Author - Sormane Freitas

Morte de ambulante: OAB repudia fala de Bocardi contra advogado

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) divulgou nesta quinta-feira (29) uma nota de repúdio ao comentário feito ao vivo por Rodrigo Bocardi, apresentador do Bom Dia São Paulo.

Bocardi afirmou que o advogado de defesa do pedreiro Ricardo do Nascimento, 21, e seu primo Alípio Rogério Melo Santos, 26, acusados de espancar até a morte o vendedor ambulante Luiz Carlos Ruas, ‘deveria ser preso’.

Isso porque o profissional sabia do paradeiro dos acusados e se negou a entregá-los.

Segundo a OAB-SP, ele foi “leviano por desconsiderar obrigação legal fundamental na relação advogado e cliente, que é o sigilo profissional.” A instituição atribuiu o comentário a um “momento de insensatez.”

Além disso, “cometeria falta ética se o advogado denunciasse aquele que o procura, como parece pretender o comentarista, por quebrar relação de confiança indispensável para que todos, mesmo aquele a quem é atribuído um crime absurdo de ódio como ocorre nesse caso, possa exercer seu direito de defesa.”

A assessoria de imprensa da TV Globo ainda não comentou a nota.

Fonte: Jusbrasil

Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor

A 3ª turma do STJ decidiu que a venda de bens pessoais realizada por sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

Segundo a ministra, a configuração de fraude deve ocorrer contra o próprio devedor, capaz de reduzi-lo à falência. A regra é clara e prevista no art. 593, II, do CPC/73.

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”.

No caso analisado, um casal, sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas, vendeu um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para eles, e um dos credores entrou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.

Os ministros afirmaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Veja a decisão

Fonte: Migalhas

Acionista da Petrobras deve resolver controvérsia pela arbitragem

O TRF da 4ª região negou recurso de um acionista da Petrobras que pedia reparação pelas perdas sofridas nas ações da estatal. A decisão assenta que os acionistas estão comprometidos pelo estatuto da companhia a resolverem as controvérsias por meio da arbitragem.

O catarinense, morador de Joinville, adquiriu 4300 ações da petrolífera em 2009 no valor de R$ 42,03 cada. Em 2013, a unidade valia R$ 18,65. Ele ajuizou ação alegando que as perdas devem ser atribuídas à União, pois teriam sido causadas pela “má administração, pautada na corrupção”. Além dos danos materiais com o prejuízo no valor das ações, pediu reparação pelo que teria deixado de ganhar no período.

A 2ª vara Federal de Joinville extinguiu a ação sob o argumento de que os acionistas devem usar a arbitragem. O autor apelou ao tribunal alegando que é acionista minoritário, que comprou as ações na Bolsa de Valores, e não deve ser impedido pelo estatuto social de buscar reparação por via judicial, visto que o compromisso é imposto unilateralmente.

Segundo o relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a cláusula que prevê a arbitragem é compromissória e o estatuto é público, não podendo o acionista alegar desconhecimento ou deixar de aderir.

O investidor não é obrigado a fazer parte da companhia. Se optar pelo ingresso, presume-se que avaliou e acatou voluntariamente as disposições estatutárias. Até porque o registro do estatuto social na junta comercial, ou sua inscrição na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ratifica a presunção de pleno conhecimento pelos acionistas das regras. A exigência de aceitação expressa não encontra respaldo nem na Lei das Sociedades Anônimas, nem na Lei da Arbitragem.”

A decisão da 4ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas

Receita pode usar dados da CPMF para punir infrações de contribuinte

É legítimo o uso de dados bancários, inclusive relativos à arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF), para lavratura de auto de infração de contribuinte por omissão de rendimentos. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença que considerou válida infração contra um contribuinte.

No caso, o contribuinte foi intimado para apresentar extratos e contas bancárias nas quais realizou movimentação financeira em 1998. O autor do processo solicitou a prorrogação do prazo por duas vezes, mas não forneceu a documentação exigida.

O Fisco então requereu quebra do sigilo de contas mantidas nos bancos Boa Vista e Brasil, identificando irregularidades que levaram à lavratura da infração. Representando o Fisco, a Advocacia-Geral da União alegou que, deixando o contribuinte de comprovar a origem os recursos, tem a autoridade fiscal o dever de autuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos.

A AGU defendeu que os agentes do Fisco agiram dentro dos parâmetros legais, não se podendo vislumbrar qualquer ilegalidade na atuação. “Até que se prove em contrário, deve prevalecer o atributo de presunção de legitimidade do ato administrativo, o que demandaria, como consequência, o ônus da prova por parte do autor.”

Observou ainda que, em “observância à Lei 9.430/96, cabe ao autor discriminar que recursos já foram tributados, quais derivam de meras transferências entre contas ou quais se referem a meras operações de troca de cheques entre comerciais”, conforme ele havia alegado na ação movida na primeira instância.

O contribuinte argumentou que os depósitos bancários existentes em suas contas correntes seriam oriundos de operações de factoring. Ele sustentou que a decretação da quebra do sigilo bancário autorizada pelo Poder Judiciário era nula, pois teria sido motivada pelo uso não autorizado de dados referentes à CPMF, mas não foi isso que a Justiça concluiu.

Cruzamento de dados
A relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que é perfeitamente possível o cruzamento de dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos.

A relatora citou tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 4º, do CTN”. Assim, considerou legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF com a finalidade de constituir crédito.

Na decisão à favor do Fisco, o TRF-1 também lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, estados, Distrito Federal e municípios sem autorização judicial.

“A Secretaria da Receita Federal, inclusive, tem permissão para, de posse das informações sobre a movimentação financeira de titulares de contas bancárias, utilizá-las para averiguação de divergências, instauração de processo administrativo e eventual lançamento de crédito tributário porventura existente”, consignou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do AGU.

Processo 0025213-23.2003.4.01.3400

Fonte: Conjur

Demissão durante aviso de férias gera indenização por danos morais

Demissão durante o aviso de férias gera danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento do Conselho Federal de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização a uma ocupante de cargo comissionado exonerada durante o período de repouso.

A turma não constatou violação legal na condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a rescisão contratual somente poderia ocorrer quando do seu retorno ao trabalho.

A trabalhadora, que ocupava o cargo de assessora institucional, disse que foi comunicada da exoneração em novembro de 2014, três dias antes do início das férias, sem aviso prévio. Orientada pelo sindicato sobre a ilegalidade da rescisão, que, nos termos do acordo coletivo, somente poderia ocorrer somente após o fim das férias, ajuizou ação pedindo pagamento das verbas rescisórias, observada a projeção do aviso prévio indenizado, e indenização de R$ 50 mil por dano moral.

O Coren, na contestação, afirmou que ela estaria ciente, desde novembro de 2014, de que seria exonerada até o fim do ano, pois havia deliberação do plenário do conselho nesse sentido. Sustentou ainda que não há qualquer previsão legal contra a rescisão do contrato após a comunicação do aviso de férias, mas antes do início da fruição.

O pedido da assessora foi julgado improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre), mas o TRT-4 reformou a sentença. De acordo com o regional, o plenário do Coren deliberou, em 4/11/2014, pela exoneração dos ocupantes de cargos comissionados até dezembro, figurando na relação o nome dela. Mas, ao contrário do alegado pelo conselho, não havia prova de que a assessora tivesse ciência da deliberação antes de publicada a portaria de exoneração, em 19 de dezembro de 2014.

O TRT-4 observou ainda a existência de cláusula no acordo coletivo vigente à época e a negativa do sindicato em homologar a rescisão, e concluiu que a dispensa só poderia ocorrer em janeiro, quando a trabalhadora retornasse de férias. Com isso, condenou o conselho a pagar diferenças das verbas rescisórias, retificar a data da saída na carteira de trabalho para 25 de fevereiro de 2015, com a projeção do aviso prévio, e a indenizá-la em R$ 5 mil por dano moral, por ter frustrado a expectativa do gozo de férias.

No agravo pelo qual tentou trazer seu recurso ao TST, o Coren argumentou que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração e que, no momento em que a assessora foi comunicada do desligamento, seu contrato não estava interrompido ou suspenso, pois as férias ainda não tinham começado. Pretendia, ainda, a redução do valor da indenização.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação ao artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a possibilidade de nomeação de cargo comissionado, e aos artigos 134 e 136 da CLT, que tratam da concessão de férias. No tópico relativo à indenização, o recurso não foi devidamente fundamentado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR 20523-33.2015.5.04.0014x

Fonte: Conjur