Author - Sormane Freitas

Plano de saúde deve reembolsar integralmente por falta de clareza em contrato

Plano de saúde deve reembolsar integralmente por falta de clareza em contrato2A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou seguro de saúde a reembolsar integralmente aos herdeiros de uma segurada as despesas feitas fora da rede credenciada, por ausência de clareza no contrato quanto às condições de reembolso.

Relator do processo, o desembargador James Siano entendeu ser acertada a sentença, ao reconhecer a abusividade da cláusula que limita o reembolso à base de cálculo da US.

Segundo o magistrado, a partir dos termos estabelecidos nos contratos, “é impossível apreender o que são e quais os critérios utilizados para criar e atualizar as unidades de serviço“. Assim, não teria como o consumidor aferir com antecedência qual o valor a ser reembolsado.

“A seguradora não logrou êxito em definir as importâncias e os cálculos para restituição das despesas, de modo que não há motivo para restringir a obrigação em detrimento da parte hipossuficiente.”

Como ficou demonstrado que foram desembolsados R$ 150 mil a título de honorários médicos e a seguradora restituiu apenas R$ 8,9 mil, a empresa deverá pagar R$ 141,3 mil.

Honorários

Os autores apelaram pedindo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73.

O relator explicou que, embora em alguns casos se admita a fixação dos honorários em limite inferior às 10%, esse não é o caso dos autos, visto que “o valor da condenação, R$ 141.031,82, não se mostra excessivamente alto a embasar o arbitramento em desacordo com os termos do art. 20, § 3º do CPC/73“. Assim, deferiu o pedido dos autores.

O escritório Elton Fernandes Advogados representa a segurada no caso.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, define STJ

Não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, define STJA contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que faz operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.

Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro.

Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Objetivos institucionais
Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo.

“Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro.

Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae (em consideração à pessoa); não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais.

Ato típico
No caso julgado, a Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caé (Ecocitrus) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas.

Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado.

O Supremo Tribunal Federal analisou hipótese diferente nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.141.667 e 1.164.716

Fonte: Conjur

Lei que proíbe revista íntima em mulheres viola princípio da igualdade

Lei que proíbe revista íntima em mulheres viola princípio da igualdadeNo último dia 18 de abril de 2016 foi sancionada a Lei 13.271/2016 que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino.

No âmbito do Direito do Trabalho que é objeto deste artigo, a lei ratifica a proibição constante no artigo 373-A, inciso VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 9.799/99, acrescentando a aplicação de penalidade, consistente em multa.

A exposição de motivos do Projeto de Lei Original (583/2007), justificou a criação da lei na “luta [d]as mulheres brasileiras […] no processo de elaboração da nova Constituição Federal, permitindo que grande parte das reivindicações feministas estejam representadas e consagradas no texto constitucional  […] No entanto, a igualdade garantida na Lei ainda é desrespeitada muitas vezes […] Constatamos que um grande número de trabalhadoras são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima ao fim da jornada de trabalho. […] O acesso da mulher ao mercado de trabalho e sua permanência nele é um dos meios mais importantes para exercer a igualdade e respeitos conquistados e consagrados na Constituição brasileira. Portanto, o objetivo […] é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter sucessivamente sua intimidade violada”.

A nova disposição legal reascende a discussão, no âmbito trabalhista, quanto à discriminação das condições de trabalho entre homens e mulheres, sob a luz do princípio da igualdade, previsto no inciso 5º, caput e inciso I da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […] homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.

Trata o referido dispositivo da igualdade formal, dando margem, porém, para que o próprio texto constitucional e a legislação infraconstitucional façam distinções entre os sexos, mediante a introdução de elementos de isonomia, de modo a equilibrar uma relação até então desproporcional existente.

Nesse sentido, assim esclarece Alexandre de Moraes[1]:

“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio direito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.”

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente  diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações sem razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente  por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos”.

Anteriormente à promulgação da Constituição, a CLT já reconhecia determinadas garantias destinadas à proteção do trabalho da mulher, concentradas em capítulo específico (Capítulo II do Título II), cuidando de estabelecer distinções justificadas por aspectos naturais, dentre eles a maternidade. Contudo, em face do constante progresso das relações sociais e trabalhistas, necessário se fez (e ainda se faz) uma releitura dos diversos dispositivos  protetivos à mulher (nesse sentido o referido Capítulo foi em grande parte alterado pela Lei 9.799/99). Hoje, parece-nos especialmente necessário rever os elementos discriminadores que não mais se coadunam com a desigualdade existente na relação entre os sexos a fim de se alcançar uma igualdade material entre as partes.

Em razão da incompatibilidade com o novo ordenamento constitucional, é que muitos dos dispositivos criados na lei celetista para a proteção da mulher foram revogados. Outros, por outro lado, ainda vigentes, têm sua receptividade questionada diante da garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres, como é o caso da lei em debate, direcionada exclusivamente às empregadas do sexo feminino.

Embora o conceito de revista íntima não possua previsão legal, a doutrina e principalmente a jurisprudência entendem que é aquela promovida no corpo da empregada  (ou  do  empregado,  como  se  verá),  justificando  sua  vedação  com base no princípio da dignidade da pessoa humana e na proteção à intimidade, ambos insculpidos, respectivamente, no artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.

Neste ponto é que a Lei 13.271/2016 se apresenta claramente inconstitucional.

O principal elemento justificador da diferenciação entre os gêneros perante a legislação trabalhista é a prestação de trabalho em condições adversas decorrentes de diferenças fisiológicas, como, por exemplo, a maternidade, a amamentação e o aborto.

Injustificável, portanto, a proibição à revista íntima tutelada pela nova lei unicamente às empregadas do sexo feminino. Não se pode ignorar que as mulheres sejam especialmente vulneráveis a revistas íntimas e que sejam vítimas mais frequentes. Contudo, diante de violação à intimidade e à dignidade da pessoa humana, homens e mulheres encontram-se em situação idêntica, não havendo justificativa para que a norma infraconstitucional faça discriminação expressamente vedada pela Constituição Federal, à luz do princípio da isonomia.

Em tal esteira de raciocínio, a redação da Lei 13.271/2016 apresenta-se repleta de lacunas. Além de não inovar a ordem jurídica — veda a “revista íntima”, mas não  a  conceitua-  sequer  cria  direitos,  já  que  se  trata  de  mera  repetição  da proibição já expressamente prevista pela CLT. A lei limita-se, tão somente, em agregar multa ao empregador que praticar o ato ilícito e mesmo assim, somente se a vítima for do sexo feminino.

Nesse sentido, o legislador, ao direcionar a tutela da lei unicamente às empregadas mulheres, cria uma barreira à garantia constitucional dos homens trabalhadores à intimidade e à dignidade, bem como desperdiça a oportunidade legislativa de colaborar para a promoção da igualdade de gênero, arduamente discutida e defendida nos dias atuais.

Em tal contexto, a inconstitucionalidade da norma produz efeitos sociais indesejáveis. Há que se ter presente que não apenas empregados do sexo masculino podem sofrer revistas íntimas, como  também homossexuais, travestis e transgêneros. Sob a ótica do constrangimento e da discriminação, esses últimos sofrem tanto quanto as mulheres, senão mais. Portanto, e considerando que o que faz a lei é a necessidade social (e não o contrário), esta deveria tutelar todas as pessoas de forma ampla e não restringir sua aplicação apenas a um dos gêneros.

Tem-se, portanto, que a aplicação do princípio da igualdade não deve ser concebida como uma repartição de direitos entre os sexos, mas como vedação à não discriminação. Daí a necessidade de reflexão e debate quanto ao alcance da Lei 13.271/2016 e aos seus possíveis encaminhamentos.

Restará aos tribunais, mais uma vez, adequar a lei à realidade social que emana dos processos. Em termos muito simples, duas soluções se apresentam como imperfeitas: (1) aplicar a lei por analogia à revista íntima de homens — que evidentemente seria uma inovação vedada por se tratar de aplicação de penalidade administrativa que depende de expressa previsão legal, até então inexistente, conforme se depreende da exposição de motivos que deu origem à norma,  pois  voltada  exclusivamente  à  proteção  das  condições  de  trabalho  da mulher; (2) não aplicar a lei por razão de inconstitucionalidade — um evidente retrocesso na necessidade de imprimir mais rigor (multa) aos casos de revista íntima.


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, p.32

Fonte: Conjur

TJ/SE mantém bloqueio do WhatsApp

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp permanecerá bloqueado em todo o país. O desembargador Cezário Siqueira Neto, do TJ/SE, negou liminar TJ-SE mantém bloqueio do WhatsAppem mandado de segurança impetrado pela empresa e manteve o bloqueio aos clientes das operadoras TIM, Oi, Vivo, Claro e Nextel pelo período de 72 horas.

Ao manter a proibição – iniciada às 14h desta segunda-feira, 2 –, o magistrado destaca que existem possibilidades técnicas para o cumprimento da ordem judicial de quebra de sigilo das mensagens do WhatsApp.

“Há de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira.”

Histórico

A decisão em 1º grau foi proferida pelo juiz de Direito Marcel Montalvão, da comarca de Lagarto/SE, em virtude do não atendimento da determinação judicial de quebra do sigilo das mensagens do aplicativo para fins de investigação criminal sobre crime organizado de tráfico de drogas, na cidade de Lagarto. A investigação do caso foi iniciada após uma apreensão de drogas na cidade.

O aplicativo não cumpriu a determinação mesmo após a prisão, em março, do vice-presidente da rede social Facebook na América Latina Diego Jorge Dzodan. Ele foi solto um dia depois por HC concedido pelo desembargador Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.

Ao determinar o bloqueio do aplicativo, o magistrado afirmou que a medida cautelar está baseada nos arts. 11, 12, 13 e 15, caput, parágrafo 4º, da Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento, as operadoras estarão sujeitas a multa diária de R$ 500 mil.

Fonte: Migalhas 

 

Juiz determina bloqueio do WhatsApp a partir das 14h desta segunda

Juiz determina bloqueio do WhatsApp a partir das 14h desta segundaO juiz Marcel Maia Montalvão, da vara criminal de Lagarto (SE), determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueiem o aplicativo por 72 horas a partir das 14h desta segunda-feira (2/5). A decisão foi confirmada pela Secretaria da Vara Criminal de Lagarto, que não forneceu mais informações porque o processo corre em sigilo.

A decisão é do mesmo juiz que determinou a prisão do vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzoran. Ele foi preso no dia 1º de março e solto no dia seguinte por decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ruy Pinheiro, que considerou que houve coação ilegal.

A prisão havia sido determinada pelo juiz Montalvão porque a companhia de tecnologia havia ignorado por três vezes os pedidos da Justiça para apresentar o conteúdo de mensagens trocadas pelo aplicativo por investigados por tráfico de drogas e crime organizado.

Em dezembro de 2014, o aplicativo chegou a ser bloqueado no Brasil por determinação da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo por não cumprir uma determinação de quebrar o sigilo de um usuário suspeito de crimes.

Antes disso, em fevereiro de 2015, um juiz de Teresina também havia determinado o bloqueio do aplicativo. Porém, o TJ do Piauí derrubou a decisão antes de ela ser cumprida. O argumento do WhatsApp para não cumprir as decisões é que a tecnologia de encriptação do aplicativo não permite o acesso a dados de conversas dos usuários.

Inclusive, buscando aumentar a segurança, o WhatsApp incorporou no início de abril a tecnologia chamada “criptografia de ponta a ponta”. “Embora reconheçamos o importante trabalho da Justiça em manter as pessoas seguras, os esforços para enfraquecer a criptografia arriscam a exposição de informações dos usuários ao abuso de criminosos virtuais, hackers e regimes opressivos”, diz nota oficial em que anuncia a mudança.

O cenário jurídico trouxe para o Brasil o advogado geral do WhatsApp, Mark Kahn, e o diretor de comunicação Matt Steinfeld. Eles vieram ao país para participar de reuniões com representantes da sociedade civil, dar entrevistas e participar de audiências na Câmara dos Deputados. Foi a primeira vez que uma equipe da empresa deixou o escritório na Califórnia, nos Estados Unidos, para explicar como o aplicativo funciona.

Fonte: Conjur