Author - Sormane Freitas

Atraso de cinco meses na entrega de imóvel não gera dano moral, fixa STJ

O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

PF faz buscas em gráficas da chapa Dilma/Temer

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A PF realiza na manhã desta terça-feira, 27, operação para verificar a capacidade de empresas subcontratas por gráficas que receberam valores da chapa de Dilma Rousseff e Michel Temer na eleição de 2014.

A ação foi autorizada pelo ministro Herman Benjamin, relator do processo no TSE que pode levar à cassação da chapa. Estão na mira empresas que foram subcontratadas pela gráficas Red Seg Gráfica, Focal e Gráfica VTPB.

A força-tarefa da PF, Receita e Coaf criada por determinação do TSE para analisar as contas da campanha encaminhou um laudo ao ministro Herman.

Nas 80 páginas do documento, os peritos apontam indícios de “desvio de finalidade” dos recursos da chapa. O próprio Ministério Público Eleitoral também analisou o relatório e apontou a existência de indícios de “fortes traços de fraude e desvio de recursos” da campanha.

Diante do documento, o ministro deu na sexta-feira, 16, o prazo de cinco dias para as partes envolvidas na ação de manifestarem.

Um das gráficas que prestou serviços à chapa, a Focal, recebeu cerca de R$ 24 mi e já foi alvo da Lava Jato. Segundo maior fornecedora da campanha petista em 2014, a empresa pertence a Carlos Roberto Cortegoso. O empresário é investigado e é réu por suposta ocultação de propinas.

Segundo um laudo pericial contábil do TSE, a empresa teria recebido R$ 3,2 mi de forma irregular da campanha presidencial de 2014 e pode ter sido usada para desvios de recursos eleitorais.

  • Processo relacionado:  AIME 0000007-61.2015.6.00.0000

Fonte: Migalhas

Trabalhador consegue seguro-desemprego mesmo sendo sócio de outra empresa

O juiz Federal substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª vara de Florianópolis/SC, concedeu segurança para determinar a liberação de seguro-desemprego a um trabalhador, mesmo tendo outra empresa mantida em seu nome. O magistrado também reconheceu prescrição do direito da União ao ressarcimento por benefício indevido pago ao trabalhador em 2010.

O homem foi dispensado sem justa causa em abril de 2016 de empresa na qual trabalhava como analista de comunicação interna corporativo desde fevereiro de 2015. No mesmo dia, postulou o recebimento do seguro-desemprego. O benefício, por sua vez, foi bloqueado, pelos seguintes motivos: pendências referentes a 2010, sob o argumento de que parcelas do seguro-desemprego foram pagas indevidamente; e que ele possui renda própria, por ser sócio de empresa.

1_carteira-de-trabalhoO autor, por sua vez, argumentou que, em 2010, recebeu os valores de boa-fé, e que a notificação de restituição deu-se após cinco anos do recebimento, razão pela qual ficou prescrito o direito ao ressarcimento. Sobre a sociedade, argumentou que a referida empresa ficou inativa durante todo o seu contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado acatou argumento do autor e considerou prescrito o direito da União ressarcir-se do pagamento do primeiro benefício, efetuado em 2010.

Quanto à empresa da qual figurava como sócio, o juiz destacou que a declaração do Simples Nacional do exercício de 2016 demonstrou que não houve qualquer movimentação financeira no ano de 2015, mostrando que não auferiu efetivamente qualquer renda no período em discussão.

“A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego.”

Após interposto recurso, o processo aguarda análise do TRF da 4ª região.

Processo: MS 5010549-80.2016.4.04.7208

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Condenado a prisão domiciliar cumprirá pena com tornozeleira eletrônica

A tornozeleira eletrônica não é incompatível com o direito de cumprir prisão domiciliar e trabalhar durante o dia. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus de apenado que pretendia cumprir prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira eletrônica.

A defesa alegou que ele não deve sofrer supressão de direitos em razão do número insuficiente de vagas em estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime aberto. Sustentou, ainda, que a tornozeleira eletrônica o impede de realizar trabalho externo que exija deslocamento constante ou mesmo a fruição dos provimentos de finais de semana. Requereu, então, a retirada do artefato, para que a prisão seja cumprida sem monitoramento.

Ao analisar a demanda, a ministra Laurita Vaz afirmou ser “errônea” a apresentação de Habeas Corpus contra decisão que deveria ter sido impugnada por meio de recurso especial.

Explicou também que, conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “o monitoramento eletrônico não impede que o apenado trabalhe, pois basta que o endereço de seu local de trabalho seja informado ao Departamento de Monitoramento Eletrônico, para que seja incluído na zona de deslocamento permitida ao apenado”.

Ausência de ilegalidade concreta
De acordo com a presidente do STJ, a defesa não apontou atos concretos que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção do apenado, fato que inviabiliza a utilização do Habeas Corpus.

A ministra esclareceu que a ameaça de constrangimento à liberdade a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais “há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”.

Nesse sentido, Laurita Vaz não constatou ilegalidade patente que permitisse o acolhimento do pedido.

Jurisprudência da tornozeleira
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia estabelecido essa jurisprudência. Ela manteve decisão da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo que incluiu um homem condenado por tráfico de drogas no sistema de monitoramento eletrônico, mediante condições de prisão domiciliar.

Para a corte gaúcha, não é abusiva nem ilegal a imposição do uso de tornozeleira eletrônica para condenado que, por falta de vagas no sistema aberto, tem de cumprir a pena, excepcionalmente, em regime de prisão domiciliar.

Outra jurisprudência envolvendo a tornozeleira eletrônica foi estabelecida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso do réu contra decisão do juiz da Comarca de Barra do Garças. Ela decidiu que o descumprimento das condições impostas para o uso da tornozeleira eletrônica é motivo suficiente para que o preso volte para o regime fechado. O juiz determinou que o réu voltasse para regime fechado porque o equipamento que o monitorava permanecia desligado por falta de carga na bateria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: Conjur

Padronização de preços pelo Ecad não configura cartel

padronizacao-de-precos-pelo-ecad-nao-configura-cartelO juiz de Direito Rodolfo César Milano, da 43ª vara Cível de SP, deu ganho de causa ao Ecad em ação contra a emissora de TV Bandeirantes, reconhecendo a legalidade do valor cobrado pelos direitos autorias de execução pública musical. O valor cobrado corresponde a 2,5% do faturamento bruto mensal da emissora.

Em dezembro de 2015, tendo sido infrutíferas as tentativas de negociação para realização de novo contrato após vencida a licença concedida até junho de 2015, o Ecad propôs ação cobrando o pagamento dos direitos autorais devidos. Em março de 2016, a Band entrou com outra ação questionando a legalidade do valor.

As ações foram reunidas e o juiz apreciou as duas conjuntamente, proferindo decisão favorável ao Ecad e julgando improcedente o pedido da Band.

Na decisão, o magistrado consignou que não se pode falar em formação de cartel em vista da padronização de preços, já que ela é realizada pela necessidade de adoção de um critério objetivo que permita a cobrança dos royalties em qualquer situação.

Compete exclusivamente aos autores o direito à utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem assim a prerrogativa de fixar a remuneração devida pela exploração econômica destas por terceiros. E tal remuneração, em se tratando de relação de direito privado, não está sujeita a qualquer espécie de controle ou de fiscalização pela Administração Pública, sendo ela cobrável pela mera execução das composições musicais, que representa, ainda que implicitamente, a aceitação dos critérios de avaliação que são estipulados pelos próprios titulares dos direitos autorais.”

No caso, a Band argumentou também que o critério imposto às emissoras de televisão não tem qualquer relação com o bem de vida objeto de comercialização, pois não leva em consideração o valor do direito autoral, mas sim o faturamento do usuário, que também provém de atividades que não utilizam conteúdo cuja remuneração é de incumbência do autor.

Porém, segundo o julgador, a emissora possui faturamento superior ao de suas concorrentes, e a cobrança do mesmo percentual sobre o faturamento ensejaria uma remuneração desproporcional pelo mesmo conteúdo disponível para utilização.

Necessário ainda ressaltar que a formação da grade de programação da BANDEIRANTES, o grau de utilização das obras, ou a natureza destas, não pesam em desfavor do critério estabelecido porcentagem sobre o faturamento bruto tendo em vista a autonomia da arrecadadora.”

A Band também foi condenada a apresentar anualmente seu faturamento bruto e a relação completa de suas emissoras afiliadas, além de relação completa das obras e fonogramas utilizados desde julho de 2015, até o trânsito em julgado da ação.

  • Processos: 1132681-83.2015.8.26.0100 e 1026183-26.2016.8.26.0100

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas