Author - Sormane Freitas

TJ/SP autoriza Suzane Richthofen a cursar faculdade

TJ-SP autoriza Suzane Richthofen a cursar faculdadeLiminar concedida nesta quinta-feira, 7, autorizou Suzane Von Richthofen a frequentar universidade. A decisão é do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, da 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

Suzane cumpre pena por participar da morte dos pais, em 2002. Atualmente está em regime semiaberto e pediu autorização para se matricular no curso de Administração de Empresas, alegando que o custeará com sua renda de trabalho na prisão.

Ao julgar o pedido, o desembargador afirmou que a ótica que precisa ser dada ao pedido é a da evolução pessoal da detenta. “Catorze anos se passaram e a impetrante veio solicitar autorização para recomeçar curso superior. Encontra-se no regime semiaberto, sendo certo que enquanto esteve no regime fechado, por cerca de treze anos, nunca teve uma falta disciplinar. Ingressando no regime semiaberto, teve saída autorizada em março, dela retornando.”

O magistrado também destacou que o direito ao estudo é inalienável ao preso e se ela manifestou interesse em se aprimorar intelectualmente em curso superior, tal intenção deve ser respeitada e servir de exemplo aos demais reeducandos. Quanto aos argumentos trazidos sobre a repulsa que a sua presença poderia causar, o magistrado afirmou que são ilações subjetivas e só com a efetiva frequência é que se poderá saber como será sua integração com a classe.

Eventual dificuldade de adaptação deve ser objeto de providências da instituição de ensino, somente devendo a diretoria do estabelecimento prisional pleitear alguma coisa em juízo se a reeducanda tiver reação que a impeça efetivamente de cursar a universidade. Não se pode esquecer aqui que todos têm direito ao esquecimento de mazelas do passado e que o maior tormento de qualquer reeducando vem de sua própria consciência. Havendo concordância da diretoria do estabelecimento prisional e também da universidade em aceitá-la, caso sua nota no ENEM seja suficiente, apresenta-se razoável a pretensão e não existem motivos plausíveis para se negar o atendimento.”

  • Processo: 2067495-71.2016.8.260000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

A internacionalização das investigações da operação “lava jato”

Por Jorge Nemr e Maurício Silva Leite

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta segunda-feira (11/4)]

A internacionalização das investigações da operação - lava jatoA operação “lava jato”, iniciada pela Polícia Federal em 2014, inovou em vários aspectos no tocante aos métodos de investigação utilizados e, em decorrência de tais inovações, obteve indiscutíveis resultados em curto período de tempo, quando comparada com outras investigações similares realizadas anteriormente.

Alguns aspectos de tais inovações investigativas trazidas pela “lava jato” estão sendo duramente criticados pela defesa dos investigados, o que fará emergir grandes discussões no Poder Judiciário.

Sem prejuízo das discussões processuais que surgirão no curso da fase judicial da operação “lava jato”, verifica-se uma verdadeira guinada na obtenção das provas necessárias à comprovação de ilícitos apurados neste caso, o que se dá a partir da interação entre o Brasil e os países sede das instituições financeiras mantenedoras das contas suspeitas de receberem dinheiro ilícito.

Nunca se viu tamanha rapidez no fluxo das informações financeiras entre os países como se percebe nos tempos atuais, tudo a indicar que o mundo tornou-se muito menor, em decorrência dos diversos tratados assinados entre os países para o combate da corrupção e da lavagem de dinheiro.

As inovações tecnológicas também desempenharam papel fundamental na agilidade da troca de informações entre as autoridades, pois hoje o armazenamento das informações e o sincronismo dos dados entre os diversos órgãos estatais, se dá de maneira mais racional e eficaz, o que auxilia a reunião de informações úteis a partir de simples consulta ao nome de um determinado investigado.

De tudo o que se vê de novo, o aspecto que merece maior atenção, entretanto, é a multiplicidade de países investigando os mesmos fatos, o que estabeleceu uma concomitância de jurisdições convergentes no sentido da verificação dos ilícitos narrados pela força tarefa que se estabeleceu na cidade de Curitiba.

Com a globalização, a prática dos crimes financeiros, dentre eles o crime de lavagem de dinheiro, ganhou características internacionais, o que exigiu uma maior cooperação entre os países.

No caso da “lava jato”, existem pelo menos outros dois países, Estados Unidos e Suíça, que já tomaram iniciativas concretas no sentido da apuração dos fatos decorrentes dos contratos firmados entre a estatal Petrobras e as empresas privadas que executavam as obras espalhadas pelo país.

A Suíça, pelo que se denota, passa por um intenso processo de modificação dos seus conceitos internos relacionados ao sigilo das informações das instituições financeiras, o que decorre da forte pressão internacional em torno do combate à lavagem de dinheiro, fator que exigiu maior transparência e rigidez no controle da origem dos recursos que transitam no mercado financeiro internacional.

Esta profunda modificação demonstrada pela Suíça já apresenta resultados significativos nas investigações em curso atualmente, não só pela agilidade com que o país coopera, mas, principalmente, pela flexibilização das exigências burocráticas para a entrega das informações requisitadas por autoridades internacionais.

O perigoso alargamento da legislação penal e, consequentemente, do poder punitivo, é um fenômeno internacional do qual a Suíça não se mostra alheia e tende, em futuro próximo, a acompanhar, o que trará reflexos na sua conduta perante outros países, quando instada a cooperar sobre crimes ocorridos em outras jurisdições.

Por seu turno, os Estados Unidos, também engajado na investigação dos fatos revelados no bojo da operação “lava jato”, tem justificada a sua jurisdição na suspeita de prática de corrupção envolvendo empresas cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores de Nova York, o que atrai para aquele país a competência para apuração dos fatos, em virtude da submissão destas companhias de capital aberto ao Foreign Corrupt Practice Act (FCPA).

Mas não é só este o motivo. Como se verificou em casos anteriores de cidadãos brasileiros processados nos Estados Unidos, fica justificada a jurisdição e a consequente intervenção das autoridades daquele país, toda vez que há suspeita de lavagem de dinheiro em transações financeiras que tiveram passagem pelo sistema financeiro dos Estados Unidos, o que aumenta de maneira exponencial a abrangência de casos sujeitos ao sistema jurídico norte-americano.

Recentemente, acompanhamos a divulgação do caso envolvendo dirigentes da Fifa, que contou com a atuação conjunta dos Estados Unidos da América e da Suíça e que, com a utilização da Interpol, realizou a prisão de alguns envolvidos em país diverso daquele que investigava os fatos, o que demonstra a utilização de medidas coercitivas em âmbito transnacional.

O mesmo efeito poderá ser visto na operação “lava jato”. As medidas coercitivas rotineiramente praticadas em outros casos que tramitam nos Estados Unidos, poderão ser igualmente aplicadas aos acusados da operação “lava jato” quando da sua passagem em território norte americano ou em qualquer país que tenha acordo de extradição com os Estados Unidos.

Mais do que isso, as provas aqui obtidas em razão dos acordos de delação premiada ou leniência, nos casos em que houver o expresso reconhecimento da infração perante as autoridades brasileiras, poderão servir de base para o processamento de brasileiros no exterior, tudo a indicar que os americanos terão um caminho mais curto para alcançar os seus objetivos na respectiva investigação realizada no exterior, em razão das confissões já obtidas aqui no Brasil.

Esta constatação, acerca da internacionalização das investigações, nos leva à conclusão de que os envolvidos no caso “lava jato”, a depender das características do fato e apuração, deverão estar preparados para o enfrentamento de mais de uma jurisdição, em sistemas jurídicos distintos e com consequências completamente diversas, uma vez que cada país envolvido seguirá as regras aplicáveis em sua própria legislação.

Fonte: CONJUR

Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivos

Contratação temporária não pode ser realizada para suprir cargos efetivosA 2ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/MT que havia negado a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo.

A candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, salientou:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.”

Para o ministro, a contratação de temporários (6) “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata.

  • Processo relacionado: RMS 41.687

Fonte: Migalhas

De qualquer lado que se olhe, revelia é incompatível com o processo penal

Por Aury Lopes Jr

Um diálogo baseado em fatos reais…

Juiz(a): Onde está o réu?

Defesa: Doutor(a) o réu não virá na audiência. Se necessário, a defesa solicita a dispensa do comparecimento nesta audiência em que serão ouvidas as testemunhas de acusação porque…

MP: Nem pensar, é dever dele estar presente! O réu é obrigado a estar presente em todos os atos do processo! Tem que decretar a revelia!

Defesa: Não, não é dever do réu estar presente na audiência. Ele não está em liberdade provisória e tampouco submetido a qualquer medida cautelar diversa que crie essa obrigação. Ele vem na audiência quando a defesa entender necessário.

Juiz(a): Então vou decretar a revelia.

Defesa: Mas Doutor(a), isso é desnecessário e sem qualquer sentido ou fundamento…

Juiz(a): Mas eu vou decretar a revelia.

Defesa: Ok, e quais serão os efeitos dessa ‘revelia’?

Esse é um diálogo que infelizmente ainda ocorre em muitas salas de audiência, fruto de uma equivocada compreensão acerca do espaço processual ocupado pelo acusado e, principalmente, uma errônea transmissão de categorias (absolutamente inadequadas) do processo civil para o processo penal. Mais uma herança da malfadada Teoria Geral do Processo e manifestação da cultura autoritária de alguns julgadores.

Primeiro ponto: está o réu obrigado a comparecer a todos os atos do processo? Como regra, não. Apenas quando o dever de comparecimento for determinado na concessão da liberdade provisória, após a prisão em flagrante, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal. Outra hipótese de obrigação de comparecimento pode decorrer da incidência das medidas cautelares diversas, do artigo 319, I ou VIII ou da fiança do artigo 350 do CPP. Enfim, são todas situações em que o acusado foi preso em flagrante ou preventivamente e a liberdade é concedida mediante o dever de comparecer aos atos do processo.

Fora desses casos, comparecer em juízo é uma faculdade, que atende aos interesses da defesa (pessoal e técnica), jamais um ‘dever’ processual cujo descumprimento acarrete uma sanção. É claro que, excepcionalmente, o não comparecimento aliado a outros elementos concretos, pode justificar uma prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP (garantia da aplicação da lei penal). Mas essa é uma situação pontual, grave e aliada a outros dados fáticos que demonstrem a existência de periculum libertatis. Do contrário, o simples não comparecimento do acusado na audiência não pode acarretar qualquer consequência negativa, por absoluta inexistência de um dever de comparecimento. Andou bem o legislador quando estabeleceu — na reforma de 2008 — o direito do acusado não comparecer ao plenário do júri. Deveria ter expressamente estendido essa previsão para todo e qualquer procedimento, para romper com a cultura inquisitória e autoritária vigente.

No processo penal, não existe distribuição de cargas, pois o réu, ao ser (constitucionalmente) presumidamente inocente, não tem qualquer dever de atividade processual. Mais do que isso, da sua inércia nenhum prejuízo jurídico-processual pode brotar. Assim, toda carga está nas mãos do acusador.

Inclusive, em relação ao reconhecimento pessoal, fornecimento de material genético, padrões de escrita etc., como o imputado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sua presença na audiência também não é obrigatória. Insisto, ele não é ‘objeto’ de prova e não está obrigado a colaborar para que o acusador se liberte da sua carga probatória. E mais, a carga da prova é inteiramente do acusador e se ele se libertar de forma plena, é legítima a condenação. Se não o fizer, o critério pragmático de solução será a absolvição. Não incumbe ao juiz contribuir para que o Ministério Público se liberte de sua carga probatória e nem produza prova de ofício.

Infelizmente muitos atores judiciários ainda tratam o acusado — ainda que inconscientemente — como ‘objeto’ do processo e ‘objeto’ de prova, como alguém que está ali para sofrer uma punição processual, antes mesmo de se chegar na pena, e que deve se submeter a todo tipo de intervenção do poder estatal pacificamente. É fruto de mentalidades autoritárias que não veem o acusado como sujeito de direito, cuja presunção de inocência impõe o ‘dever de tratamento’ de inocente. É gente que já considera o imputado como culpado a partir do recebimento da denúncia, tanto que o submete a ‘pena processual’, ao tratamento de completa submissão ao ritual de poder, como se culpado o fosse. Ainda que não assumam, é assim que operam de forma inconsciente e quase automática. É manifestação de absoluta falta de respeito pelo réu como sujeito de direito.

Infelizmente muitos juízes não conseguem compreender uma regra básica da estrutura dialética do processo: condenar ou absolver são equivalente axiológicos para a Justiça. Ou seja, ele cumpre muito bem o seu papel e corresponde a todas as expectativas jurídicas criadas quando condena, mas também quando absolve. Sem falar que a presunção de inocência deve acarretar uma pré-ocupação mental do julgador e uma preocupação em efetivamente tratar o imputado como inocente. Logo, o acusado comparecer ou não na audiência é uma faculdade e estratégia da defesa, sem que se possa fazer qualquer juízo negativo de valor pelo legítimo exercício direito de defesa pessoal, positiva ou negativa.

Mas e a revelia?

Não há que se falar em “revelia” no processo penal[1] (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização será sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual. Seria o erro de chamar de ‘revel’ mas sem poder dar eficácia a qualquer das consequências de ser ‘revel’, criando um revel não revel…

A contumácia ou revelia, como explica Delmanto Junior[2], é carregada de conotação negativa, extremamente pejorativa, significando ultraje, desdém, ilícito, rebeldia[3] etc.; daí por que, como afirma o autor, “sua aplicação afigura-se, por si só, totalmente incompatível com a concepção de que não há como dissociar a inatividade do acusado, de um lado, do exercício dos direitos a ele constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do silêncio, de outro”. Não existe censura ou verdadeiro prejuízo jurídico em relação à conduta do réu que, por exemplo, não comparece ao interrogatório ou não permite que se lhe extraia material genético para realização de perícia.

Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio. A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável. Nada de presumir-se a autoria porque o réu não compareceu… Jamais.

Também se deve ponderar que admitir a revelia e seus efeitos conduziria a admitir um processo penal contumacial, absolutamente incompatível com o processo penal contraditório[4] assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição e também no artigo 261 do CPP[5].

A presença da defesa técnica, ainda que o acusado tenha sido devidamente intimado mas esteja ausente, é suficiente, pois o advogado constituído (ou nomeado) é o réu em juízo, é a defesa efetiva no ato.

Em suma, por qualquer lado que se aborde, a revelia e a contumácia são incompatíveis com o processo penal brasileiro. Obrigatoriamente o juiz terá de intimar o defensor de todos os atos do processo e, principalmente, se o réu comparecer no final da instrução, deverá obrigatoriamente ser interrogado (respeitando-se o direito de silêncio, é claro). Constitui uma nulidade absoluta o réu, presente na audiência, não ser interrogado porque anteriormente foi decretada sua “revelia”.

Enfim, nenhum dos efeitos da revelia se aplica no processo penal, sendo completamente inadequada a utilização dessa categoria, pois não recepcionada pelo processo no marco constitucional. Na perspectiva do processo penal, não existe revelia. Pode haver processo em situação de ausência do réu, quando o citado ou intimado não comparece. O ato será realizado com a defesa técnica sem qualquer restrição, mas também sem qualquer tipo de punição processual.

Infelizmente, por falta de rigor técnico, é bastante comum a utilização pelos tribunais brasileiros do termo “revelia”, quando na verdade estamos diante de mera ausência.

Retomando o diálogo inicial, quando questionado o juízo sobre quais os efeitos concretos da ‘revelia’, estabeleceu-se um silêncio sepulcral. O silêncio constrangedor de quem invoca um “argumento de autoridade”, sem qualquer “autoridade no argumento”…


[1] Para uma análise mais ampla desse tema, recomendamos consultar nossa obra “Direito Processual Penal”, 13a edição, publicado pela editora Saraiva.
[2] DELMANTO JUNIOR, Roberto. “Inatividade no Processo Penal Brasileiro”. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.71.
[3] Expressão essa (rebeldia) escolhida pelo legislador espanhol na Ley de Enjuiciamiento Criminal para definir a situação jurídica do réu que não comparece no processo penal quando chamado.
[4] Conforme DELMANTO JUNIOR, op. cit., p. 373.
[5] Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Fonte: CONJUR

Indenização por longa jornada não exige comprovação de dano moral

Indenização por longa jornada não exige comprovação de dano moralA aplicação de jornadas muito extensivas pelo empregador gera indenização ao trabalhador, e o dano moral não precisa ser demonstrado, pois é nítido o descumprimento das normas que regem a relação de trabalho. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um frigorífico a pagar compensação de R$ 30 mil a um motorista que tinha jornada de trabalho das 5h às 23h, incluindo domingos e feriados, com apenas 30 minutos para o almoço.

O trabalhador prestou serviços para o frigorífico entre 2010 e 2014. A indenização foi negada em primeiro grau e reformada na segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar compensação por entender que a jornada excessiva constitui ilícito trabalhista por impor ao trabalhador dano de ordem moral.

Esse dano resultaria, segundo o TRT-3, “do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer”. A corte ressaltou ainda que a jornada exaustiva pode ser enquadrada no artigo 149 do Código Penal, que trata do trabalho em condição análoga à de escravidão.

A reforma da decisão de primeiro grau motivou novo recurso, impetrado no TST. Para o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, não há a necessidade de o dano moral ser demonstrado. “A gravidade do fato ofensivo ficou materializada pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil”, afirmou.

Segundo Bresciani, a limitação da jornada é “uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante”, e talvez a mais importante bandeira que levou ao surgimento do Direito do Trabalho durante o século XIX. “A ausência de limites temporais para a realização do trabalho reduzia a pessoa do trabalhador ‘livre’ a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais”, disse. Com informações da Assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-4112-57.2013.5.03.0063

Fonte: CONJUR