Author - Sormane Freitas

Trabalhador demitido após teste de bafômetro tem justa causa revertida

Tendo o empregado consumido bebida alcoólica no serviço em baixíssima quantidade sem qualquer prejuízo a terceiro ou à imagem da empresa, e não tendo sofrido qualquer punição antes do fato, a sanção máxima de demissão se mostra desproporcional à falta, considerando-se imotivado o ato de demissão, pois a embriaguez crônica ou alcoolismo constitui problema social e de saúde pública que necessita de tratamento e não de punição.

Com este entendimento, um coletor de lixo que foi demitido pela concessionária da coleta seletiva, após o teste de bafômetro acusar teor de álcool, conseguiu reverter a demissão por justa causa. A decisão é da 2ª turma do TRT da 24ª região.

Trabalhador demitido após teste de bafômetro tem justa causa revertida

Segundo o acordo coletivo de trabalho a empresa obriga os funcionários da área operacional a realizarem o teste de bafômetro antes e durante a jornada de trabalho, esporádica e aleatoriamente, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito. As normas ainda definem que o empregado será automaticamente afastado do trabalho e ficará sujeito a penalidades se constatada a embriaguez.

Em sua defesa, o trabalhador defendeu também que o teor de álcool encontrado (0,1 mg/l) não é considerado embriaguez e que, por ter sido um ato isolado, a penalidade foi desproporcional à alegada falta, não sendo observado, ainda, o instrumento coletivo que prevê a gradação da pena.

O relator do recurso, desembargador Francisco das C. Lima Filho, explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o CTL (art. 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

O magistrado esclareceu que a embriaguez “não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização“.

“Embora a política da empresa seja “no sentido de tolerância zero com bebida alcoólica, sendo irrelevante a quantidade de álcool consumida pelo trabalhador”, conforme afirmado na defesa, verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica.”

  • Processo: 0024808-81.2014.5.24.0003

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Advogado é preso em audiência no RJ acusado de fraudar processos

Advogado é preso em audiência no RJ acusado de fraudar processosUm advogado foi preso nesta quarta-feira, 25, no 4º JEC do RJ, acusado de fraudar processos de furto de artigos de luxo que estariam em bagagem violada, despachada em companhias aéreas. O objetivo, segundo informações do tribunal, seria lucrar indevidamente com o dinheiro das indenizações.

A suposta irregularidade foi detectada pela juíza Flávia Machado, da 5ª Turma Recursal, após pesquisar outros processos do advogado e identificar que se tratavam da mesma demanda, com características semelhantes. Ele poderá responder pelos crimes de estelionato, documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha.

Após identificar a repetição de demandas sobre o mesmo assunto – a violação de uma mala e o roubo de um relógio Rolex no valor de R$ 12,5 mil – a juíza afirma ter descoberto que em todos os processos as provas eram iguais: declaração de venda com o mesmo número de série do Rolex e fotografias iguais da suposta mala danificada. Em entrevista coletiva realizada no TJ/RJ nesta quinta-feira, 26, a magistrada contou como o crime foi descoberto.

“O que chamou atenção é que a autora da ação dizia que sua bagagem teria sido violada e os pertences desaparecido, totalizando prejuízo de R$ 17 mil. Inicialmente, ela ganhou a ação em primeira instância, mas quando o processo chegou à Turma Recursal, verificamos que a mesma autora tinha outro processo igual. Fizemos uma busca mais específica e constatamos que a declaração de venda do objeto que teria sido roubado era igual em todos os processos. Tudo indicava que se tratava de uma fraude, principalmente a repetição dos fatos. Temos conhecimento de pelo menos três processos fraudulentos ajuizados por este advogado.”

De acordo com os magistrados, os autores das ações agiam em conivência com o advogado. Depois de identificar a situação, a juíza Flávia Machado oficiou o juiz Felipe D’Amico, do 4º JEC, que julgaria um dos outros processos, e a 5ª Delegacia Policial.

Ambos os juízes, assim como o colegiado das Turmas Recursais, julgaram improcedentes os pedidos de indenização e condenaram o advogado e os autores das ações por litigância de má-fé. O delegado Luciano Zahr, da 4ª DP, pediu a autorização da juíza de plantão, Angélica Costa, para realizar a prisão do advogado durante a audiência da qual ele participaria no 4º JEC. O autor da ação foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos.

Na coletiva, a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, presidente da Comissão dos Juizados Especiais, lamentou o fato de que as fraudes prejudicam o trabalho do Judiciário e atrasam o julgamento de processos verdadeiros.

“Recebemos cerca de 55% dos processos que chegam ao Judiciário fluminense. Então, uma fraude faz com que a gente demore mais a analisar o processo daquelas pessoas que realmente precisam solucionar algum problema na Justiça. E mais: temos que lançar esse olhar desconfiado a todas as demandas para não cairmos em outras fraudes.”

Fonte: Migalhas

 

Compete à Justiça do Trabalho julgar exploração sexual infantil

Compete à Justiça do Trabalho julgar exploração sexual infantilA atividade sexual explorada comercialmente por terceiros, mediante remuneração, caracteriza relação de trabalho. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal do Superior do Trabalho negou o recurso de um grupo condenado por exploração sexual comercial de trabalho infantil.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, refutou a alegação do grupo de que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, por se tratar de relação de consumo.”Lamento muito ter de relatar um processo dessa natureza, onde se vê a repugnante exploração sexual de crianças e adolescentes, mas é dever de ofício”, afirmou o relator na sessão de julgamento.

Em ação civil pública, o MPT denunciou 13 pessoas que integrariam uma rede organizada de exploração sexual infanto-juvenil de meninas de 13 a 17 anos. A rede, baseada na cidade de Sapé (PB), envolvia ainda “uma horda de clientes, aliciadores e instrumentadores” e atraía pessoas de outras cidades próximas, com a conivência de motéis da região O grupo era formado de microempresários, políticos, advogados e policiais  O caso foi objeto também de processo penal deflagrado pelo Ministério Público Estadual.

Na Justiça do Trabalho, o MPT sustentou que a exploração sexual de crianças e adolescentes é conduta tipificada pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, como forma de trabalho infantil desumana e cruel, com sérios gravames não só em relação às vítimas diretas, mas à sociedade de um modo geral. Ressaltou o impacto coletivo e a natureza transindividual do dano. No mérito, pedia a condenação solidária de todos os citados no valor de R$ 1,5 milhão.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita (PB) afastou por duas vezes a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapé. A sentença identificava a existência de relação de trabalho apenas entre a aliciadora e as meninas exploradas, mas não em relação aos clientes que solicitavam seus serviços. “Essa relação, embora de objeto ilícito, por se tratar de prostituição de menores, não é uma relação de trabalho, mas de consumo”, afirmou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), ao julgar recurso do MPT, rechaçou a tese de que se tratava de relações de consumo, “mas típicas e ilícitas formas de exploração do trabalho sexual infantil da mulher, em condições análogas às de escravas”.

Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, a corte regional destacou que o Ministério do Trabalho incluiu a atividade de prestação de serviços sexuais no catálogo Classificação Brasileiro de Ocupações (código 5198-05), reconhecendo-a, portanto, como trabalho. “Os litígios dela decorrentes, notadamente aqueles que envolvem a exploração do trabalho sexual infantil, por óbvio, atraem a competência da Justiça do Trabalho”, afirma o acórdão.

O TRT-13 fundamentou a decisão ainda na Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 3.597/2000. “A legislação brasileira, ao incorporar a Resolução da OIT, indica como de ‘trabalho’, e não como de ‘consumo’, a exploração da prostituição infantil, o que já atrai a competência da Justiça do Trabalho, senão pelo inciso I, mas também pelo inciso IX do artigo 114 da Constituição da República”, assinalou.

A condenação baseou-se ainda em depoimentos que revelaram que os réus poderiam procurar as garotas e pagar-lhes diretamente o preço acertado pelo serviço sexual prestado. “Levando-se em consideração a gravidade dos fatos praticados, a idade dos explorados, a modalidade da exploração, e o indubitável abalo moral e da honra das menores exploradas, fixo a indenização no valor de R$ 500 mil em desfavor dos réus, de forma solidária, a ser paga em favor do Fundo Municipal da Infância e da Juventude de Sapé”, concluiu o TRT-18.

No recurso ao TST, os condenados insistiram na incompetência da Justiça do Trabalho. Afirmaram que “nem de longe se visualiza qualquer relação de trabalho”, e que as relações mercantis de cunho sexual “encontram-se bem mais próximas das relações de consumo”.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, rechaçou a argumentação. Ele destacou que a Convenção 182 da OIT, que conceitua a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição como uma das piores formas de trabalho infantil (artigo 3º, alínea “b”), tem status de norma supralegal, de hierarquia superior, inclusive, ao Código de Defesa do Consumidor.

Scheuermann citou diversas definições doutrinárias no sentido de que a atividade sexual explorada comercialmente por terceiros, mediante remuneração, caracteriza relação de trabalho — “trabalho forçado, diante do vício de consentimento, ilícito e degradante, mas trabalho”, acrescentou. Para o relator, “não há como considerar a exploração sexual de crianças e adolescentes como uma relação de consumo, sob pena de afronta a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana”.

O ministro registrou ainda que a ilicitude do objeto impede o reconhecimento de vínculo de emprego. Como exemplo, cita diversas decisões do TST relativas à prestação de serviços para o jogo do bicho, objeto da Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. O presidente do colegiado, ministro Walmir Oliveira da Costa, chamou atenção para a gravidade dos fatos. “Não existe relação de consumo, é uma relação de trabalho promíscua, penalmente punível, vedada tanto pela Constituição quanto pelo Código Penal”, afirmou.

O desembargador Marcelo Lamego Pertence parabenizou o MPT pela iniciativa e manifestou surpresa “pela resistência da primeira instância em reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, acolhendo a tese da relação de consumo”. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Banca perde honorários de R$ 25 milhões porque cliente fez acordo “por fora”

A empresa responsável pela distribuição de energia no Rio de Janeiro, Light, conseguiu impedir a cobrança de R$ 25 milhões feita por um escritório de advocacia que prestava serviços à companhia. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar recurso da banca, entendeu que o montante cobrado não tinha relação com as atividades prestadas pelos advogados.

Em 2004, foi firmado o contrato para que o escritório Emerenciano, Baggio e Associados prestasse serviços de cobrança judicial e extrajudicial de créditos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). No acordo constava que a banca receberia R$ 10 mil mensais como pró-labore e honorários de êxito de 3,5%.

Porém, em 2010, a Light conseguiu um acordo extrajudicial com a Cedae para que os R$ 736,5 milhões devidos pela companhia de saneamento fossem pagos com créditos do ICMS. A medida foi possível graças à promulgação da Lei 4.584/2005 do estado fluminense.

Paralelamente às negociações, o escritório de advocacia, que não sabia das conversas entre os executivos das companhias, propôs ação inibitória contra a Cedae (2004.001.113078-3) e apresentou parecer técnico desaconselhando a Light de tentar a conciliação por causa da norma estadual.

Dois anos depois do acordo entre a Light e a Cedae, o Emerenciano, Baggio e Associados pediu o pagamento de 3,5% do valor combinado pelas empresas. Os R$ 25 milhões solicitados foram concedidos em primeira instância. Na decisão de primeiro grau ficou instituído que o montante seria pago com desconto das parcelas mensais já depositadas pela empresa de distribuição de energia.

As duas partes recorreram da decisão. A banca pedia que os descontos não ocorressem e que o valor devido fosse reajustado com juros moratórios. Já a Light solicitou a reforma completa da sentença. O pedido da empresa foi atendido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo o colegiado, o escritório de advocacia não merecia os valores pedidos por não ter atuado no acordo entre Light e Cedae. “Pelo contrário, [a banca] limitou-se a ajuizar medidas que não tinham, como fim, a cobrança de quaisquer valores, além de ter se posicionado contra a aplicação da Lei 4.584, de 26 de julho de 2005, que permitiu a consecução da avença ora mencionada.”

Em novo recurso, a banca pediu a revisão do acórdão regional por entender que houve falta de fundamentação e que os pontos questionados não foram enfrentados. Nenhum dos pedidos foi aceito pela 3ª Turma do STJ, que concordou com os argumentos da 20ª Câmara Cível.  Segundo a Turma, as solicitações da banca não passaram de inconformismo.

“Tendo se operado o acerto entre a Light e a Cedae antes de mesmo da propositura de eventual ação de cobrança ou da adoção de medidas extrajudiciais, pelo escritório da recorrente, para tal finalidade, não haveria falar na obrigação de pagamento de honorários contratuais de êxito”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

OAB fora
Depois de a ação chegar ao STJ, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil pediu para ser assistente do Emerenciano, Baggio e Associados, mas sua solicitação foi negada. Para a corte, a entidade não demonstrou o interesse jurídico do pedido.

“A orientação desta corte superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, ‘a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo’ (AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 1º/2/2013)”, argumentou o relator.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Fonte: Conjur

Jean Wyllys é condenado por publicação ofensiva no Facebook contra procuradora do DF

A 5ª turma Cível do TJ/DF reformou sentença e condenou o deputado Federal Jean Wyllys a pagar indenização de R$40 mil à procuradora do DF Beatriz Kicis Torrents de Sordi, por publicação ofensiva no Facebook.

Jean Wyllys é condenado por publicação ofensiva no Facebook contra procuradora do DF

Segundo a procuradora, o parlamentar compartilhou imagem de uma selfie tirada, em maio de 2015, quando o Movimento Social Foro de Brasília, do qual ela faz parte, entregou, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, um pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Na publicação, o deputado disse: “Levanta a mão quem quer receber uma fatia dos 5 milhões” e “E agora? Será que os pretensos guerreiros contra a corrupção repudiarão sua selfie mais famosa?”.

O pedido havia sido julgado improcedente em primeira instância, pelo entendimento de que a declaração de Jean Wyllys estaria protegida pela imunidade parlamentar. Entretanto, o desembargador Josapha Francisco dos Santos, relator do recurso, considerou que a publicação foi excessiva “nos limites da sua garantia constitucional, pois a ofensa passou a se dirigir a todos os integrantes da foto, inclusive a autora, e não somente ao Presidente da Câmara dos Deputados“.

“A sua manifestação sugeriu aos leitores que aquelas pessoas constantes na imagem, inclusive cidadãos comuns, estariam envolvidos com esquema de propina e corrupção.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas