Author - Sormane Freitas

Pelo menos 30% do Senado defende redução da maioridade penal, diz IBCCrim

Pesquisa feita com 49 senadores, a maioria integrantes da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, mostra que 24 deles, ou 30% de todos os parlamentares, são favoráveis à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte, reincidência em roubo qualificado, além dos crimes hediondos já listados naLei 8.072/1990.

Dos outros 25 senadores, 18 são contrários à medida e 7 não têm posicionamento definido sobre o tema. Os dados foram coletados pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) para divulgar umabaixo-assinado  contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2012.

Criada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o tema deverá ser discutido na CCJ na próxima quarta-feira (1º/6). A aprovação na comissão depende de maioria simples do grupo, enquanto no Plenário são necessários dois terços da Casa.

Para o IBCCrim, a PEC é fruto de movimentos “político-criminais radicais”, pautados por uma “perspectiva que busca maior rigor no que diz respeito à coerção penal”, por meio do recrudescimento do sistema de justiça criminal. “Tendo em vista que a proposta tenta modificar a Constituição justamente em matéria que se constitui em cláusula pétrea, com a pretensão de implementar o malfadado ‘incidente de desconsideração da inimputabilidade penal’ para proporcionar a pura e simples submissão de adolescentes ao regime penal tradicional, reconhecidamente fracassado”, diz a entidade.

Comparando-se os estados de origem dos senadores, os mais favoráveis à redução da maioridade penal são Minas Gerais –  Zeze Perrella (PTB), Antonio Anastasia e Aécio Neves, ambos do PSDB; Espírito Santo – Magno Malta (PR) e Ricardo Ferraço (PSB); Rio Grande do Norte – Garibaldi Alves Filho (PMDB) e José Agripino (DEM); e Rondônia – Ivo Cassol (PP) e Acir Gurgacz (PDT).

Já a maioria contrária é formada por Paraná – Gleisi Hoffmann (PT) e Roberto Requião (PMDB); Rio de Janeiro – Marcelo Crivella (PRB) e Lindbergh Farias (PT ); e Roraima – Telmário Mota (PDT) e Angela Portela (PT).

Clique aqui para ver o mapeamento do IBCCrim.

Fonte: Conjur

Negado pedido de indenização de procuradora da Fazenda contra Elio Gaspari e Folha de S.Paulo

ElioGaspariA 4ª turma do STJ reformou decisão que condenou o jornalista Elio Gaspari e a Folha de S.Paulo ao pagamento de indenização por dano moral para a procuradora da Fazenda Nacional Adriana Zandonade. O colegiado seguiu a divergência do ministro Salomão.

O TJ/SP entendeu que a coluna de título “O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade” extrapolou o dever de informação ao utilizar tom jocoso e inverdades que ofenderam a imagem pessoal e profissional da procuradora.

Elio Gaspari e a Folha da Manhã, proprietária do matutino, recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o texto não teve a intenção de difamar ou ofender a honra ou imagem da procuradora, limitando-se a analisar criticamente fatos de interesse público e exclusivamente relacionados à sua atuação profissional no exercício da função de procuradora da Fazenda Nacional, sem ultrapassar os limites da liberdade de imprensa.

Direito de informar

Para o ministro Salomão, em momento algum a matéria jornalística afirmou que a procuradora é condescendente com os crimes praticados à época do regime militar ou que seja a favor dos atos praticados durante a ditadura, como foi sustentado pela autora da ação.

Segundo o ministro, a matéria jornalística trouxe uma posição crítica em relação à posição da procuradora, ao afirmar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, por razões óbvias, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.

Sobre a afirmação de que “os procuradores são pagos para defender os interesses do Estado, mas qualquer vestibulando de direito sabe que isso não significa defender crimes praticados pelos governantes“, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o jornalista, como leigo, fez apenas uma crítica genérica aos procuradores responsáveis pela defesa dos interesses da União, sem que exista uma conduta dolosa com a intenção de denegrir a imagem, a honra e a boa fama de Adriana Zandonade.

Penso que as avaliações a respeito da competência profissional, desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória.”

Além de julgar o pedido de indenização improcedente, a turma condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Marco Buzzi e Isabel Gallotti.

  • Processo relacionado: AREsp 127.467

Fonte: Migalhas

 

Banca de concurso não pode anular questão de prova após resultado final

Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao derrubar decisão de primeira instância e permitir que um candidato participe de curso de formação para auditor da Receita Federal.

O autor do pedido relatou que ele havia sido aprovado no concurso público promovido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf). Após a publicação do edital do resultado final, a instituição anulou uma das questões da disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica, depois de identificar erro material. Com a medida, foram atribuídos os pontos da questão a todos os candidatos.

A ordem de classificação acabou alterada, e o autor passou à condição de reprovado. Ele moveu ação na Justiça contra a nova situação, mas o pedido foi rejeitado pelo primeiro grau.

O relator no TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e determinou que a Esaf permita a participação do candidato no de curso de formação, com a consequente nomeação e posse.

Dano moral
Os desembargadores fixaram ainda indenização de R$ 30 mil por dano moral, “na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela Administração, que teve sua nomeação retardada, resultando no adiamento indevido de suas legítimas expectativas profissionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2006.34.00.025710-8

Fonte: Conjur

Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintes

Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintesO Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza pertence à competência tributária da União Federal, de acordo com o que estabelece o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Esta outorga de competência é justificada pelo fato de que somente a União, por uma questão lógica, poderia ter meios para controlar a distribuição de renda no país, buscando o desenvolvimento econômico equilibrado nas mais diversas áreas.

Percebe-se, então, que o Imposto de Renda da Pessoa Física tem, aparentemente, somente uma natureza fiscal ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte. Entretanto, este age de forma extrafiscal, já que se incidisse de forma mais relevante sobre as pessoas que obtêm os maiores rendimentos e onerasse menos a parcela da população que possui menores rendimentos, em tese, caminharíamos em direção a uma redução da desigualdade de renda em nosso país.

Dentro deste objetivo social que se busca através da Constituição Federal, nota-se que o Imposto de Renda é, ou teria de ser, um dos instrumentos mais eficazes para o controle das desigualdades sociais, cumprindo, assim, a sua função extrafiscal por excelência.

Para que o IRPF alcance o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais e, consequentemente, melhorar a redistribuição de renda, é necessário que sejam observados e colocados em prática os princípios constitucionais que norteiam a operacionalização do Imposto de Renda em questão, quais sejam, o da capacidade contributiva, da generalidade, da universalidade, da progressividade, da isonomia, da legalidade, da anterioridade anual e o da irretroatividade.

Assim, o governo federal, ao instrumentalizar o IRPF, fazendo jus ao caráter extrafiscal, deveria levar em conta as condições do contribuinte e aumentar gradativamente as alíquotas incidentes de acordo com a capacidade econômica de cada um, isentando, dessa forma, os que não têm condições econômicas de suportar a tributação sem prejuízo de seu mínimo existencial, e fazendo com que os mais privilegiados economicamente suportem uma maior tributação em relação à sua renda, efetivando-se, dessa forma, um instrumento eficaz para se alcançar a chamada justiça social, reduzindo as desigualdades sociais.

Tal mecanismo seria um meio bastante eficaz no combate às desigualdades. Porém, ao colocar em prática a aplicação desse tributo, percebe-se que as legislações infralegais acabam por não adotar o mesmo tratamento fiscal aos detentores de grandes riquezas.

Neste ponto, e indo além do IRPF, cumpre destacar que fica ainda mais nítida essa inobservância pelo legislador quando olhamos a alta tributação sobre o consumo em nosso país, uma vez que, no Brasil, são os mais pobres que suportam a maior carga tributária (proporcionalmente), enquanto os mais ricos acabam por pagar os mesmos percentuais, porém em uma proporção muito menor em relação aos seus rendimentos.

Voltando ao Imposto de Renda, analisando a tabela progressiva de alíquotas do IRPF ao longo do tempo, percebe-se que o legislador, por vezes, deixa de observar a função social dos tributos, e os princípios constitucionais fundamentais. Vislumbra-se claramente que a tabela do IRPF começou a ser reajustada a partir de 2001, sendo que, desse período até agora, os aumentos se deram na seguinte proporção:

AnoLeiREAJUSTEIPC (inflação)
2002Lei nº 10.451/200217,5 %12,53
2003Lei nº 10.451/20020,00 %9,3
2004Lei nº 10.451/20020,00 %7,6
2005Lei nº 11.119/200510 %5,69
2006Lei nº 11.311/20068 %3,14
2007Lei nº 11.482/20074,5%4,46
2008Lei nº 11.482/20074,5%5,9
2009Lei nº 11.482/20074,5%4,31
2010Lei nº 11.482/20074,5%5,91
2011Lei nº 11.482/20074,5%6,5
2012Lei nº 11.482/20074,5%5,83
2013Lei nº 11.482/20074,5%5,91
2014Lei nº 11.482/20074,5%6,4
2015Lei nº 11.482/20074,5%10,67

Conforme observa-se através dos percentuais utilizados para o reajuste da tabela do IRPF ano a ano, nota-se que o governo simplesmente abdicou de reajustar os valores aplicáveis ao IRPF em parâmetros que acompanhem a inflação desses períodos no nosso país.

Em estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, depreende-se que, de acordo com a evolução do IPCA, índice oficial do governo federal, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda do poder aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%.

Tais fatos somente confirmam que o governo vem ano a ano deixando de observar os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, do não confisco, da dignidade da pessoa humana e o da isonomia, além de ofender diretamente o conceito constitucional de renda, tendo em vista que, cada vez mais, quem acaba suportando uma maior carga tributária é a população de menor renda.

Ao deixar de atualizar a tabela do IRPF da forma mais correta, fica nítido que quem acaba sendo mais onerado com este cenário são os que têm menor capacidade de contribuir com o erário, já que as camadas mais privilegiadas, economicamente falando, são as que menos sofrem o impacto inflacionário.

Por sorte, já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096) proposta pela OAB perante o Supremo Tribunal Federal para que a tabela seja corrigida levando-se em conta os índices inflacionários e não ao vento, como vem fazendo o governo federal.

Fonte: Migalhas

Lei obriga uso de farol baixo durante o dia em rodovias

O presidente em exercício, Michel Temer, sancionou a lei que obriga o uso de farol baixo durante o dia em rodovias. A lei 13.290 foi publicada no DOU de terça-feira, 24, e teve um veto.

A norma estabelece que “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias“. O desrespeito às regras resultará em infração média sujeita à penalidade de multa.

Temer vetou o dispositivo que previa que a norma entraria em vigor na data da publicação. Para o presidente, antes de entrar em vigor, “é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma“.

“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento.”

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LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ………………………………………………………..

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 250. ………………………………………………………

I – ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………….

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER

Fonte: Migalhas