Author - Sormane Freitas

Processo de impeachment é julgamento político com balizas jurídicas

Por Jean Keiji Uema

Processo de impeachment é julgamento político com balizas jurídicasO processo de impeachment está previsto constitucionalmente para que se responsabilize, com a perda do mandato mais inabilitação para exercer função pública por oito anos, o presidente da República, assim como outras altas autoridades políticas e judiciais, em face do cometimento de algum ato caracterizado como “crime de responsabilidade”, assim definido em lei.

Trata-se de um juízo exarado pelo Congresso Nacional sobre a responsabilidade política do presidente da República. Bem por isso o ministro Celso de Mello ressalta que, mesmo comprovada a “culpa jurídica”, ainda assim pode haver um juízo político de absolvição no Congresso.

Isso não quer dizer, contudo, que esse julgamento político não tenha que observar balizas jurídicas, notadamente aquelas definidas na Constituição. Isso fica claro, por exemplo, com a obediência obrigatória às regras processuais constitucionais que exigem dois terços dos votos tanto para a admissão da acusação pela Câmara (caput do artigo 86), como para o julgamento pelo Senado (parágrafo único do artigo 52). Outras regras constitucionais já exigiram pronunciamentos do Supremo sobre a sua mais adequada aplicação, como aquelas relativas ao papel de cada Casa do Congresso no processo de impeachment (julgamento da ADPF 378).

Desse modo, fica claro que os artigos constitucionais sobre o processo deimpeachment possuem carga normativa suficiente para pautar a atuação dos parlamentares, servindo-lhes como limite, inclusive; ao tempo que tornam sindicáveis judicialmente os atos legislativos na questão.

Assim, surge uma questão central colocada no caso presente: para que seja juridicamente possível do ponto de vista constitucional, o julgamento político feito pelo Congresso deve ser precedido de comprovação da prática e da ocorrência de um ato ilegal que se caracterize como crime de responsabilidade, conforme definido na Constituição (artigo 85) e na Lei (Lei 1.079/50).

Esse comando constitucional é explícito no artigo 85. Pela sua importância cabe a transcrição:

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”

Essa é a advertência da Constituição: o presidente da República, eleito diretamente pelo voto popular (cláusula pétrea), poderá ser submetido ao processo de impeachment, o que poderá inclusive resultar na perda de seu cargo, se, e somente se, cometerem ato tipificado como crime de responsabilidade, assim definidos na lei ordinária especial.

A prática do crime de responsabilidade, pressuposto para o julgamento político que cabe ao Senado Federal (artigo 86 da CF), não ficou demonstrada no relatório da comissão especial instaurada para apurar se a denúncia aceita pelo presidente da Câmara dos Deputados contra a presidente da República poderia prosseguir.

Essa é a ressalva que está sendo feita para evidenciar a natureza antijurídica da acusação e do relatório apresentado pelo relator na comissão especial, mesmo sem considerar aquilo que ilegalmente foi acrescentado pelo relator em seu relatório, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento de mandados de segurança (34.130 e 34.131).

Os fatos admitidos para embasar a acusação — as chamadas pedaladas fiscais referentes a subvenções referentes ao Plano Safra e a edição de decretos de crédito suplementares — não configuram crime de responsabilidade. Essa tipificação não restou demonstrada. Pelo contrário, tem sido afastada em diversos pareceres e posicionamentos de juristas.

Em verdade, a abertura dos créditos suplementares ocorreu em estrita observância às regras que disciplinam a matéria, notadamente o artigo 167, inciso V, da Constituição e o artigo 4º da Lei 13.115/2005.

Advirta-se, ainda, que a edição dos decretos se sustenta em pareceres técnicos e jurídicos que os recomendavam, bem como configuram prática consolidada da Administração em governos anteriores e em outros Estados da federação, além de encontrar guarida também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que vigorou até o entendimento firmado em outubro de 2015, pois a mudança da interpretação do TCU se deu apenas no Acórdão 2.461, posteriormente à edição dos decretos em julho e agosto de 2015.

Uma questão nesse ponto é central. A existência do fato típico e a formação da culpa jurídica, ou pelo menos a indicação clara da ocorrência desses pressupostos constitucionais, deveriam estar pelo menos evidenciadas na admissibilidade da acusação. Sem essas evidências, a abertura do procedimento, como ocorreu no caso, caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder pela explícita falta de justa causa.

Cabe relembrar que no caso do impeachment do Collor a autorização do processo pela Câmara e o julgamento do processo pelo Senado foram precedidos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou e colheu provas: cheques fantasmas do esquema PC Farias pagavam despesas pessoais do presidente da República. No presente, não há sequer procedimento administrativo, parlamentar ou judicial que evidencie ou indique a prática e a ocorrência do necessário crime de responsabilidade, o que torna ainda mais difícil qualquer discussão sobre o dolo da presidente.

Ao contrário, as contas de 2015 sequer foram julgadas pelo órgão competente — o TCU. E como se disse, os atos foram aprovados e recomendados por diversos pareceres administrativos que gozam da presunção de legitimidade. Pergunta-se: e se esses atos forem aprovados? Restitui-se um mandato porventura inconstitucionalmente cassado?

Daí decorre a temeridade de se permitir um julgamento político sobre fatos que juridicamente não restaram caracterizados como crime de responsabilidade. Isso, obviamente, macula e vicia o processo, tornando-o arbitrário do ponto de vista constitucional.

Fonte: Conjur

OAB pede para Anatel mudar legislação que permite limitar banda larga

OAB pede para Anatel mudar legislação que permite limitar banda largaO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu nesta terça-feira (19/4) para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mudar a legislação em vigor e impedir as empresas de suspender ou cancelar o serviço de internet banda larga quando o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.

O ofício enviado ao presidente da agência, João Batista de Rezende, afirma que a medida contraria o Marco Civil da Internet, que assegura aos consumidores impossibilidade de suspensão ou cancelamento do serviço, salvo por inadimplemento. A OAB informa que não descarta a judicialização do tema caso a Anatel não suspenda o artigo 63, inciso III, da Resolução nº 614/2013, que regulamenta esse tipo de serviço.

“A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação. Além da prática ferir o Marco Civil da Internet, a alteração unilateral prevista está em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a imutabilidade dos contratos em sua essência”, disse Claudio Lamachia, presidente da entidade.

Mais cedo hoje, ele afirmou que a limitação dos serviços de internet banda larga vai ampliar os entraves ao uso do Processo Judicial Eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à Justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.”

Nessa segunda-feira (18), a Anatel proibiu liminarmente, por 90 dias, as operadoras de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia da banda larga. Segundo a determinação, a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões. Durante o período de suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo e ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia.

O presidente da Anatel já disse que a agência não proíbe a cobrança adicional tanto pela velocidade como pelos dados. Defende que esse modelo de negócio é importante para que não haja desestimulo a investimentos das empresas. “Não podemos imaginar um serviço sempre ilimitado.”

Fonte: Conjur

OAB-RJ vai ao Supremo pedir cassação do mandato de Jair Bolsonaro

oab-rj-supremo-pedir-cassacao-mandato-jair-bolsonaroO presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, negou o pedido da União para suspender a antecipação de tutela que obrigou a Receita Federal a incluir as sociedades unipessoais de advocacia no Simples. Devido à liminar, a Receita Federal informou que estas sociedades já podem fazer a opção pelo regime tributário simplificado.

Ao tentar suspender a decisão de primeira instância, a União repetiu o entendimento da Receita Federal de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, a inclusão somente seria possível após a alteração da Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Além disso, a União alegou que a liminar deveria ser suspensa pois gera grave violação à ordem pública ao repercutir no Sistema Tributário Nacional, e grave lesão à ordem pública e repercussão no orçamento dos estados.

Contudo, o pedido foi negado pelo presidente do TRF-1 por entender que a liminar não tem o potencial lesivo necessário ao deferimento da suspensão. “Sequer foi estimado o dano que a requerente cogita de suportar como sua consequência. Tampouco restou demonstrado que tenha tido perda de receita ou comprometimento do orçamento, até porque não cuida o caso de exoneração tributária”, registrou.

O desembargador Hilton Cruz ainda elogiou a decisão que permitiu que as sociedades unipessoais de advocacia sejam inseridas no Simples. “Embora o legislador não tenha enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma Eireli, agiu bem o magistrado ao permitir que essas pleiteiem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, com base nos mesmos direitos concedidos a outras sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual”, concluiu.

Vitória da OAB
A antecipação de tutela que obriga a inclusão da sociedade individual de de advogados no Simples foi conquistada pela Ordem dos Advogados do Brasil no dia 12 de abril.

Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, a Receita Federal prendeu-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” para não reconhecer que o modelo tem a natureza jurídica da sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

A ação foi assinada pelo procurador tributário do Conselho Federal, Luiz Gustavo Bichara, que comemorou: “A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal”.

Na ocasião, a juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal, determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples.

Atendendo à decisão — que determinou que fosse dada ampla divulgação à liminar — a Receita Federal publicou na noite desta terça-feira (19/4) uma notícia em seu site informando como o advogado deve proceder para ser incluído no Simples.

Orientações da Receita
Segundo a Receita, enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção pelo Simples.

A Receita explicou ainda que a Lei 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (artigo 2º, inciso IV, da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011).

Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (artigo 6º, parágrafo 5º, inciso I, da citada Resolução). Como solução para essa questão e, para conseguir cumprir a decisão judicial em curto prazo, a Receita dá a seguinte orientação:

— A sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal anterior a 19 de abril de 2016 deve informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016;

— A sociedade unipessoal de advocacia igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-1.
Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

Advogado deve indenizar por reter valores de ex-cliente

Advogado deve indenizar por reter valores de ex-clienteA 1ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, aumentou de R$ 7 mil para 12 a condenação de advogado por danos morais em razão de não ter repassado valores obtidos em vitória de ação judicial a sua ex-cliente. De acordo com a decisão, ao reter expressivo montante, o causídico privou a ex-cliente de seu uso, “sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança e afetando seu equilíbrio financeiro”.

A autora ajuizou ação para ser ressarcida de danos materiais e morais decorrentes da atitude de seu advogado em não repassar os valores obtidos em vitória de ação judicial. Segundo a autora, a mesma contratou o réu para atuar como seu advogado em ação trabalhista, que celebrou acordo judicial, sem seu consentimento, e recebeu os referidos valores sem repassá-los à autora. Após ter sido procurado, o réu admitiu o erro e propôs o ressarcimento parcelado, todavia apenas pagou a primeira parcela.

O advogado apresentou defesa na qual confessou a dívida de R$ 19 mil e sustentou que não haveria danos morais, que o valor pedido seria desproporcional, e que não haveria danos materiais a serem indenizados.

“Conforme apurado dos elementos constantes do processo, depreende-se que o apelado, na condução dos serviços profissionais advocatícios contratados pela apelante junto à 1ª vara do TRT da 10ª região, não só entabulara, sem prévia anuência da parte, acordo com um dos reclamados, como também levantara os valores indevidamente, deixando, contudo, de repassá-los à patrocinada. Ato sequente, não obstante os litigantes tenham entabulado acordo para pagamento dos valores indevidamente retidos pelo causídico, em 4 (quatro) parcelas, o apelado adimplira somente para com a primeira prestação, restando em aberto um passivo de aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais) – fatos esses que, inclusive, foram confirmados pelo próprio apelado na contestação que aviara, oportunidade em que confessara ser mesmo devedor do aludido montante, assumindo a obrigação.”

A sentença proferida pelo juízo da 1ª vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o advogado ao pagamento de R$ 19 mil pela dívida com a autora, e mais R$ 7 mil a título de danos morais. A autora apresentou recurso e os desembargadores entenderam que o valor da condenação por danos morais deveria ser aumentado para R$ 12 mil.

“A importância apontada não afigura-se consonante e apta a compensar adequadamente a apelante, a despeito de lhe ter sido assegurada a restituição da íntegra do que fora indevidamente retido pelo apelado, devendo ser majorada. A quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ponderado o havido, o ilícito praticado pelo apelado e os efeitos que irradiara, afigura-se mais condizente com a compensação que deve ser assegurada pela apelante face tudo o que sofrera em razão do desapontamento e frustração derivados de ter ficado desprovida do que lhe é devido e do sentimento de insegurança que a afetara ante o descumprimento, pelo causídico que contratara, de dever elementar inerente à fidúcia que norteara o concerto do contrato de prestação de serviços que celebraram, que, como cediço, é fiado substancialmente na confiança.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Suprema Sustentação: A Luta dos Advogados pelo uso da Palavra

Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato

A advocacia não pode concordar com a supressão dessa prerrogativa profissional e direito fundamental do seu constituinte.

Conforme noticiado recentemente aqui no Migalhas (novo CPC gera intenso debate no Supremo, um ano depois de ser aprovado1), na sessão plenária de 7/4/16, o STF se colocou em uma situação embaraçosa.

Suprema Sustentação- A Luta dos Advogados pelo uso da Palavra

Naquela sessão, dois advogados, cada um representando um dos polos da ação, tinham se inscrito para realizar sustentação oral. Até aí, nenhuma novidade. O problema é que se tratava de agravo regimental em um mandado de segurança que se encontrava na pauta de julgamento (MS 34.023)

O caso gerou muita discussão entre os Ministros, e foi a primeira vez que o tema chegou ao Plenário do STF, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Não obstante a indefinição da Corte sobre o tema – como será visto adiante – uma outra discussão semelhante veio à tona na Sessão Extraordinária do STF marcada para às 17h30 do dia 14.4.2016, em que seriam analisados diversas demandas relacionadas ao processo de impeachment da presidente da República.

Nesta Sessão, havia advogados inscritos para sustentar em outros dois Mandados de Segurança – MS 34.127 e MS 34.130 (no último deles, quem falaria seria o Advogado-Geral da União José Eduardo Cardozo).

Ao apregoar o primeiro deles, o il. Min. Presidente da Corte colocou em votação, em questão de ordem, se caberia a sustentação oral nesse caso, em que seria apreciada, direto pelo Plenário, a medida liminar pleiteada.

Essa controvérsia surgiu pela novidade trazida no art. 937, VI, § 3º, do NCPC, com a seguinte redação:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

(…)

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

(…)

  • 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

A norma é explícita ao permitir a realização de sustentação oral pelas partes, além das hipóteses que usualmente os Tribunais já previam – Apelações, Mandados de Segurança, Reclamação, Recursos Ordinários, Especiais e Extraordinários, etc. – também para os agravos internos (ou regimentais) interpostos contra a decisão monocrática denegatória de ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.

Todavia, apesar da clareza solar da norma, os ministros do STF demonstraram aparente surpresa com a situação, e travaram intensa discussão nas duas oportunidades.

Na sessão de 7/4/16, alguns dos Ministros chegaram a se posicionar pela impossibilidade de que fosse permitida a sustentação oral em agravo regimental, apesar da clareza da norma.

Na sessão de 14/4/16, foi dado um veredicto: não cabe sustentação oral em Mandado de Segurança quando o Colegiado aprecia a medida liminar, e não o mérito da impetração.

O debate no Plenário do STF impressiona, por diversos motivos.

Começando pela última Sessão (14.4.2016), causou perplexidade a primeira intervenção do il. Min. Celso de Mello, que inicialmente afirmava a impossibilidade da sustentação em Mandado de Segurança, sob a alegação que esta só caberia caso houvesse agravo regimental

Em que pese as sempre brilhantes lições do Decano da Corte, em todos os seus votos – verdadeiras aulas –,o Novo CPC é explícito: cabe sustentação nos feitos originários dos Tribunais.

Percebendo o possível lapso de Sua Excelência, os Ministros iniciaram os debates e esclareceram a questão. O il. Min. Presidente Ricardo Lewandowski retificou: não caberia a sustentação oral apenas porque em exame a medida liminar, e não o mérito do Mandado de Segurança, ou seja, caso examinado o mérito, não haveria óbice ao uso da palavra pelos advogados. Menos Mal.

Apesar de no primeiro processo examinado naquela Sessão – MS 34.127 – os advogados não terem se manifestado, com a preclusão da matéria, no segundo processo – MS 34.130 – o Advogado-Geral da União interviu e, em questão de ordem, pleiteou a realização de sustentação oral.

Sustentou o Dr. José Eduardo Cardozo que, em que pese a decisão imediatamente anterior (negando o uso da palavra, porque em exame a liminar), a Corte deveria ponderar sobre a excepcionalidade do caso.

Defendeu que caso não houvesse sustentação oral no exame da liminar, possivelmente não seria viável tal procedimento no julgamento de mérito, ante a possibilidade de perda de objeto da impetração, que versava o processo de impeachment na Câmara dos Deputado, a ser votado no dia 17 seguinte.

Apesar da oportuna intervenção, e do Min. Fachin ter se manifestado pela possibilidade de ouvir os advogados, a decisão foi a mesma: inviável a sustentação oral quando em exame apenas a medida liminar, e não o mérito da impetração.

Em que pese discordarmos da posição do STF, temos que respeitá-la. E respeitamos porque: a) houve uma decisão sobre o tema (pois na Sessão anterior, muito se discutiu e nada se decidiu, como será demonstrado adiante); e b) a justificativa para negar a sustentação tem alguma lógica.

Todavia, mesmo respeitando a decisão da Suprema Corte, não podemos deixar de criticá-la, sempre com as mais respeitosas vênias.

A crítica se baseia na excepcionalidade da situação apresentada, em que se examina a medida liminar diretamente pelo Colegiado, e não monocraticamente pelo Relator.

Afinal, não apenas é usual que o Relator examine as liminares, como está expressamente previsto no art. 932, II, do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

Ora, se cabe ao Relator decidir a liminar, é excepcional o fato do Tribunal levar diretamente ao Colegiado o exame da medida. E se é excepcional, que se excepcione também o art. 937, possibilitando a sustentação oral também nesses casos.

Afinal, nunca é demais pecar pelo excesso de ampla defesa. Facultar a defesa oral não traz qualquer prejuízo, quer às partes, quer ao bom funcionamento da Corte, como será visto adiante.

Por isso, importante que essa discussão seja retomada, com os advogados lutando pelo seu direito de sustentarem oralmente no excepcional caso de exame de liminar diretamente pelo Colegiado.

Por outro lado, o caso anterior – sustentação oral em agravo regimental em Mandado de Segurança, Ação Rescisória e Reclamação – examinado pelo STF em 7/4/16, é ainda mais delicado.

Primeiro, porque o STF chegou a afirmar que não houve a oportunidade de refletir e debater sobre a questão ali versada.

Ora, sempre com o devido respeito, não podemos esquecer que o Novo CPC foi publicado em 17/3/15, com uma vacatio legis de um ano. Mesmo assim, a questão só foi discutida agora, com o Código em pleno vigor, apesar do Tribunal ter disposto de todo esse lapso temporal para debater e se adequar à novidade.

Em segundo lugar, também impressiona o argumento levantado pelo il. Min. Luiz Fux na Sessão do dia 7/4/16, no que foi acompanhado pelo il. Min. Roberto Barroso, ambos contrários à sustentação oral em agravo regimental.

Segundo Sua Excelência, a razão para obstar a sustentação residira no fato de que o agravo regimental, naquele caso, foi interposto antes da vigência do NCPC. Assim, segundo afirmou, o regime jurídico aplicável ao caso era o do CPC/73, que não previa tal hipótese. O il. Min. Barroso concordou com tal posição, alegando que não há direito subjetivo do advogado.

Sempre com as mais respeitosas vênias ao posicionamento dos il. Ministros, tal entendimento desconsidera a distinção entre a interposição de recurso e o julgamento, no que tange ao aspecto temporal de aplicação da norma.

De fato, não se nega que a norma processual, ao entrar em vigor, tem aplicação imediata, inclusive para os processos em curso. Assim, apesar de iniciado o processo em momento anterior, os atos seguintes à sua vigência se submetem ao novo regramento.

Da mesma forma, devem ser mantidos válidos os atos anteriores, praticados sob a égide da norma pretérita. Esse ponto foi salientado pelo il. Min. Marco Aurélio durante o debate no STF, e tem amparo na ampla e majoritária jurisprudência de nossos Tribunais, e se funda no art. 14 do NCPC.

Dispõe o referido artigo que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Não podemos confundir o regime jurídico da interposição do recurso com aquele que regula seu julgamento, na hipótese em que a nova legislação que altera o processo entra em vigor nesse interregno, exatamente como ocorreu naquele caso.

Como bem salientou o il. Min. Teori Zavascki ao pedir a palavra durante aquele debate – no que foi acompanhado pelo decano e vice-decano da Corte, os il. Min. Celso de Mello e Marco Aurélio –, uma coisa é o regramento para o manejo do recurso, em que se aplicam as normas vigentes na época de sua interposição, e outra coisa é a possibilidade de sustentação oral, que faz parte do procedimento de julgamento.

Afinal, quando se trata de julgamento, se aplicam as normas vigentes quando do seu início, visto ser este outro instituto processual completamente distinto da interposição do recurso.

Assim, como naquele caso o julgamento se iniciou com o NCPC em pleno vigor, está subsumido ao seu regramento. E se a nova legislação prevê a sustentação oral em agravo regimental no Mandado de Segurança, não se pode adotar procedimento diverso, sob a alegação de que o recurso foi interposto anteriormente.

No final das contas, o STF, infelizmente, não chegou a uma solução.

Como houve o indicativo de adiamento daquele julgamento para que a Corte pudesse refletir sobre a novidade – apesar de prevista há mais de um ano –, o advogado do impetrante desistiu da sustentação oral, no que foi acompanhado pelo patrono da parte adversa.

Uma pena que, pela desistência do advogado, nós perdemos a primeira oportunidade de lutar no STF por uma conquista do NCPC para a Advocacia: a hipótese de defesa oral no agravo interno em Mandado de Segurança, Ação Rescisória e na Reclamação.

Não se nega que a preocupação dos Ministros – e de todos os Tribunais – é legítima, pois diz respeito à sobrecarga de processos que assola o Poder Judiciário.

Com efeito, em uma primeira análise, a impressão é de que essa nova novidade pode delongar, ainda mais, as Sessões de julgamento, prejudicando a razoável duração do processo.

Em que pese serem outros os reais motivos para a morosidade do Poder Judiciário – tema para uma discussão a parte –, quanto ao caso em tela, defendemos que há de se respeitar o direito posto.

O NCPC é indene de dúvidas: cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Reclamação. E ponto final. Não há ressalvas, não há condição, não há qualquer limitação prevista.

A legítima preocupação dos Ministros, por mais relevante que seja, não pode revogar o Novo Código de Processo Civil, ou negar sua aplicação. Nesse ponto específico, não há interpretação diversa que possa se sobrepor à literalidade do art. 937, VI, § 3º, do NCPC.

Ora, se o temor é de que as Sessões fiquem ainda mais longas, mesmo as sustentações orais durando meros 15 minutos, outras soluções devem ser buscadas para otimizar o ofício judicante.

Afinal, o uso da palavra pelos advogados representa a mais pura expressão da ampla defesa. A sustentação oral na tribuna traduz materialmente o papel do advogado na busca incansável pela justiça ao seu cliente.

Da mesma forma que é essencial que os Ministros profiram oralmente seus votos nas Sessões, se utilizando da oratória pelo tempo que for necessário, também é essencial que os advogados tenham a oportunidade de exercer esse direito, que pertence ao jurisdicionado, mesmo que por um curto tempo.

A prerrogativa da sustentação oral pelos advogados decorre do próprio Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), do Código de Processo Civil e, em última análise, da razão de ser da garantia constitucional da ampla defesa.

Dessa forma, a Advocacia não pode concordar com a supressão dessa prerrogativa profissional e direito fundamental do seu constituinte. Não se pode negar a aplicação da norma vigente, por qualquer razão meta-jurídica que se pretenda dar, sob pena de se obstar o tão sensível exercício ao direito de defesa.

Se a norma está vigente, que seja ela aplicada. Negar sua aplicação, ainda mais pela mais alta Corte do país, jamais! É como sempre alerta o il. Min. Marco Aurélio: “paga-se um preço por viver em um Estado Democrático de Direito. E esse preço é módico. É o respeito ao direito posto”.

Em suma, definiu o STF que não cabe sustentação oral em Mandado de Segurança, quando analisada a liminar diretamente pelo Plenário. E não definiu o cabimento de sustentação oral em agravo regimental nos feitos originários, sinalizando, todavia, que também indeferirá a defesa oral nesses casos.

Em ambas as situações, andou mal o STF. Cabe à advocacia se posicionar, sob pena de vermos subtraída prerrogativa profissional fundamental para garantia da ampla defesa do cidadão.

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1 Novo CPC gera intenso debate no Supremo, um ano depois de ser aprovado.

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*Carolina Petrarca, Gabriela Rollemberg e Rafael Lobato são sócios do escritório Gabriela Rolemberg Advocacia.

Fonte: Migalhas