Author - Sormane Freitas

CNJ afasta juiz que prendeu funcionários da TAM por não embarcar em vôo

CNJ afasta juiz que prendeu funcionários da TAM por não embarcar em vôoO CNJ determinou a abertura de três processos administrativos disciplinares e o afastamento do juiz Marcelo Testa Baldochi, do TJ/MA, por reiterado comportamento arbitrário e abuso de poder. Em um dos casos, que teve ampla divulgação na imprensa nacional, o magistrado deu voz de prisão, em dezembro de 2014, a dois funcionários da companhia aérea TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.

A abertura dos processos foi proposta pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e aprovados – dois por unanimidade – pelo CNJ no plenário Virtual. Os PADs contra Baldochi foram os primeiros aprovados em julgamento virtual pela instituição. Andrighi avocou os três procedimentos disciplinares que, antes, tramitavam na Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MA.

Para a corregedora, em todos os casos há fortes indícios de que o magistrado teria agido com abuso de autoridade ao determinar prisões arbitrárias, além de ser suspeito de ter cometido apropriação indébita de um lote de gado.

Voz de prisão

Em um dos pedidos de abertura de PAD conduzido pela Corregedoria, Baldochi teria chegado no aeroporto de Imperatriz/MA, em dezembro de 2014, após o encerramento do check-in e com o processo de decolagem já iniciado. Irritado por não conseguir embarcar, o juiz determinou a prisão em flagrante de dois funcionários da companhia aérea TAM, que foram conduzidos à delegacia por policiais militares.

Nancy Andrighi considerou que os indícios caracterizam abuso de autoridade do magistrado pela utilização do cargo para violar o direito à liberdade dos funcionários da companhia aérea, submetendo-os a constrangimentos e a situações vexatórias.

Apropriação indevida – No outro pedido de abertura de PAD, Baldochi é suspeito de apropriação indébita de um lote de cabeças de gado com valor estimado em R$ 84 mil. De acordo com o voto, o magistrado teria dado voz de prisão a Jairo Pereira Moura, mais conhecido como Mineiro, que transportava o gado para a revenda na cidade maranhense de Pinheiro.

O magistrado teria alegado que o gado seria de sua propriedade. Na sequência, Baldochi teria levado os bovinos para, às pressas, proceder o abate em uma fazenda da região e revender a carne. O pecuarista que iria comprar parte do gado transportado por Mineiro também testemunhou contra o juiz, alegando ter tido um prejuízo de R$ 27,5 mil.

Para a corregedora, em que pese a apropriação indébita e a arbitrariedade estarem respaldadas em depoimentos prestados pelas testemunhas, existem “elementos indiciários suficientes que apontam a possível prática de infrações disciplinares pelo juiz”.

Prisão arbitrária

No terceiro pedido de abertura de PAD, a suspeita contra Baldochi é de que ele teria determinado arbitrariamente a prisão do tabelião substituto Robson Almeida Cordeiro, do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz/MA, por suposto descumprimento de ordem judicial.

Cordeiro teria se negado a emitir gratuitamente certidão de registro de paternidade e, por isso, teria sido preso. O delegado a quem o tabelião foi apresentado, entretanto, informou ao juiz que não havia provas testemunhais ou outras maneiras para instruir o procedimento de prisão.

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NOTA: AFASTAMENTO DO JUIZ MARCELO BALDOCHI

O TJ/MA foi notificado, na manhã desta quinta-feira (28), acerca do afastamento do juiz Marcelo Testa Baldochi (4ª Vara Cível de Imperatriz) pelo CNJ), ocorrido nessa quarta-feira (27).

A Diretoria Geral do TJMA informa que comunicará a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para cumprimento da decisão, com os devidos registros e designação de juiz substituto.

Fonte: Migalhas

Cadastro reserva em concurso público é inconstitucional, decide juiz

Cadastro reserva em concurso público é inconstitucional, decide juizO juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decidiu que o cadastro reserva em concursos públicos é inconstitucional porque fere o princípio da eficiência. No caso específico julgado, ele entendeu que foi movimentada a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas.

“O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para, talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los”, disse na decisão de 25 de abril.

No caso concreto, um candidato que fez concurso da Caixa Econômica Federal afirma que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no certame lançado em fevereiro de 2012, mas não foi convocado. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. O candidato, que é defendido pelo advogado Max Kolbe, alega que o banco lançou novo concurso em 2014, mesmo sem contratar os aprovados da seleção anterior.

Em sua defesa, a Caixa afirmou a incompetência da Justiça especializada para apreciação do feito, de litisconsórcio necessário dos candidatos em classificação anterior ao reclamante, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pela improcedência da ação trabalhista. O juiz negou os pedidos.

Para o juiz, a administração pública, ao convocar concurso público, necessariamente o faz porque há vagas a serem preenchidas, ainda que não sejam divulgadas. “Regem o concurso público os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade.”

Na decisão, o juiz afirma que, como ato administrativo, o concurso público deve atender ao interesse público. A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado, diz.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

STJ: Inscrição indevida feita por credor não gera dano moral se preexiste anotação legítima

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

A tese foi fixada nesta quarta-feira, 27, pela 2ª seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o apanágio dos repetitivos. O colegiado seguiu divergência inaugurada pela ministra Isabel Gallotti, que votou pela aplicação da inteligência da súmula 385.

STJ - Inscrição indevida feita por credor não gera dano moral se preexiste anotação legítima

A hipótese, no caso, não se encontrava abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336 ou no verbete. O texto dizia respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição.

Na presente afetação, a controvérsia tratava de danos morais pleiteados contra credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.

Aplicação

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que a inscrição indevida sempre causa dano moral, pois se trata de informação desabonadora, atingindo a honra subjetiva. “Deve ser indenizado pela simples disponibilização de uma informação inverídica.”

A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, concluiu que a súmula 385 também se aplicaria ao credor, destacando que, no caso, não decorre dano moral da mera inscrição, seja a anotação partindo do banco ou do SPC.

Seguindo o entendimento da ministra, Luis Felipe Salomão defendeu que “o que se busca preservar com a indenização por dano moral, já foi contaminado com a negativação anterior“.

“O fundamento não parte sobre quem mandou incluir no cadastro, parte que o bem jurídico tutelado, que é a inscrição indevida, já está prejudicado pelas anteriores. Então não enseja dano moral justamente para não incentivar que o sujeito fique ganhando dinheiro em cima da sua própria torpeza.”

O ministro João Otávio de Noronha foi um dos mais severos críticos à hipótese de concessão da indenização por dano moral. Para Noronha, o Brasil “deturpou o sentido de dano moral”, de modo que se criou uma espécie de “dano moral automático”.

“O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa: dano moral. Qualquer equívoco: dano moral.”

Segundo S. Exa., o fato, na verdade, não fere a honra, mas desperta o interesse econômico.

  • Processo relacionado: REsp 1.386.424

Fonte: Migalhas

STF nega liberdade a Marcelo Odebrecht, mas manda soltar dois executivos

STF nega liberdade a Marcelo Odebrecht, mas manda soltar dois executivosPor votação apertada (3 votos a 2), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (26/4) manter a prisão de Marcelo Odebrecht, ex-presidente do grupo que leva seu sobrenome. Ele está preso desde junho do ano passado pela operação “lava jato”.

Os ministros decidiram soltar Márcio Faria da Silva e Rogério Araújo, ex-executivos da Odebrecht, presos há dez meses em Curitiba. Eles determinaram a aplicação de medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição de deixar o país sem autorização da Justiça, entrega do passaporte e o afastamento da empreiteira.

No caso de Marcelo Odebrecht, porém, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, entendeu que o réu deve continuar atrás das grades porque há indícios de que tentou “perturbar a investigação da ‘lava jato’”. De acordo com Teori, há registros de que o empresário tentou intimidar terceiros, destruir provas e proteger outros investigados.

“Os elementos apresentados pelo juiz permitem constatar a presença de indícios de que o acusado estaria agindo no sentido de perturbar a investigação e a instrução probatória, seja por meio de orientação a seus subordinados, para que destruíssem provas, seja por meio da tentativa de obtenção de apoio político e de corrupção de servidores da Polícia Federal”, declarou o ministro.

Seguiram o relator os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Para Gilmar Mendes e Dias Toffoli, seria possível trocar a prisão por medidas alternativas, como prisão domiciliar e uso de tornozeleira. O entendimento, porém, acabou vencido por maioria de votos.

Presunção
Zavascki considerou não haver indícios de que Rogério de Araújo tenha participado de atos com o intuito de prejudicar a ordem pública nem fatos que comprovem o risco de que ele continue a praticar crimes.

“A existência de contratos entre Petrobras e Odebrecht não basta para demonstrar a existência de risco concreto de reiteração delitiva por parte do réu”, afirmou. “O que há na verdade é presunção, sem fundamentação idônea, de que ele seguirá a cometer crimes, o que não é admitido como fundamento.” A decisão foi unânime.

O relator pretendia manter a prisão de Márcio Faria, sob o fundamento da possibilidade de fuga e consequente risco à aplicação da lei penal. Além da dupla cidadania (brasileira e suíça), Teori citou a remessa, no curso da investigação, de grande quantia de dinheiro ao exterior sem informar à Justiça.

Mas venceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem o fato de Faria ter dupla nacionalidade não pode ser fundamento autônomo para a prisão preventiva, “sobretudo, tendo em vista que essa pessoa se dirigiu ao exterior e voltou”. Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Melo e Dias Toffoli.

Condenações
Tanto Marcelo Odebrecht como os outros dois executivos foram condenados, em março, a 19 anos e 4 meses de prisão cada um, mais multa individual de R$ 1,3 milhão. Moro considerou que eles estavam diretamente ligados a um esquema que fraudou contratos da Petrobras e pagou propina a ex-diretores da estatal.

Segundo o juiz, anotações do celular apreendido de Marcelo Odebrecht demonstram que ele tinha plena ciência das atividades das empresas e dos atos de corrupção praticados por seus diretores, embora tenha declarado que não se envolvia em todos os negócios. Por isso, considerou que nem é necessário aplicar a conhecida teoria do domínio do fato para responsabilizá-lo.

Também em março, o grupo Odebrecht anunciou que seus acionistas e executivos decidiram “por uma colaboração definitiva” com as investigações da operação “lava jato”. Com informações da Agência Brasil e da assessoria de imprensa do STF.

HCs 132.233, 132.229 e 132.267

Fonte: Conjur

Guarda compartilhada é uma tentativa de diminuir a alienação parental

Guarda compartilhada é uma tentativa de diminuir a alienação parental
*Versão resumida do artigo “Guarda compartilhada: uma tentativa de diminuir a alienação parental”, publicado na
Revista de Direito Privado, vol. 61/2015, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial. Leitores da ConJur têm 80% de desconto na assinatura da ferramenta — clique aqui para mais informações.

A presente pesquisa aborda o tema da guarda compartilhada, cujo objetivo é responsabilizar ambos os pais a dividir a responsabilidade legal/educativa sobre a prole, porém esse é um modelo pouco utilizado no Brasil, no qual prevalece o individualismo e a utilização da criança para atingir o ex-cônjuge com o fim do relacionamento conjugal.

As consequências comportamentais desenvolvidas nas crianças que crescem neste círculo familiar, são tratadas pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como sendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), pois um dos genitores passa a manipular psicologicamente a criança, criando falsas memórias para que ela passe a repudiar o outro genitor.

Constituição Federal e Divórcio: uma dissolução conjugal e não parental
Nos últimos 28 anos vários institutos jurídicos foram criados para se adequar com a realidade social brasileira, a Constituição Federal de 1988, do artigo 226 até o artigo 230, dispõe sobre família, sendo considerado um marco brasileiro no que tange o direito familiar. Em seu artigo 227, a Constituição Federal preconiza a dignidade humana como um princípio superior, e o Direito de Família é o melhor campo para visualizar seu exercício, posto que tudo que influencia o desenvolvimento de uma criança deve ser tratado como fundamental.

Com a separação dos genitores, os filhos menores ficam sob os cuidados de um dos pais ou de ambos. A guarda unilateral é aquela em que os dois genitores mantêm o poder familiar, mas a decisão quanto à educação da criança é do genitor guardião. Na guarda compartilhada, ambos os pais detêm o poder familiar.

Quando o casal resolve se divorciar é preciso a intermediação do Poder Judiciário para regulamentar os conflitos, das questões de guarda, pensão alimentícia e visitação. Para isso é necessário que o casal dialogue, para que as crianças se desenvolvam em um clima de compreensão e cooperação, que são condições necessárias para a saúde emocional, física e psicológica das crianças.

É importante que ambos os genitores mantenham laços de afeto e participem das decisões na vida de seus filhos, mantendo-se a “família biparental” através da guarda compartilhada. É fundamental para o desenvolvimento da pessoa humana a manutenção dos vínculos afetivos. A tendência é que a criança construa esse laço justamente com quem cuida dela, pela necessidade de proteção e segurança. Será essa presença a responsável pela vinculação de afeto.

No que tange ao poder familiar, ambos os pais são responsáveis pela criação dos filhos, porém, ao que se atribui a responsabilidade pela guarda, pode ser: a ambos ou apenas a um deles.  Para adoção de guarda compartilhada, é necessário que os pais tenham uma boa convivência, não sejam individualistas e visem à proteção da criança, pois tanto o abandono, quanto a presença conflituosa, faz mal para o desenvolvimento do infante.

Antes da Lei 11.698/08 a mãe só não ficava com a guarda quando seu comportamento era maléfico para a criança. Hoje o ordenamento jurídico brasileiro busca focar o bem-estar da prole e não mais a disputa entre pai ou a mãe. O que deve levar em conta todas as decisões judiciais nestas questões é o melhor interesse da criança, recomendado pela Declaração Universal dos Direitos da Criança[1].

A Lei 13.058/2014 que vem sendo chamada de Lei da Igualdade Parental, busca aprimorar os avanços obtidos com a lei anterior, a qual tem o objetivo de definir a expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre a aplicação desse instituto jurídico, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil[2].

Há uma forte resistência de mães e pais a aderir voluntariamente à guarda compartilhada. É na família que o desenvolvimento psicossocial ocorre e perdura por toda a vida. Ao contrário da ideia difundida pelo senso comum, de que ter duas casas trás danos à criança, “estudos comprovam que para elas a referência mais importante não é geográfica, e sim familiar”, pois, ao sentir que tanto a casa da mãe quanto a do pai é seu lar gera na criança um sentimento de conforto, independente da guarda ser compartilhada ou unilateral.

A indicação da Fernanda Cabral Ferreira Schneebeli e Maria Cristina Smith Menandro[3] é que a mudança de pensamento deve partir dos operadores do Direito, bem como psicólogos e assistentes sociais, que atuam nas varas de família, porque tem conhecimento do texto legal e o que motivou a criação deste. Outra questão, que também a lei regulariza é que a guarda compartilhada pode ser aplicada independente do consenso entre os pais sendo importante a sensibilização dos pais, para que estes entendam que devem ter uma responsabilização conjunta.

Afastamento e Rotina
É certo que a guarda compartilhada confere modificação na rotina da criança, porém, vale lembrar que, na atualidade, as crianças passam grande parte do tempo longe de casa, permanecendo sob os cuidados de creches, de babás ou dos avós, e, mesmo assim, elas sabem distinguir as regras de cada lugar.

Cada vez mais, na literatura, a ideia de que o divórcio acarreta danos psicológicos na criança é menos enfatizada. Os efeitos negativos, na maior parte das vezes, são transitórios, cuja duração no tempo dependerá de outros fatores, como por exemplo: a idade e o temperamento da criança; situação financeira; coparentalidade conflituosa; os conflitos interparental antes e após a separação; e, o modo como o casal se separa, em especial os “sintomas psicopatológicos” (em destaque a depressão).

O divórcio é um ritual de passagem, e as mudanças implicadas são estressantes, que por sua vez, afetam negativamente o ajustamento da criança. As mães com sintomas depressivos exibem mais comportamentos negligentes, ou seja, comportamentos parentais de risco. A guarda compartilhada deve ser definida como um envolvimento conjunto e recíproco de ambos os pais na educação, em buscando definir o novo papel na nova relação parental, diminuindo a percepção da criança sobre a aliança parental.

Síndrome da Alienação Parental
O divórcio traz efeitos emocionais sobre a criança, muitas vezes afetando seu desenvolvimento, pelas circunstâncias levianas que decorreu a separação. Esses efeitos emocionais nas crianças devem ser considerados sob o ponto psicológico e jurídico.
Com a separação conjugal, a estrutura familiar se modifica e a criança passa a viver numa alienação parental, que é o distanciamento da criança de uns dos genitores. Já a síndrome da alienação parental são as sequelas emocionais que venha a sofrer esta criança no seu desenvolvimento. O ato de alienação parental é a interferência nas emoções da criança ou do adolescente, que são promovidas por um dos genitores, avós ou pelo detentor da guarda da criança ou adolescente, para que repudie o outro genitor, abalando os vínculos entre estes.

A síndrome desenvolve-se a partir da manipulação de pensamento, realizado por um dos pais, para que a crianças rejeite o outro[4]. O genitor alienador manipula a consciência da criança, dessa maneira impede ou destrói o vinculo dela com o outro genitor, destarte afeta o desenvolvimento e a saúde emocional da criança ou adolescente[5].

Desta forma a SAP deve ser caracterizada como síndrome, pois tem um conjunto de sintomas que aparecem na criança como: i) campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) fenômeno do “pensador independente”; v) apoio automático ao genitor alienador no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) presença de encenações; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. Como em outras síndromes há na SAP uma causa anterior: a programação por um genitor alienante, conjuntamente com contribuições adicionais da criança programada[6].

Para ser diagnosticada a SAP, deve ser verificada a presença dos seguintes fatores: i)  uma desvalorização contra o alienado; ii) ideias absurdas ou levianas para a desvalorização ou sentimento de ódio; iii) a criança pensa que a decisão para a rejeição é dela; iv) apoio ao genitor alienador no conflito; v) não considera errada a forma como esta tratando o genitor alienado; copia frases e encenações do genitor alienante; vi) difamação não apenas do genitor alienado, mas também para à família e amigos do mesmo[7], dentre outras.

Existem três tipos de síndrome de alienação parental: leve, moderada e grave. No tipo leve, a alienação é relativamente superficial, a criança concorda com visitação, mas é crítico e insatisfeita com o progenitor vitimado. No tipo moderado, a alienação é maior, a criança é mais agitada e desrespeitosa, e a campanha de difamação pode ser quase contínua. No tipo grave, a visitação pode ser impossível, pois, a criança é muito hostil, ao ponto de estar fisicamente violento para com o genitor alienado[8].

O Poder Judiciário, por vezes acaba contribuindo com a alienação parental, pois, não são raros os casos em que os juízes chegam a deferir a suspensão do regime de visitas, bastando para produzir a síndrome[9]. Quando o juiz verificar um possível sinal da SAP, ele poderá segundo a Lei 12.318, escolher, desde que fundamentada, uma das seguintes opções: i) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ii) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; iii) estipular multa ao alienador; iv) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; v) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; vi) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; vii) declarar a suspensão da autoridade parental.

Existem profissionais da área psicológica afirmando que quando as crianças crescem os efeitos da SAP desapareceram, pois, ao verificar o que aconteceram a elas tendem a reconciliar-se com o genitor alienado. A síndrome é uma entidade clínica que merece atenção, especialmente por causa da enorme agonia que ela causa[10].

O desafio para solucionar os casos das crianças vitimadas pela SAP está na mediação de profissionais qualificados e em conjunto com o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude. Uma vez que o problema entra na rede de atendimento, pode-se dizer que a responsabilidade pela saúde mental da criança passa a ser dos conselheiros e da promotoria, podendo manter ou agravar a SAP. Nesse sentido, quando a rede de atendimento falha no cumprimento do seu dever institucional, também é caracterizada uma forma de maus-tratos[11].

A Interdisciplinaridade entre Psicologia e Direito
Um ponto delicado na disputa pela guarda é ouvir as crianças, sendo fundamental o papel desenvolvido pelo psicólogo ou assistente social, para que as perguntas sejam elaboradas de maneira correta para que não ocorra sugestibilidade, pois, é necessário acessar a memória e não aquilo que foi instruído ou ouvido várias vezes.

É importante que as entrevistas sejam realizadas em conjunto, com todas as partes envolvidas e em todas as combinações possíveis e, dessa forma, o examinador tem a possibilidade de confrontar as informações e investigar a verdade, porém, o diagnostico pode levar meses ou anos para ser concluído.

Acredita-se que há a necessidade de que todos os profissionais que estejam envolvidos com situações críticas em que crianças e adolescentes estejam expostas a elas, articulem em conjunto, para somente então poder se dizer que está sendo colhido um depoimento quase sem dano. O mais complexo no tratamento é restabelecer o vinculo entre a criança e o genitor alienado, sendo também necessário tratar a psicopatologia do genitor alienador.

Tendo em vista que, a síndrome de alienação parental desenvolve-se a partir da manipulação de pensamento e consciências da criança, para que esta rejeite o outro genitor, uma das formas que o genitor alienante realiza essa “manipulação” é com a implantação de falsas memórias.

Considerações Finais
É na família que a pessoa passa por experiências emocionais que formaram o seu caráter. Com a ruptura de uma relação conjugal a estrutura familiar modifica, porém, os problemas que a criança pode ter não decorrem diretamente da mudança nesta estrutura, mas dos conflitos que o acompanha, ficando nítida a mudança na parentalidade.

Recomenda-se que o advogado diante de um caso suposto de síndrome da alienação parental, priorize a defesa daquele que está em pleno desenvolvimento. O que não pode ocorrer é o Poder Judiciário contribuir para a alienação parental, pois, não são raros os casos em que os juízes chegam a deferir a suspensão do regime de visitas, bastando para se ter à síndrome instalada definitivamente.

A mediação de profissionais qualificados e em conjunto com o Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, é a melhor maneira de solucionar os casos de crianças vitimadas pela SAP. Porém, não deve ficar apenas no diagnostico, porque, esses casos devem e precisam ter um acompanhamento profissional adequado, recomenda-se então que ao ser verificado pelo judiciário tal fenômeno, este deve ser encaminhado para tratamento psicoterapêutico.

Portanto, sugere-se que pesquisas futuras investiguem o efetivo diagnostico e tratamento da Síndrome de Alienação Parental, para que as crianças tenham seu direito preservado, tal qual é descrito pela Constituição Federal.

*Versão resumida do artigo “Guarda compartilhada: uma tentativa de diminuir a alienação parental”, publicado na Revista de Direito Privado, vol. 61/2015, e disponível na Revista dos Tribunais Online Essencial. Leitores da ConJur têm 80% de desconto na assinatura da ferramenta — clique aqui para mais informações.

REFERÊNCIAS
FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental.Pediatria (São Paulo) 2006; 28(3)162-8. Disponível em:  http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acessado em: 05/10/2014. p.  165.

GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome (2nd Edition). Creative Therapeutics, Inc. Cresskill, 1999. Disponível em: http://themenscentre.ca/wp-content/uploads/2013/08/Parental-Alienation-Syndrom-2nd-ed..pdf. Acessado em 10/10/2014. p. 1.

SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 182.

SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira.Psicologia: ciência e profissão,  Brasília,  v. 31, n. 2,   2011.   Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso. Acessado em: 02/07/2014.

VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 96.


[1] SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 176.

[2] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei da Câmara n° 117, de 2013. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=142603&tp=1. Acessado em: 20/12/2014.

[3] SCHNEEBELI, Fernanda Cabral Ferreira; MENANDRO, Maria Cristina Smith. Com quem as crianças ficarão?: Representações sociais da guarda dos filhos após a separação conjugal. Psicologia e Sociedade,  Belo Horizonte ,  v. 26, n. 1. 2014. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822014000100019&lng=en&nrm=iso>. Acessado em 04/10/2014. p. 182.

[4] SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira.Psicologia: ciência e profissão,  Brasília,  v. 31, n. 2,   2011.   Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000200006&lng=pt&nrm=iso. Acessado em: 02/07/2014.

[5] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 91.

[6] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? (Tradução Rita Rafaeli). (2002).  A síndrome da Alienação Parental. Disponível em:http://www.alienacaoparental.com.br/textos- sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente. Acessado em: 06/10/2014.

[7] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 91.

[8] GARDNER, Richard A. Denial of the Parental Alienation Syndrome Also Harms Women. American Journal of Family Therapy, 30(3):191-202, 2002. Disponível em: http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02a.htm. Acessa do em: 10/10/2014.

[9] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Pediatria (São Paulo) 2006; 28(3)162-8. Disponível em: http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf. Acessado em: 05/10/2014. p.  165.

[10] GARDNER, Richard A. Parental Alienation Syndrome (2nd Edition).Creative Therapeutics, Inc. Cresskill, 1999. Disponível em:http://themenscentre.ca/wp-content/uploads/2013/08/Parental-Alienation-Syndrom-2nd-ed..pdf. Acessado em 10/10/2014. p. 1.

[11] VARGAS, Marlizete Maldonado; VASCONCELO, Tatiana Torres de. Síndrome de Alienação Parental: Dificuldades na Rede de Atendimento e Alternativas para Prevenção. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 7, n. 1, p. 90-99, 2012. p. 96.

Fonte: Conjur