Author - Sormane Freitas

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencida

Responsabilidade pelos honorários periciais é da parte vencidaUma perita oficial terá que restituir os honorários adiantados pela empresa que venceu a ação em razão do resultado da perícia que produziu. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o colegiado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte vencida.

Segundo informações do processo, por ocasião da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença alegada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$ 2 mil, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita oficial concluiu que a doença apresentada pela empregada não se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora.

Em razão disso, a Justiça decidiu que os honorários periciais, arbitrados em R$ 1 mil, ficariam a cargo da trabalhadora, sucumbente que foi no resultado da perícia. Porém, como a trabalhadora era beneficiária da Justiça gratuita, na forma da lei, os honorários seriam suportados pela União.

Em razão disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais. A primeira instância negou o pedido ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva. A empresa recorreu.

No TRT-3, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o recurso, destacou que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia.

Para a relatora, é inegável o direito da empresa de ser restituída pelo valor dos honorários periciais adiantados, cabendo à União suportar seu pagamento, conforme decidido pela sentença de homologação transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0012420-55.2014.5.03.0093

Fonte: Conjur

Supremo adia decisão sobre nomeação de Lula

28/03/2016- São Paulo- SP, Brasil- O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva participa de coletiva à imprensa internacional. Foto: RIcardo Stuckert/ Insituto Lula

O plenário do STF adiou a análise de dois mandados de segurança impetrados contra ato de nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil. O julgamento que estava previsto para esta quarta-feira, 20, foi adiado a pedido do ministro Teori Zavascki, relator de duas ADPFs que discutem a questão.

As ADPFs, com pedido de liminar, foram ajuizadas pelo PSB e pelo PSDB em março. À época, Teoriindeferiu os pedidos de liminar, por entender que ADPFs não são o instrumento processual adequado para resolver a questão. Ocorre que, segundo o ministro, contra essa decisão foram interpostos agravos regimentais, que ainda devem ser instruídos e, por isso, não puderam ser pautados para a sessão de hoje.

Teori entende que, como o objeto das ações e dos MSs é praticamente o mesmo e o ato questionado é o mesmo, os processos devem ser julgados em conjunto.

A proposta foi acatada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. Para S. Exa., “há uma pendência e essa pendência precisa ser afastada“.

Mandados de segurança

O MS 34.070 foi impetrado pelo PPS que sustenta, em síntese, que a presidente Dilma Rousseff teria nomeado Lula para o cargo, afim de conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da CF. O MS 34.071, impetrado pelo PSDB, será julgado em conjunto.

Em março, o relator dos MSs, ministro Gilmar Mendes, deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação, entendendo que houve desvio de finalidade na nomeação do petista.

Para Gilmar, trata-se de caso de “ilícito atípico” – adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com certa regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a resultados incompatíveis com o escopo constitucional desse mandamento e, por isso, é tida como ilícita.

Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo regimental, sustentando, entre outros, a ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público; ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; e a impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

A PGR se manifestou pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação.

Fonte: Migalhas

 

Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviço

Oi deve pagar R$ 500 mil por dano coletivo por má prestação de serviçoA 1ª câmara Cível do TJ/PB condenou, por unanimidade, a Oi (Telemar Norte Leste S/A) ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, decorrente da má prestação de serviço aos consumidores de João Pessoa. A quantia será destinada ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/PB, segundo o qual a empresa vem prestando seus serviços de maneira insatisfatória, desrespeitando os direitos do consumidor e ocasionando diversos prejuízos aos seus clientes.

Segundo o relator do processo, desembargador Ricardo Porto, a precariedade do produto ficou comprovada pelas reclamações dos consumidores e provas acostadas na ação.

“O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a existência de inúmeros atos ilícitos praticados pela promovida a ensejar a reparação por danos morais, porquanto comprovada a precariedade do serviço e a arbitrariedade no tratamento com os clientes, ocasionando ofensa ao sentimento geral dos usuários.”

Assim, entendeu estar comprovado os danos causados aos usuários da telefonia fixa, não sendo possível afastar a responsabilidade da Oi. Por isso, considerou “adequada a indenização no montante de R$ 500 mil, considerando o caráter pedagógico, a extensão do dano e as condições e grau de culpa do agente“.

  • Processo: 0015840-39.2001.815.2001

Fonte: TJ/PB via Migalhas

 

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortemOs ministros da 3ª turma do STJ mantiveram uma decisão do TJ/RJ que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.

Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.

Post mortem

Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.

Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.

Segundo os ministros da 3ª turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.

O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.

A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.

Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJ/RJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

 

Sindicato pede que MPT investigue McDonald’s por fraude na concessão de planos de saúde

Sindicato pede que MPT investigue McDonald's por fraude na concessão de planos de saúdeO Sinthoresp (Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região) pediu ao MPT que investigue as irregularidades cometidas pela Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, na concessão dos planos de saúde e odontológico.

Segundo denúncia do sindicato, o McDonald’s promete os benefícios nos anúncios de suas vagas de emprego, mas só libera a utilização pelos trabalhadores após seis meses da contratação.

Além disso, o McDonald’s paga o menor piso salarial – destinado às empresas que concedem o plano de saúde gratuito -, porém desconta mensalmente os valores do benefício de seus empregados.

Com efeito, a injusta ilegal discriminação na concessão de benefício social – plano de saúde a todos os empregados a partir da contratação – revela inequívoca repercussão social e por isso faz-se necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na medida em que verifica-se ofensa aos direitos que suplanta a esfera meramente individual dos trabalhadores“, defende o sindicato.

O Sinthoresp alerta ao MPT que, ao deixar de fornecer os benefícios sociais a todos os empregados, a Arcos Dourados, franqueadora do McDonald’s, está recolhendo sua parcela destinada à Seguridade Social em valores inferiores aos realmente devidos. Além disso, se a empresa se beneficia da dedução do IR ao contabilizar os valores das assistências médica e odontológica como despesas operacionais, comete crime de sonegação fiscal.

Por todo o exposto, o sindicato pede também que o MPT denuncie o McDonald’s pelas práticas de delinquência patronal e “dumping social”.

“O desiderato da empresa é aferição de lucro, mas um lucro que para azar dos trabalhadores possui como moeda de troca nessa balança financeira um dos bens mais preciosos para a pessoa, que nesse caso é própria saúde do trabalhador, o que decerto configura a prática de ‘dumping social’.”

Confira a denúncia do sindicato.

Fonte: Migalhas