Eike Batista é alvo de fase da Lava Jato no RJ
A PF e o MPF cumprem nesta quinta-feira, 26, mandados de prisão preventiva e conduções coercitivas no RJ, na operação Eficiência. Entre os alvos, o empresário Eike Batista, dono do grupo EBX. (mais…)
A PF e o MPF cumprem nesta quinta-feira, 26, mandados de prisão preventiva e conduções coercitivas no RJ, na operação Eficiência. Entre os alvos, o empresário Eike Batista, dono do grupo EBX. (mais…)
“A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica.”
O entendimento acima foi fixado pela 1ª turma do TED da OAB/SP, ao analisar consulta de conselheiro do CARF acerca da incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia.
Em 2015, o Conselho Federal da OAB debateu o tema da incompatibilidade, que surgiu após o decreto 8.441/15, que instituiu uma remuneração aos participantes do Conselho. Na ocasião, por 17 a 10, a OAB concluiu que os conselheiros do CARF não podem advogar.
A 1ª turma do TED, ao ponderar acerca da matéria, tratou de listar as atividades que configurariam ou não privativas da advocacia, de modo a concluir que as de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem ato privativo do advogado.
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CONSELHEIRO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE FISCAIS – CARF – INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ART. 28, II, DA LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (EAOAB), CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO BOJO DA CONSULTA Nº 49.0000.2015.004193-7/COP DO CONSELHO FEDERAL.
Atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, nos termos do art. 1º, II, do Advocacia e da OAB. Atividades de consultoria sem cunho jurídico e exercício de representação e gerência geral de empresa estrangeira não constituem atividade privativa da advocacia.
A atividade de assessoramento na organização e condução de operações de aquisições de empresas e/ou fundos de comércio, compra de áreas e/ou prédios, afins, com ênfase em questões societárias, fiscais (riscos e economias fiscais), reestruturações de cunho societário e fiscal em empresa ou grupo de empresas, assistência, orientação de trabalhos de natureza fiscal e emissão de pareceres estão contempladas no conceito de atividade privativa de advocacia, desde que envolvam juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda, e principalmente, em análise e apreciação de riscos jurídicos.
A atividade de representação e gerência geral de uma empresa estrangeira, com nomeação no contrato social, representando-a perante terceiros, não constitui atividade privativa da advocacia, desde que o procurador ou gerente geral exerça atividades de cunho eminentemente administrativo e “ad negotia” da sociedade estrangeira, deslocando-se da posição de cargos de gerência ou direção jurídica.
PRECEDENTES: E-1.231, E-3.624/2005, E-3.259/05, E-3.369/2006 E-2.822/03. Proc. E-4.717/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Eduardo Perez Salusse, Rev. Dr. Luiz Antonio Gambelli – Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini
Fonte: Migalhas
Enquanto não houver decisão judicial determinando a restituição, não comete infração ética o advogado que retém o pagamento de valores recebidos de cliente em conformidade com o estipulado em contrato de honorários escrito.
O entendimento é da 1ª turma do TED da OAB/SP ao responder à consulta de um causídico que deixou omisso no contrato de honorários o serviço alcançado pelo mesmo; no caso, ao invés de ajuizar ação judicial, o advogado conseguiu resolver a questão do cliente na via administrativa. Este, então, pediu a devolução do valor pago.
Para a turma de ética, após esgotadas as tentativas de acordo, cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CLIENTE EM RAZÃO DO NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – QUESTÃO JURÍDICA RESOLVIDA PELO ADVOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA – CONTRATO DE HONORÁRIOS OMISSO A RESPEITO DO SERVIÇO ALCANÇADO PELOS HONORÁRIOS – BUSCA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL ENTRE CLIENTE E ADVOGADO – NECESSIDADE – NA IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO, CABÍVEL AÇÃO DE ARBITRAMENTO – RETENÇÃO DO VALOR PAGO PELO CLIENTE COM BASE NO CONTRATO DE HONORÁRIOS ESCRITO, ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DO ADVOGADO.
Não existindo previsão clara e precisa no contrato de honorários escrito quanto aos honorários devidos na hipótese de solução de questão jurídica pela via administrativa, e insistindo o cliente na interpretação de que a prestação do serviço advocatício contratado pressupõe o ajuizamento de ação judicial, fica a recomendação, que parece consentânea com os preceitos éticos, ao advogado que busque acordo negociado com o cliente, eventualmente fazendo as concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do desentendimento.
Após esgotadas as tentativas de acordo, cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos. Em tese, enquanto não houver decisão judicial determinando a restituição, não comete infração ética o advogado que retém o pagamento de valores recebidos de cliente em conformidade com o estipulado em contrato de honorários escrito. Inteligência dos arts. 22, 2º do EOAB e arts. 48 e 49 do CED.
Proc. E-4.716/2016 – v.u., em 17/11/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, Rev. Dr. Aluisio Cabianca Berezowski – Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf.
Fonte: Migalhas
O juiz de Direito Adilson Fabrício Gomes Filho, da 1ª vara Criminal de João Pessoa/PB, absolveu um guarda civil municipal da acusação de porte ilegal de arma de fogo.
No caso, o guarda foi preso em flagrante delito com a arma na cintura. O réu alegou que a adquiriu em razão de necessidade, devido à sua profissão.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu se tratar de conduta atípica, visto que o estatuto geral das guardas municipais (lei 13.22/14) autoriza o porte de arma por guardas municipais. Além disso, verificou que a arma estava devidamente registrada.
“Ora, se não apresentou porte para a arma, apesar da lei autorizá-lo a andar armado, vejo que o fato de desnatura para mera irregularidade, pois a arma se encontra devidamente registrada em nome do denunciado, não havendo que se falar em porte ilegal de arma de fogo de sua parte.”
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar para determinar a realização de diligências para localizar uma mulher acusada de cometer crimes de injúria e difamação. (mais…)