Author - Sormane Freitas

Gilmar Mendes libera para julgamento ações sobre posse de Lula

Gilmar Mendes libera para julgamento ações sobre posse de LulaO ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento no Plenário da corte as ações que decidirão a validade da posse do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no cargo de ministro da Casa Civil. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (7/4).

Apesar da liberação, o julgamento do tema ainda depende de um despacho formal do presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, incluindo os processos na pauta da corte. No dia 18 de março, Gilmar Mendes suspendeu a posse de Lula por entender que a nomeação do ex-presidente buscou retirar a competência do juiz Sergio Moro para investigá-lo.

Gilmar Mendes liberou os processos depois que a Procuradoria-Geral da República enviou seu parecer sobre o caso. Na manifestação enviada nesta quinta-feira ao Supremo, Janot opiniou pela anulação da posse de Lula na Casa Civil. Em recursos apresentados ao Supremo, a Advocacia-Geral da União rebateu o entendimento de Gilmar Mendes sobre suposta intenção de o governo nomear Lula para beneficiá-lo com foro privilegiado, em função das investigações da “lava jato”.

A AGU alegou também que a avaliação do ministro é equivocada, porque parte da premissa de que o Supremo é um lugar para proteção contra impunidade, o que não é verdade, segundo o órgão. A investigação na operação “lava jato” apura suposto favorecimento de Lula na compra da empreiteira OAS de um apartamento em Guarujá e por benfeitorias em um sítio frequentado pelo ex-presidente em Atibaia, interior de São Paulo.

A defesa de Lula argumenta que Moro tenta intervir na organização política do país. A afirmação está na manifestação em que os advogados pedem a derrubada da decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu monocraticamente a posse de Lula na Casa Civil. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: CONJUR

TJ-SE mantém sentença que condenou jornalista a indenizar por texto fictício

Por Tadeu Rover

TJ-SE mantém sentença que condenou jornalista a indenizar por texto fictícioA 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe manteve sentença que condenou o jornalista José Cristian Góes a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais ao desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe. O jornalista foi condenado por publicar no site Infonet o texto “Eu, o coronel em mim”, uma crônica sobre o coronelismo, escrito em primeira pessoa e que em nenhum momento cita nomes.

O desembargador Edson Ulisses de Melo alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao então governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Nas duas, o jornalista foi condenado: na criminal, a 7 meses de prisão — pena convertida em prestação de serviços comunitários e que já foi cumprida pelo jornalista.

Na ação cível, o juiz Aldo de Albuquerque Mello converteu a ação indenizatória em ação civil ex delicto — ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal. Assim, considerando a decisão que o condenou criminalmente por injúria, o juiz concluiu que não há necessidade de discutir a culpa do réu, apenas o valor da indenização.

Por entender que os fatos reconhecidos na sentença criminal são capazes de ofender a honra e imagem do autor, vez que ocorridos em meio de ampla divulgação, o juiz fixou o valor de R$ 25 mil. Na decisão, o juiz ressaltou que, tendo em vista a gravidade da conduta, “o valor do dano moral deveria ser bastante superior ao fixado”, mas que considerou a condição econômica do jornalista ao determinar a quantia.

Representado pelo advogado Antonio Rodrigo Machado, o jornalista apelou da sentença. Porém, nessa terça-feira (5/4), os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença. O julgamento foi criticado pelo advogado. Segundo ele, sua sustentação oral foi inútil no tribunal, pois, antes mesmo da sessão de julgamento, todos os desembargadores já haviam proferido o voto.

“O relator disponibilizou antes da sessão o seu voto e os demais votaram também em uma espécie de painel eletrônico. Na hora do julgamento, ele apenas perguntou se os demais mantinham o voto de acordo com o relator”, conta o advogado.

Reclamação no STF
O caso do jornalista também está no Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2015, a defesa de Cristian Góes ingressou com uma reclamação, com pedido de liminar, buscando a anulação da decisão que o condenou a pagar R$ 25 mil de indenização pelo texto. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Na reclamação, o advogado Antonio Rodrigo Machado aponta que o recurso é cabível, pois a decisão do Judiciário de Sergipe afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, na qual o STF considerou inconstitucional a Lei de Imprensa.

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou favorável à anulação da decisão. De acordo com a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, firmou o entendimento de que não é possível tolher a liberdade de opinião por ela assumir uma forma incisiva ou mesmo agressiva, ainda que a crítica seja feita a magistrados.

Procedimento administrativo
Além da reclamação, a defesa do jornalista ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça pedindo a anulação da portaria que nomeou o juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela para a Vara Criminal que o condenou. O relator do PCA é o conselheiro Fernando Mattos.

Segundo o advogado Rodrigo Machado, o juiz que deveria ter assumido o Juizado Especial Criminal de Aracaju, onde correu o processo, era Cláudio Bahia Felicíssimo. No entanto, uma portaria assinada pelo corregedor-adjunto Roberto Porto trocou os juízes, colocando o juiz Luiz Portela como substituto.

“O desembargador Roberto Porto trocou os juízes substitutos destinados ao Juizado Criminal de Aracaju no período de 1º a 30 de julho de 2013 sem qualquer justificativa e resultando em ofensa ao princípio da impessoalidade”, afirma o advogado, que pede a anulação da portaria que designou Portela.

Além disso, a defesa do jornalista aponta também que o fato de o juiz que proferiu a decisão não ter participado em nenhum momento do processo tira a legitimidade da condenação. Todo o processo foi presidido pela juíza Brígida Declerc, do Juizado Especial Criminal em Aracaju, mas a sentença foi proferida pelo juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela.

“A pergunta que o CNJ tem que responder é qual o critério para a escolha de juiz substituto. Essa é uma causa importantíssima para o CNJ para regulamentar a nomeação de juízes substitutos, definir parâmetros e evitar situações como essa”, disse o advogado.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 201500711773 (TJ-SE)

RCL 19.775 (STF)
PCA 0000874-87.2015.2.00.0000 (CNJ)

Fonte: CONJUR

TJ/SP confirma liminar que mantém funcionamento do WhatsApp

TJ-SP confirma liminar que mantém funcionamento do WhatsApp.

A 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve liminar que determinou o restabelecimento do WhatsApp no Brasil.

Em dezembro do ano passado, uma decisão de 1º grau havia determinado a suspensão do aplicativo por 48 horas, diante do descumprimento de uma ordem judicial. A empresa, então, recorreu e foi concedida liminar determinando seu restabelecimento.

Na recente decisão, o colegiado consignou que a suspensão das atividades do aplicativo, como ocorreu, seria excessiva, pois “estenderia seus efeitos muito além dos limites da empresa responsável por sua manutenção, atingindo, de forma generalizada e irrestrita, toda a sociedade“.

O relator do recurso, desembargador Nilson Xavier de Souza, afirmou que as medidas cautelares e coercitivas estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade e que sempre é possível a imposição de multa e a elevação de seu valor a patamar suficiente para inibir a eventual resistência da empresa, caso ela persista.

O magistrado explicou, no entanto, que a suspensão ou proibição das atividades do aplicativo não violaria a lei do marco civil, como alegava a empresa.

“O funcionamento da empresa deve sujeitar-se à soberania nacional do Brasil e pautar-se de acordo com as normas legais que regem a ordem econômica, as relações de consumo, a ordem tributária e as demais normas locais.”

Fonte: TJ/SP via Migalhas

Lei cria regras de funcionamento para empresas juniores

Lei cria regras de funcionamento para empresas junioresA presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.267/16, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior. A norma foi publicada no DOU desta quinta-feira, 7.

Apenas um dispositivo foi vetado, “por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. O § 1º do art. 3º dispunha que “é facultada à empresa júnior a admissão de pessoa física ou de pessoa jurídica que deseje colaborar com a entidade, mediante deliberação de sua assembleia geral”.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.267, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.

  • 1º A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
  • 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.

Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.

  • 1º (VETADO).
  • 2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 4º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I – relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;

II – constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.

  • 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
  • 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.

Art. 5º A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:

I – proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;

II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;

III – estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;

IV – melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;

V – proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;

VI – intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;

VII – promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.

Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:

I – promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;

II – realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;

III – assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;

IV – promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;

V – buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;

VI – desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;

VII – fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII – promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.

Art. 7º É vedado à empresa júnior:

I – captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;

II – propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.

  • 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
  • 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.

Art. 8º A empresa júnior deverá comprometer-se a:

I – exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;

II – exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;

III – promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;

IV – cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;

V – integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;

VI – captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.

Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.

  • 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.
  • 2º O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:

I – reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;

II – suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.

  • 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
  • 4º As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.
  • 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

Fonte: Migalhas

Moro diz que só soube de grampo em escritório após notícia da ConJur

Por Marcos de Vasconcellos

De nada adiantaram os dois ofícios enviados pela Telefônica em fevereiro e março ao juiz Sergio Moro informando que ele havia autorizado a interceptação do telefone central do escritório Teixeira, Martins e Advogados. O responsável pelos processos da operação “lava jato” em Curitiba enviou um novo documento ao Supremo Tribunal Federal dizendo que a informação só foi notada por ele depois que reportagens da ConJur apontaram o problema.

Em um ofício que chegou ao STF nesta terça-feira (5/4), Moro dá explicações por ter dito ao Supremo, no dia 29 de março, que não sabia dos grampos no ramal central do escritório. Dois dias depois de o juiz se manifestar sobre o assunto, reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou que dois ofícios enviados pela operadora de telefonia à 13ª Vara Federal de Curitiba, no dia 23 de fevereiro (quando foram determinados os grampos) e no dia 7 de março (quando foram prorrogadas as escutas), deixam claro que um dos telefones grampeados pertence à banca de advocacia.

Grampo em escritório não foi percebido até a publicação das notícias, diz Sergio Moro.

Grampo em escritório não foi percebido até a publicação das notícias, diz Sergio Moro.

Agora, Moro diz que a informação “não foi percebida pelo Juízo ou pela Secretaria do Juízo até as referidas notícias extravagantes” — sem citar nominalmente a ConJur, primeiro veículo a noticiar o problema. O juiz explica que um ofício da operadora foi juntado aos autos em 11 de março e os autos seguiram conclusos ao juízo no dia 15 de março, “já para a interrupção das interceptações, ordenada imediatamente em seguida”.

O responsável pelos processos da “lava jato” em Curitiba confirma que o Ministério Público Federal indicou o número do escritório de advocacia como se fosse de uma empresa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Moro diz que a autorização concedida por ele “tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-presidente e não pelo escritório de advocacia, tanto que na decisão judicial de autorização foi ele relacionada à Lils Palestras”, diz o ofício.

Em resposta à ConJur, o MPF afirmou que o número foi listado no pedido por engano. O resultado foi que conversas de todos os 25 advogados do escritório com pelo menos 300 clientes foram grampeadas, além de telefonemas de empregados e estagiários da banca. Levando em conta a fatura telefônica do Teixeira, Martins e Advogados, é possível concluir que ao menos 100 horas de conversas estão arquivadas no sistema Guardião do MPF. O sistema não intercepta, mas organiza e armazena os dados e conversas dos grampos, permitindo inclusive o cruzamento de dados por hora, dia e até pela voz do alvo.

No ofício enviado nesta terça ao STF, o juiz Sergio Fernando Moro diz que não há diálogos interceptados a partir do telefone do escritório nos relatórios de interceptação da Polícia Federal, com a seleção dos áudios relevantes. Ele diz também que, se houve interceptação de diálogos do terminal, “o resultado deve estar no DVD encaminhado a esta Suprema Corte através do ofício 70001744026, não tendo este juízo condições de verificar o fato já que não dispõe de cópia”.

Dois parágrafos depois de dizer que não tem acesso aos áudios, no entanto, Moro afirma que as reportagens segundo as quais ele teria autorizado a interceptação de dezenas de advogados por meio do terminal da banca “não corresponde ao efetivamente ocorrido, sequer havendo notícia de qualquer diálogo interceptado de fato no referido terminal”.

Advogado ou investigado
O advogado Roberto Teixeira, um dos sócios do Teixeira, Martins e Advogados e que teve o seu celular interceptado com a autorização de Moro, é conhecido como advogado de Lula desde os anos 1980. No entanto, Moro diz, na decisão que autorizou a quebra do sigilo: “Não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-presidente e referida pessoa [Roberto Teixeira]”. Como exemplo, o juiz aponta que ele não está listado como advogado em um dos processos de Lula na Justiça Federal do Paraná, ignorando o fato de constar na mesma ação o nome do advogado Cristiano Zanin Martins, sócio de Teixeira no escritório.

Moro já disse também ao Supremo que Teixeira é investigado na “lava jato”. A questão é polêmica, uma vez que o advogado afirma nunca ter sido informado sobre qualquer investigação contra ele. Inclusive, no dia em que o ex-presidente Lula foi levado coercitivamente pela Polícia Federal para depor, o advogado perguntou ao delegado Luciano Flores de Lima se ele também estava sendo investigado. A resposta foi clara: não.

Precedente perigoso
Em nota, o escritório Teixeira, Martins e Advogados diz que a interceptação telefônica de advogados constituídos por pessoa que sofre persecução penal por parte do Estado “é um dos mais graves atentados ao Estado Democrático de Direito”. A situação, dizem os advogados, mostra “clara violação à garantia constitucional da ampla defesa e, ainda, da inviolabilidade das comunicações telefônicas entre cliente e advogado, assegurada por lei”.

A nota lembra ainda que o Brasil foi condenado em 2013 pela Corte Internacional de Direitos Humanos (caso Escher VS. Brazil) porque autoridades do Paraná “fizeram interceptação telefônica de advogados e divulgaram o teor desse material — de forma análoga ao que fez o juiz Sérgio Moro em relação aos advogados do ex-presidente Lula”.

Clique aqui para ler o ofício de Moro ao STF.
Clique aqui para ler a nota do escritório.

Fonte: CONJUR