Author - Sormane Freitas

Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da “pílula do câncer”

Médicos pedem que STF suspenda lei que libera uso da pílula do câncer-A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 13.269/2016, sancionada na última semana, que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

A entidade alega que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais como o direito à saúde (artigos 6° e 196), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput), e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III).

Na ADI, a entidade de classe observa que a fosfoetanolamina sintética, descoberta na década de 1970 por um professor aposentado da Universidade de São Paulo, teria sido testada unicamente em camundongos, com reação positiva no combate do melanoma (câncer de pele) neste animal.

Devido à expectativa gerada pela substância, apresentada como capaz de “tratar todos os tipos de câncer”, milhares de ações judiciais foram apresentadas até a decisão do STF suspendendo sua distribuição. Apesar da ausência de estudos sobre o uso do medicamento em seres humanos, a presidente Dilma Rousseff sancionou a lei sem vetos na última quinta-feira (14/4).

Eficácia duvidosa
A AMB explica que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos, que, de acordo com a Lei 6.360/76, são feitos em três fases antes da concessão de registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). E, segundo a associação, a fosfoetanolamina passou apenas pela fase de testes pré-clínicos de pesquisa necessária para uma substância ser considerada medicamento.

“A permissão de uso de um medicamento cuja toxidade ao organismo humano é desconhecida indubitavelmente caracteriza risco grave à vida e integridade física dos pacientes, direitos tutelados pelo caput do artigo 5° da Constituição Federal”, argumenta. A entidade pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei 13.269/2016 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

Segundo o presidente da AMB, Florentino Cardoso, a presidente da República ignorou completamente todas as orientações e alertas científicos da AMB, Anvisa, CFM, sociedades médicas, e o rigor científico que a questão requer.

“Não há justificativa racional para assinatura dessa lei pela presidente. Ela está expondo pacientes a um risco desconhecido e aproveitando-se do desespero de alguns para, de maneira demagógica, apresentar falsa solução à desassistência reinante no setor saúde, que só piora ao longo dos anos. Pacientes com câncer estão morrendo por falta de diagnóstico e tratamento, por completa falência do SUS”, conclui Florentino. Com informações das assessorias de imprensa do STF e da AMB.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.501

Fonte: CONJUR

Gerente que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização a vítima

Gerente que cometeu assédio moral deve ressarcir empresa que indenizou vítimaA Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente da MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda. contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. “O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral”, explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela MM Telecom para prestar serviços à Telemar Norte Leste S.A., ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. “Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou”, afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das “duas faces da moeda”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005

Fonte: TST

Voto decisivo do impeachment é de deputado ligado ao meio jurídico

Voto decisivo do impeachment é de deputado ligado ao meio jurídico

Pelos dados anunciados, e pela ordem de votação, previmos na última sexta-feira que o voto fatídico do impeachment seria do Estado de Pernambuco. Arriscamos um nome entre os parlamentares do Estado. Erramos no deputado, mas acertamos no Estado.

De fato, veio de Pernambuco o voto 342. E veio do deputado Bruno Araújo (PSDB/PE), que tem se destacado na Câmara com uma atuação exemplar. Apesar de jovem (44 anos), tem uma carreira e tanto. Duas vezes deputado estadual, já está no terceiro mandato de deputado Federal. Advogado, é formado pela tradicional Faculdade de Direito de Recife (UFPE). Anotem, portanto, este nome.

Fonte: Migalhas 

Vitória da Advocacia – Wadih Damous protocola projeto para incluir advocacia na lei do Simples

Wadih Damous protocola projeto para incluir advocacia na lei do SimplesEm uma tentativa de encerrar o debate sobre a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Simples Nacional, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ) apresentou nesta quarta-feira (13/4) projeto de lei que altera a Lei Complementar 123/2006, incluindo expressamente a sociedade unipessoal de advocacia no rol de beneficiados pelo regime simplificado.

Damous justifica seu projeto com a controvérsia gerada sobre o tema, que levou a questão a ser judicializada pela Ordem dos Advogados do Brasil — tendo a 5ª Vara Federal do Distrito Federal concedido antecipação de tutela, obrigando a Receita Federal a aceitar a sociedade individual de advogado no Simples.

“Faz-se necessária, assim, a alteração do mencionado dispositivo legal para ver alcançada, na prática, a intenção do legislador quando da modificação do Estatuto da Advocacia, que criou a sociedade unipessoal de advocacia”, diz Damous no projeto que alterar o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. ALei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.

No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Clique aqui para ler o projeto de lei.

Fonte: CONJUR

Perda de receita da União com decisão do STF pode chegar a R$ 313 bi, diz Fazenda

Perda de receita da União com decisão do STF pode chegar a R$ 313 bi, diz FazendaBrasília, 12 – O impacto fiscal da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a mudança do entendimento da Lei Complementar 148, o qual indica que os descontos incidentes sobre os saldos devedores devem ser apurados “utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic”, é de R$ 313 bilhões, segundo informou nesta terça-feira, 12, o Ministério da Fazenda por meio de nota. O documento reitera a conta que havia sido apresentada na semana passada pelo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, ao presidente da Corte Ricardo Lewandovski.

“A perda potencial de receita para a União da medida pode chegar a R$ 313 bilhões – recursos que deverão ser, ao fim, providos por toda a sociedade brasileira”, aponta o documento.

De acordo com a Fazenda, independentemente da interpretação jurídica que venha a ser firmada por ocasião do julgamento de mérito pelo STF, é importante esclarecer que, na renegociação da dívida que aconteceu em 1997, a União concedeu subsídios, descontos ou perdões aos Estados – em especial São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – no montante de R$ 14,4 bilhões, em valores de 1999, o que representava cerca de 10% do estoque de suas dívidas em mercado.

A Fazenda observa ainda que seria criada uma enorme distorção entre a remuneração da dívida da União e as dívidas dos Estados, com a primeira sendo calculada a partir de juros compostos e a segunda, com juros simples. “Essa diferença poderá gerar, ao longo do tempo, custos ainda maiores para a União, prejudicando o equilíbrio financeiro entre todos os entes federados.”

O documento divulgado nesta terça pela Pasta diz ainda que para honrar com os compromissos firmados em 1997, a União captou recursos junto aos mercados doméstico e internacional, sobre os quais paga juros compostos e que, durante toda a vigência do refinanciamento das dívidas dos Estados, o custo de captação da União foi superior aos encargos cobrados desses entes. “Em outras palavras, os Estados menos endividados, fundamentalmente os mais pobres, financiaram os mais endividados, ao patrocinar, via tributos, o subsídio implícito na renegociação da dívida em condições mais favoráveis”, justifica a Fazenda.

Segundo o ministério, ao longo de toda a vida dos contratos de refinanciamento, iniciada em 1997, a maioria dos entes da federação foi zelosa com suas contas públicas e honrou os compromissos assumidos com a União. “Há inclusive Estados, como o Piauí, que já quitaram suas obrigações junto à União. Novas renegociações, se não implementadas de modo equilibrado, podem caracterizar transferência de renda dos Estados e municípios mais pobres para os mais ricos”, defende a Fazenda.

O Supremo já concedeu o benefício aos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O Rio de Janeiro já afirmou que entrará com a ação na Corte e, há pouco, o governador de Alagoas, Renan Filho, disse que o Estado também seguirá o mesmo caminho.

Os dados divulgados nesta terça pela Fazenda aponta que o Rio de Janeiro apresenta ter um ganho estimado com a LC 148 de R$ 4,5 bilhões. São Paulo teria o maior ganho, de R$ 18,8 bilhões. Caso o STF dê ao Rio de Janeiro o mesmo benefício que deu a SC, o Estado teria um desconto de 70% sobre o valor, de acordo com cálculos do Tesouro.

Fonte: em.com.br