Wallmart não precisa cumprir oferta divulgada com preço errado
Wallmart não terá de entregar notebook anunciado por preço muito inferior ao praticado no mercado. (mais…)
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Uma empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageira de ônibus que perdeu o bebê após manobra brusca do motorista. A decisão é da 4ª turma Cível do TJ/DF, que negou recurso de empresa e majorou indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
A autora conta que estava no oitavo mês de gravidez e utilizava o serviço de transporte coletivo quando foi surpreendida por manobra do motorista, ao passar por uma lombada de forma abrupta, quando ela foi arremessada da cadeira e bateu a barriga contra outra poltrona.
Depois do acidente, precisou ser encaminhada ao hospital, quando foi necessária a realização de uma cesariana. Contudo, o feto foi retirado sem vida. A autora informou que a causa da morte do feto foi o choque causado pelo trauma na barriga.
A empresa, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da autora, que estaria sentada no último assento do veículo. Afirmou que não houve defeito na prestação do serviço e que não há prova de que o óbito decorreu da prestação de serviços de transporte ineficiente.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que o boletim de ocorrência e o prontuário médico demonstraram a existência do acidente e sua relação com o dano narrado. De acordo com a sentença, a tese de culpa exclusiva da vítima.
“Ao utilizar o serviço de transporte público, o usuário espera uma prestação de serviço segura. Neste sentido, é inequívoco que a perda do filho em gestação avançada gera o abalo psíquico e a violação dos direitos de personalidade da autora.”
Diante do fato, a ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
No TJ, o colegiado ratificou o entendimento de que “caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo”, cabendo à empresa de transportes provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.
Em seu voto, o relator, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Considerando a gravidade do dano sofrido, a turma majorou o valor indenizatório em favor da vítima para R$ 50 mil.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
O Tribunal Pleno do TRT da 23ª região decidiu que a presença de câmeras em vestiário não configura abuso por parte da empresa quando esses equipamentos monitorarem apenas os armários destinados à guarda de pertences. O entendimento foi firmado em uma nova análise da súmula 20, que trata do assunto.
Em 2015, os desembargadores unificaram entendimento na Corte para estabelecer que a instalação de câmera em vestiário gera dano moral por ferir a intimidade dos empregados. Todavia, em recentes julgamentos, as duas turmas da Corte passaram a divergir sobre a questão.
Para a 2ª turma, o fato desses equipamentos estarem instalados no vestiário ou banheiro já caracterizaria a irregularidade diante do caráter reservado de tais recintos. Enquanto isso, a 1ª turma entendia que a configuração do dano moral carecia da análise de cada caso. Se as câmeras monitorassem apenas os armários, não haveria, em tese, qualquer problema.
Diante do impasse, a presidente do Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, determinou o desarquivamento do incidente de uniformização de jurisprudência para que o Pleno reanalisasse o caso. Por maioria, os desembargadores seguiram o entendimento da 1ª turma. Eles também decidiram pela manutenção da redação original da súmula 20.
Fonte: Migalhas
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