todos os que defendem o Estado Democrático de Direito”, afirmou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia.

A exemplo da criminalização ao desrespeito das prerrogativas, a OAB garantiu no texto a inclusão da posição da advocacia em audiência em igualdade com o MP, a reforma das regras da ação popular e a criminalização do exercício ilegal da advocacia.

Fonte: Migalhas

STF decide que aborto no 1º trimestre não é crime

0_barrosoA 1ª turma do STF fixou nesta terça-feira, 29, a partir do voto do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres – como a autonomia, a integridade física e psíquica, a igualdade de gênero e os direitos sexuais e reprodutivos –, bem como o princípio da proporcionalidade.

A partir de tal entendimento, o colegiado deferiu HC para afastar a prisão preventiva do médico e de outros réus envolvidos no caso.

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também afastaram a prisão, mas apenas por um fundamento processual (não preenchimento dos requisitos para prisão preventiva previstos no CPP), sem se pronunciarem sobre a questão do aborto.

Criminalização do aborto x direitos fundamentais

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No voto, o ministro Barroso pondera acerca da interpretação conforme da Constituição com dispositivos do CP.

A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.” (grifos nossos)

Também considerou o presidente da turma o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres, já que o tratamento criminal conferido pela lei brasileira “impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis“. Dessa forma, lembrou S. Exa., “multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos”.

O ministro Barroso destacou no voto que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido trata a interrupção da gestação no 1º trimestre como crime. Entre eles, elencou: EUA, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

Consignou ainda o ministro Barroso que a tipificação penal viola o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam, quais sejam:

“(i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro;

(ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas;

(iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.” (grifos nossos)

A tese do ministro Barroso, de que a interrupção da gestação não deve ser punida criminalmente nos três meses iniciais da gravidez, foi seguida pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin.

A questão é polêmica e certamente vai causar grandes debates. Para se ter uma ideia, à noite, na Câmara dos Deputados, durante a votação das 10 medidas, os parlamentares se revezaram no microfone para dizer que a decisão é, na prática, “descriminalização” do aborto no país. “Está instituído o assassinato. É abominável essa decisão”, afirmou o deputado Luiz Carlos Hauly.

Veja a íntegra do voto.

Fonte: Migalhas

Promessa de emprego pelo WhatsApp não cumprida gera indenização

Uma empresa de pneus foi condenada a indenizar trabalhadora que recebeu promessa de emprego pelo WhatsApp, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível. O juiz da 2ª vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, Paulo Barrionuevo, fixou em R$ 6 mil a indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A autora alega que trabalhava em uma empresa de decorações havia quase um ano, quando um conhecido a contatou pelo WhatsApp, oferecendo uma vaga de emprego em empresa de pneus, da qual se tornara gestor regional. Após as conversas pelo aplicativo, a trabalhadora foi entrevistada pelo gerente da empresa na presença do gestor, que informou o valor do salário e a jornada de trabalho e que a contratação seria efetivada em 30 dias.

O gestor, então, a orientou a pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado quanto à certeza da futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no próximo mês.

Para o magistrado, o procedimento adotado pela empresa, por intermédio dos prepostos, “caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva, pois os atos praticados pelos mesmos a induziram – sem dúvida – a acreditar na contratação ao quadro funcional da ré, sendo que a frustração da contratação gerou-lhe danos, estando configurado, por conseguinte, o ato ilícito“.

“A comprovação do dano moral, no caso de uma expectativa considerável de contratação que acaba frustrada, prescinde da prova dos seus efeitos indesejados, a exemplo da dor, angústia e sofrimento, porquanto são afetos à esfera subjetiva do indivíduo supostamente lesionado, sendo presumido que o trabalhador vítima de abuso de direito do empregador, que não o contratou sem qualquer justificativa plausível, após ter criado uma considerável expectativa de contratação, tenha seu direito da personalidade violado.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Magistrado não pode suspender cautelarmente registro na OAB de advogado

_carteira-oabÉ ilegal e afronta a CF decisão de magistrado que determina, cautelarmente, a imediata suspensão do registro da OAB de advogado. A conclusão é do TJ/PA, em acórdão de relatoria do desembargador Milton Nobre, ao conceder MS contra decisão do juízo de Direito de Dom Eliseu/PA.

O MS foi impetrado pela OAB/TO contra ato que suspendeu “o registro da Ordem dos Advogados do Brasil em nome” do advogado A.S.M., inscrito naquela seccional, que responde a ação penal por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171 c/c 288, 299 e 304, do CP.

De acordo com a seccional, a decisão judicial ofendeu o livre exercício da profissão e extrapolou os limites da competência jurisdicional do magistrado, quando determinou que a OAB/TO suspendesse o registro com o objetivo de cautelarmente vedar a prática da advocacia pelo advogado, pois exclusivamente os Conselhos Seccional e Federal da OAB, conforme o art. 70 da lei 8.906/94, podem punir advogados e apenas os Tribunais de Ética da instituição aplicar-lhes medida preventiva de suspensão do exercício da profissão, sem qualquer interferência do Poder Público.

Violação de prerrogativa

4_miltonNo voto, o desembargador Milton Nobre pondera que o ato do juiz de 1º grau não se limitou a determinar a suspensão do exercício da advocacia, mas foi mais além ao ordenar “imediata suspensão do registro “.

O relator do writ apontou que o texto normativo do art. 319, VI, do CPP, com a redação da lei 12.403/11, não revogou o art. 70 do Estatuto da Advocacia e, assim sendo, não leva à interpretação de que tenha atribuído aos juízes penais competência para suspender ou determinar que a OAB suspenda o exercício profissional de advogados, mesmo que denunciados pela prática de crimes e ainda que de algum modo relacionados com a prática da advocacia.

Lembrou o desembargador a existência de precedente no STJ em sentido contrário, mas considerou que não há tese vinculante quanto à matéria, o que só ocorrerá, segundo ele, com decisão do STF.

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).

Para Milton Nobre, cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente.

Entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.

A decisão pela concessão do MS foi unânime.

  • Processo: 0011333-26.2016.8.14.0000

Fonte: Migalhas