Author - Sormane Freitas

Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem

‘‘Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.’’

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 595.600) levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do Facebook após ser fotografada numa festa, na Comarca de Tapejara.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a própria autora que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar fotografar em local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15 de dezembro.

Clube das mulheres
A autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem, aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e ‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando danos morais.

O réu da ação indenizatória, que recebeu a foto e a publicou na internet, alegou que ela estava em local público. Disse que a autora foi à festa pública de conteúdo moral discutível, trajando-se de forma socialmente inapropriada, sem roupa íntima, deixando-se fotografar nessa situação. Logo, não se poderia falar em dano moral, pois não há nexo de causalidade.

Exposição da honra
A juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca, observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.

Embora as testemunhas tenham atestado que a autora ficou abalada em razão do fato, o dano moral se originou da própria conduta da autora, deduziu a julgadora. Pois teria sido a própria autora que expôs sua honra.

Ao desfilar as razões que levaram à improcedência da demanda, advertiu que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, que diz: ‘‘Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. É que o réu postou a foto sem citar o nome da autora em grupo fechado do Facebook. Sua identificação só surgiria depois, em decorrência dos comentários que se seguiram à publicação.

Embora a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que veicular a fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No STJ, segundo a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso indevido da imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte vai além, no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha: ‘‘Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.

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Fonte: Migalhas

Empresas de assessoria para recebimento de seguro DPVAT são multadas

A Justiça Federal do PR multou duas empresas que são rés em uma ACP por prática de atos privativos de advogado em desconformidade com o Estatuto da OAB. As empresas fazem assessoria para recebimento de indenização de seguro DPVAT.

A ação civil pública foi proposta pela seccional do PR, que pretende o encerramento das atividades pelas rés, que oferecem e praticam atividades privativas de advocacia, segundo a seccional, “em escala extraordinariamente massiva”, sem que haja nos seus quadros sociais qualquer sócio inscrito como advogado na Ordem, o que constituiria exercício ilegal da profissão.

Em decisão de antecipação de tutela, o juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni concluiu que as provas eram aptas a demonstrar a ocorrência da prática de atos privativos de advogado pelas sociedades rés. Assim, concedeu liminar determinando a abstenção da prática de tais atividades.

Descumprimento da liminar

Com a continuidade das ações, a OAB/PR pretendeu a aplicação da multa por descumprimento à decisão.

A seccional afirma que foi demonstrada a efetiva existência de grupo econômico entre as empresas e escritório de advocacia, bem como a efetiva manutenção da prática de serviços jurídicos, maquiados sob a forma de atendimento administrativo, após a decisão liminar proferida pelo juízo.

O juiz Tomazoni acolheu os argumentos da OAB/PR. Segundo o magistrado, os elementos probatórios demonstram que em duas ações trabalhistas foi reconhecida a existência de grupo econômico formado pelas empresas e um escritório de advocacia.

Ele concluiu que houve o descumprimento da liminar por terem as rés atuado na vida judicial, a despeito de insistirem que os serviços oferecidos eram de natureza extrajudicial.

Ficou comprovado nos autos que as rés atuaram também na via judicial, após a decisão liminar, por terem ajuizado 35 ações judiciais por meio de advogado pertencente ao grupo econômico formado pelas empresas.”

Assim, aplicou multa às rés no valor de R$ 5 mil para cada uma das 35 ações judiciais, o que totaliza R$ 135 mil em multa.

 

Conar abre processo contra campanha “gente boa também mata”

O Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária abriu nesta terça-feira, 10, processo contra os polêmicos anúncios da campanha “Gente boa também mata”, do Ministério dos Transportes.

As propagandas sobre segurança no trânsito foram duramente criticadas nas redes sociais após publicações com frases como “quem resgata animais na rua pode matar”, “quem faz a alegria das crianças pode matar” e “o melhor aluno da sala pode matar”.

O processo foi aberto a partir de reclamações dos consumidores, que acusam a campanha de associar indevidamente pessoas com interesse social legítimo a quem desrespeita as leis e comete crimes. Os consumidores pedem a retirada de todas as peças publicitárias.

Diante da repercussão negativa, o governo anunciou na última quinta-feira, 5, que iria retirar os cartazes das ruas. As peças para TV e internet, porém, foram mantidas.

São alvos do processo o Ministério dos Transportes e a Link Propaganda. Caso a campanha seja condenada, os anúncios deverão ser retirados do ar. A decisão deve ser tomada em cerca de 40 dias.

Promotor insulta desembargadora: “Pela carinha, quando for demitida poderá fazer faxina em casa”

O promotor de Justiça de SP Rogério Zagallo disse neste domingo, 8, que uma desembargadora do TJ/AM tem cara de doméstica, ao comentar notícia compartilhada por um advogado no Facebook, de que grampos supostamente mostravam relação dela com a facção Família do Norte.

O texto compartilhado e no qual o promotor fez o comentário é do jornal O Estado de S. Paulo.

Vale lembrar, em 2013 Zagallo foi alvo de reclamação disciplinar por ter publicado, também na rede social, mensagem tratando da conduta da polícia em relação a passeatas e manifestações na cidade contra as tarifas dos ônibus.

Na publicação, o promotor disse “alguém poderia avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da puta eu arquivarei o inquérito policial”. Por essa publicação, foi suspenso pelo CNMP.

Fonte: Migalhas

Conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

A prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima, viola os direitos à intimidade e à vida privada. Com esse entendimento, a 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda de filho.

De acordo com a mão da criança, o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social Messenger, utilizando senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet.

Em primeira instância, o juiz que analisou o caso determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita. O pai recorreu da decisão.

Em análise do recurso, a turma verificou que houve violação ao direito fundamental da intimidade da autora, “na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha“.

Assim, concluiu que a prova foi obtida ilicitamente, “porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse“.

O número do processo não é revelado em razão de sigilo judicial.

Fonte: TJ/DF via Migalhas