Author - Sormane Freitas

Furto de celular de pessoa internada em hospital não gera dano moral, diz STJ

O furto de telefone celular no interior do hospital é insuficiente para gerar dano moral à pessoa internada, pois não provoca desgosto capaz de afetar a dignidade do consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou decisão que mandava um hospital da Bahia indenizar uma paciente. (mais…)

Rodrigo Maia consegue liberar candidatura à presidência da Câmara

O presidente do TRF da 1ª região, desembargador Hilton Queiroz, suspendeu a decisão que impedia o presidente da Câmara, Rodrigo Maia de concorrer a um novo mandato à frente da Casa. A eleição está marcada para o dia 2/2.

Na última sexta, o juiz Federal substituto Eduardo Ribeiro de Oliveira, da 15ª vara de Brasília, barrou a candidatura de Maia.

Na decisão, Hilton Queiroz derrubou a liminar de Oliveira por entender que houve violação à separação de Poderes, princípio segundo o qual o Judiciário não deve intervir em assuntos internos do Legislativo.

Para o desembargador, a Constituição não proíbe expressamente a reeleição de um presidente da Câmara após um “mandato-tampão”, como o de Maia, que assumiu o cargo no ano passado após a renúncia do deputado cassado Eduardo Cunha: A literalidade da disposição constitucional deixa evidente que a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente só é vedada aos que foram eleitos para mandato de dois anos.”

Uma decisão sobre o caso de Maia ainda poderá ser tomada no STF; na semana retrasada, a presidente da Corte, Cármen Lúcia, pediu ao deputado manifestação com urgência sobre pedido semelhante para impedi-lo apresentado pelo deputado André Figueiredo, que também é candidato ao cargo.

Fonte: Migalhas

Obstetra não pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de saúde

O médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não tem o direito de cobrar a chamada “taxa de disponibilidade” para garantir que ele fará o parto. O profissional que faz isso pratica conduta “falaciosa”, pois nem sempre poderá prestar o atendimento, além de estar coagindo a paciente, dando a impressão de que somente ele teria condições de fazer o serviço de forma adequada.

Assim entendeu a juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao rejeitar pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança. A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo provocou o Judiciário depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.

Já a entidade alegava que não queria tornar a taxa obrigatória, mas simplesmente reconhecer o direito de escolha das consumidoras que querem manter o mesmo profissional do pré-natal. Na ação, tentava ainda proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.

Para a juíza, porém, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.

Segundo a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.

A juíza diz ainda que a promessa do médico representa “pseudodisponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas”. “Isso não é real e certamente induz a prática de cesarianas. Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? […] Não vai se ausentar da cidade durante todo o período da gestação?”, questiona Diana Brunstein.

A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0025665-07.2015.403.6100 

Fonte: Conjur

Rodrigo Maia não pode se candidatar para presidência da Câmara

O juiz Federal substituto Eduardo Ribeiro De Oliveira, da JF/DF, determinou que o deputado Federal Rodrigo Maia se abstenha de se candidatar para o cargo de presidente da Câmara dos Deputados na próxima eleição da Mesa Diretora, marcada para o dia 2 de fevereiro.

A tutela de urgência foi concedida em ação popular na qual se alega que a simples concomitância do exercício da presidência da Câmara pelo réu com sua candidatura ao mesmo cargo viola os imperativos constitucionais da moralidade, por privilegiá-lo entre os demais postulantes, e da impessoalidade, dado o suposto “uso espúrio das prerrogativas legais do cargo de Presidente da Câmara em favor do interesse pessoal do réu em se reeleger”.

O magistrado considerou que, mesma legislatura – tal como se dá no caso –, a eleição para o mesmo cargo implica, sim, recondução, proibida pela Constituição (art. 57, § 4º).

Assim, a só possibilidade de se afastar, casuisticamente, interpretação consagrada pela Casa, atribuindo à regra sentido diametralmente oposto, evidencia, à primeira vista, tentativa de se conceder tratamento privilegiado ao candidato que postula a recondução, em ofensa não apenas ao RICD, mas, e principalmente, à Constituição, a revelar, também sob essa ótica, a viabilidade da ação popular (art. 2º, “c”, parágrafo único, “c”, da Lei n. 4.717, de 1965).

De acordo com o juiz, como a regra que proíbe a reeleição busca efetivar o princípio republicano, cujo âmbito de proteção abrange a alternância no exercício do poder político, deve-se atribuir a essa norma o significado que mais realize o valor constitucional – e, portanto, mais restritivo à perpetuação no poder –, daí por que se deve aplicar a vedação inserta no art. 57, § 4º, da CF, também ao membro da Mesa eleito para cumprir mandato suplementar, em atenção ao princípio da máxima efetividade.

Em outros termos, não se deve interpretar o silêncio do § 4º do art. 57 da Constituição, relativamente ao mandato suplementar, como autorização para a reeleição, prestigiando-se eventual decisão política nesse sentido, como já se sustentou (fls. 114-116); ao contrário, nessa hipótese, deve-se prestigiar a interpretação que mais promova a rotatividade no exercício do poder, por força do princípio republicano.”

Fonte: Migalhas

Ministro da Justiça revoga própria norma sobre demarcação de terras indígenas

Após duras críticas, o ministro da Justiça Alexandre de Moraes anunciou na quinta-feira, 19, a revogação da portaria publicada um dia antes que havia alterado o sistema de demarcação de terras indígenas no país.

A norma havia sido duramente criticada pela Funai (Fundação Nacional do Índio) e pelo MPF. Isto porque o MJ criou uma nova estrutura para acompanhar o processo de demarcação de terras. O que antes era uma atribuição técnica da Funai passaria agora a ser submetido ao crivo de um grupo técnico especializado.

Com a revogação, uma nova portaria foi publicada nesta sexta-feira, 20, no DOU “para evitar qualquer interpretação errônea”. O texto da nova portaria diz que será criado um grupo técnico especializado para a análise dos processos de demarcação, porém retira diversos trechos da portaria original que falavam em “audiências públicas”, critérios baseados em “jurisprudência” do STF e possibilidade de “reparação” para índios em casos de “perda de áreas”, além de esvaziar o papel da Funai.

Segundo o ministério, o propósito da criação do grupo, formado por servidores ligados ao ministério, “é auxiliar o ministro da Justiça e Cidadania nas suas competências legais. O grupo torna mais ágil a análise dos processos de demarcação”.

O conteúdo da nova portaria, porém, também já desperta críticas de indigenistas porque faz menção à hipótese de “desaprovação da identificação e retorno dos autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada”.

Veja a íntegra da nova norma.

PORTARIA Nº 80, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

Cria Grupo Técnico Especializado – GTE, para auxílio em assuntos relacionados a Terras Indígenas.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, o Grupo Técnico Especializado – GTE, com o objetivo de auxiliar o Ministro de Estado da Justiça e Cidadania, que no exercício de sua competência prevista no § 10, do art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 08 de janeiro de 1996, deverá decidir pela:

I – declaração, mediante portaria, dos limites da terra indígena e determinar a sua demarcação;

II – prescrição de diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; e

III – desaprovação da identificação e retorno dos autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Parágrafo único. O GTE será composto por representantes da:

I – Fundação Nacional do Índio – Funai;

II – Consultoria Jurídica;

III- Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

IV – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 68, de 14 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE DE MORAES

Fonte: Migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252201,31047-Ministro+da+Justica+revoga+propria+norma+sobre+demarcacao+de+terras