Author - Sormane Freitas

Contrato de franquia é anulado por descumprimento de obrigações

A juíza de Direito Lilian Bastos de Paula, da 7ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, anuloucontrato de franquia referente a uma rede de restaurante fast-food devido ao descumprimento de obrigações por parte da franqueadora. A empresa ré ainda terá de pagar a quantia referente aos danos emergentes, a ser apurada na liquidação da sentença.

9_contratoO franqueado, autor da ação, alegou em juízo que foi prejudicado por diversas atitudes da empresa alimentícia. Entre outros pontos, ele citou a ausência de veracidade de informações repassadas, problemas relativos aos fornecedores exclusivos, falta de assessoria, supervisão e treinamento antes e depois da inauguração da loja.

Disse que a ré o orientou na escolha de um imóvel desnecessariamente grande, minando seu capital inicial e que não transpareceu que o dinheiro disponível seria insuficiente para o investimento no negócio. Afirmou ainda que nenhuma franquia da marca foi aberta e gerida com os dados econômicos-financeiros incialmente fornecidos pela ré.

Para a julgadora, o conjunto probatório produzido demonstrou os problemas enfrentados pelo autor, de modo que “inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato“. Houve omissão, segundo a juíza, quanto às informações essenciais da operação, em “claro atentado quanto ao dever de transparência e boa-fé“.

Da mesma forma, documentação apresentada no processo teria demonstrado a discrepância entre os números, relativos ao investimento inicial e o faturamento mensal, apresentados pela ré antes e os verificados depois da assinatura do contrato.

“Inexistem dúvidas acerca do insucesso do contrato de franquia celebrado entre os litigantes, o que é evidenciado pela falta de ‘suporte técnico e comercial’ e pelas constantes reclamações enviadas via e-mail. Deste modo, a rescisão contratual por justa causa se faz possível, conforme artigo 457 do CC.”

O advogado Daniel Batista Oliveira, da banca Salgado Duarte Oliveira Sociedade de Advogados, atuou na causa pela franqueada.

  • Processo: 2927490-38.2014.8.13.0024

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Projeto de reforma trabalhista do governo quer dar força de lei a acordos

Fazer com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça sobre o que está previsto na legislação é o principal ponto da minirreforma trabalhista apresentada nesta quinta-feira (22/12) pelo presidente Michel Temer e seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Inicialmente se falava que as mudanças viriam por Medida Provisória, mas o Planalto preferiu enviar um projeto de lei para o Congresso.

Nessa versão inicial do projeto são 12 itens nos quais o negociado pode prevalecer sobre o legislado:

  • Parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
  •  Jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais.
  • Participação nos lucros e resultados;
  • Jornada em deslocamento.
  • Intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos).
  • Extensão de acordo coletivo após a expiração.
  • Entrada no Programa de Seguro-Emprego.
  • Plano de cargos e salários.
  • Banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra.
  • Remuneração por produtividade.
  • Trabalho remoto.
  • Registro de ponto.

Fora da mesa
Pelo projeto, negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS,  13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estava presente na cerimônia de anúncio do projeto de lei e se mostrou muito animado com as propostas. O ministro disse que o “patrimônio jurídico” do trabalhador não será afetado. “Para cortar um benefício, outro ponto terá que ser compensado. No total, o trabalhador não perde”, disse o presidente do TST.

Jurisprudência do STF
Em 2016, por duas vezes o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional fazer o negociado prevalecer sobre o legislado. O primeiro caso (Recurso Extraordinário 590.415) teve relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual ele deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento.

Tempos depois, em setembro, o ministro Teori Zavascki citou esse precedente estabelecido pelo colega Barroso para um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Porém, logo depois, ainda no mês de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. O entendimento foi firmado em um caso no qual os julgadores disseram que não se aplicava a jurisprudência do STF. Assim, o TST anulou um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.

Opinião do comandante 
Em entrevista à ConJur em maio, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, disse não defender em todos os casos a prevalência do negociado sobre o legislado. “Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo”.

O ministro Ives é visto por muitos juízes do trabalho e advogados que atuam na área como um oponente. A situação ficou mais tensa após o presidente do TST dizer que a Justiça do Trabalho é muito paternalista e que dá coisas de “mão beijada” para o trabalhador. Na entrevista para a ConJur, o ministrou explicou que o não respeito dos acordos entre patrão e sindicato por parte do Judiciário foi o que motivou suas declarações.

“Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo”, disse o ministro.

Necessidade de reforma sindical
Uma opinião que corre no meio jurídico é de que antes de se estabelecer que o negociado ode prevalecer sobre o legislado, é necessária antes uma reforma sindical. O receio é que a falta de liberdade sindical faça com que o sindicato vire um órgão que apenas referende as vontades da empresa sem levar em conta o lado do trabalhador.

Ao assumir  presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, o desembargador Wilson Fernandes falou sobre a necessidade do fortalecimento sindical para esse novo entendimento. “O maior desafio do país é criar emprego e não acredito que uma mudança na legislação no sentido de criar essa prevalência vai ajudar a solucionar o problema do desemprego. O negociado sobre legislado só se compreende num contexto em que temos entidades”, disse.

Para o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o negociado sobre o legislado da forma como está posto é uma tentativa “por via transversa” de se suprimir direito dos trabalhadores. “Eu acho que essa questão tem essa pré-condição, de primeiro fazer essa reforma sindical, fortalecer as entidades sindicais. No atual contexto que nós estamos vivenciando, acho absolutamente inviável. Em última análise vai acabar acontecendo via transversa a redução dos direitos consagrados na CLT, e a CLT consagra direitos que nós chamamos de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis. A ideia, por via transversa, é que esses direitos mesmo passem a ser negociados via negociação coletiva. A razão de ser da negociação dos acordos e convenções coletivas é no sentido exatamente diverso desse que está sendo agora proposto. É para melhorar as condições do trabalho. Então tem a legislação heterônoma que estabelece direitos mínimos para o trabalhador e esses direitos poderiam ser ampliados e não diminuídos. E agora estão querendo utilizar esse instrumento em um sentido exatamente oposto”, disse.

Fonte: Conjur

Lewandowski nega pedido do MPF para ocupar vaga no TRF da 5ª região

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou pedido de liminar do procurador-Geral da República, Rodrigo Janto, para garantir a posse de membro do MPF em vaga do TRF da 5ª região. A decisão, publicada no DJe do STF do dia 14/12, se deu no MS 34.523, no qual se discute o provimento de cargo vago surgido com a ida do desembargador Marcelo Navarro Ribeiro Dantas para o STJ no ano passado.

7_trf5Segundo o PGR, como o desembargador ocupou o quinto constitucional no tribunal como representante do Ministério Público, a vaga resultante de sua posse no STJ deveria ser também ocupada por um representante da categoria. O TRF, entretanto, entendeu que a vaga deveria ser ocupada por um advogado.

Isso porque o Tribunal tem 15 desembargadores, sendo três vagas divididas entre advogados e Ministério Público. Como a composição até agora tinha maioria de vagas para o MP, o critério adotado foi de que, a fim de se garantir alternância, a maioria deveria ser de advogados.

A decisão do TRF foi questionada no CNJ e trazida ao STF em mandado de segurança.

De acordo com o ministro Lewandowski, o TRF baseou seu entendimento em precedentes do STF e agora pretende “rediscutir e ver superada” a jurisprudência da Corte. “Ora, em que pesem as bem lançadas razões do procurador-geral da República, penso que não é possível essa virada jurisprudencial em medida urgente.”

Fonte: Migalhas

Senadores questionam no STF aprovação da nova Lei Geral das Telecomunicações

b99_senadoUm grupo de 13 senadores foi ao STF contra ato do presidente do Senado, Renan Calheiros, que encaminhou para sanção do presidente da República o PL 79/16, que altera a Lei Geral das Telecomunicações.

Os congressistas alegam que a ação feriu o artigo 58, parágrafo 2º, inciso I, da CF. O dispositivo estabelece que sejam deliberados pelo plenário os projetos que, votados em comissões, tenham sido objeto de recurso por um décimo dos membros do Senado. O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

Argumentos

O projeto em questão foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional no dia 6 de dezembro. Os recursos apresentados pelos senadores, para que a proposta fosse apreciada pelo plenário da Casa, foram rejeitados pelo presidente do Senado sob o argumento de que não continham o número necessário de assinaturas.

No mandado de segurança, os senadores informam que foram apresentados três recursos, dois assinados por dez senadores e um terceiro por sete parlamentares. Afirmam que se tomar em conjunto o número de assinaturas nos três recursos, é possível verificar que 16 senadores recorreram para que a matéria fosse levada ao plenário.

Os autores sustentam que o projeto produz efeitos da ordem de R$ 100 bilhões, segundo avaliação do Tribunal de Contas da União, uma vez que “opera uma mudança radical na prestação de serviços de telecomunicação, com a conversão de contratos de concessão para autorização, perdão de multas, transferência de patrimônio público para empresas privadas“.

Em razão disso, afirmam que a matéria não poderia ter sido apreciada “com açodamento e irresponsabilidade“. Alegam que não se trata de matéria de caráter interno do Senado e que estão exercendo seu direito subjetivo ao devido processo legislativo.

Os senadores pedem no mandado a concessão da liminar para que o projeto não seja enviado à sanção presidencial antes de ser apreciado pelo plenário do Senado.

Fonte: Migalhas

Atraso razoável em entrega de imóvel não gera dano moral

Uma construtora foi liberada de pagar indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de um imóvel. A condenação foi afastadapela 3ª turma do STJ, que entendeu que a demora para conclusão da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

a_imovelPelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

O juízo de 1º grau determinou à construtora o pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6,7 mil por danos morais. A decisão foi mantida em 2º grau.

Dissabores

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.”

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável.”

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas