Author - Sormane Freitas

Procurador-Geral pede no STF suspensão de dispositivo da lei de propriedade industrial

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no STF a ADIn 5.529, pedindo a suspensão liminar do art. 40, parágrafo único, da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O procurador-Geral sustenta que o dispositivo questionado, o qual possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da CF.

Essa previsão constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

No caso do artigo 40, parágrafo único da lei, Rodrigo Janot afirma na ação que a metodologia adotada nesse dispositivo deixa indeterminado o prazo da patente, que provoca “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.

Afirma ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, razão pela qual pede a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração e inconstitucionalidade do mesmo.

A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADIn 5.061, que trata do mesmo tema, ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (Abifina).

  • Processos relacionados: ADIn 5.529 e ADIn 5.061

Fonte: Migalhas

 

Delação é fundamental, pois êxito da Justiça depende de traição entre criminosos

Por Sergio Fernando Moro

*Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo nesta terça-feira (31/5) com o título “A Justiça e os decaídos”. 

Tommaso Buscetta é provavelmente o mais notório criminoso que, preso, resolveu colaborar com a Justiça. Um detalhe muitas vezes esquecido é que ele foi preso no Brasil, onde havia se refugiado após mais uma das famosas guerras mafiosas na Sicília. No Brasil, continuou a desenvolver suas atividades criminosas por meio do tráfico de drogas para a Europa. Por seu poder no Novo e no Velho Mundo, era chamado de “o senhor de dois mundos”.

Após sua extradição para a Itália, o célebre magistrado italiano Giovanni Falcone logrou convencê-lo a se tornar um colaborador da Justiça. Suas revelações foram fundamentais para basear, com provas de corroboração, a acusação e a condenação, pela primeira vez, de chefes da Cosa Nostra siciliana. No famoso maxiprocesso, com sentença prolatada em 16/12/1987, 344 mafiosos foram condenados, entre eles membros da cúpula criminosa e o poderoso chefão Salvatore Riina, que, pela violência de seus métodos, ganhou o apelido de “a besta”. Para ilustrar a importância das informações de Tommaso Buscetta, os magistrados italianos admitiram que, até então, nem sequer conheciam o verdadeiro nome da organização criminosa. Chamavam-na de Máfia, enquanto os próprios criminosos a chamavam, entre si, de Cosa Nostra.

Sammy “Bull” Gravano era o braço direito de John Gotti, chefe da família Gambino, uma das que dominavam o crime organizado em Nova York até os anos 80. Gotti foi processado criminalmente diversas vezes, mas sempre foi absolvido, obtendo, em decorrência, o apelido na imprensa de “Don Teflon”, no sentido de que nenhuma acusação “grudava” nele. Mas, por meio de uma escuta ambiental instalada em seu local de negócios e da colaboração de seu braço direito, foi enfim condenado à prisão perpétua nas Cortes federais norte-americanas, o que levou ao desmantelamento do grupo criminoso que comandava.

Mario Chiesa era um político de médio escalão, responsável pela direção de um instituto público e filantrópico em Milão. Foi preso em flagrante em 17/2/1992, por extorsão de um empresário italiano. Cerca de um mês depois, resolveu confessar e colaborar com o Ministério Público Italiano. Sua prisão e colaboração são o ponto de partida da famosa Operação Mãos Limpas, que revelou, progressivamente, a existência de um esquema de corrupção sistêmica que alimentava, em detrimento dos cofres públicos, a riqueza de agentes públicos e políticos e o financiamento criminoso de partidos políticos na Segunda República italiana.

Nenhum dos três indivíduos foi preso ou processado para se obter confissão ou colaboração. Foram presos porque faziam do crime sua profissão. Tommaso Buscetta foi preso pois era um mafioso e traficante. Gravano, um mafioso e homicida. Chiesa, um agente político envolvido num esquema de corrupção sistêmica em que a prática do crime de corrupção ou de extorsão havia se transformado na regra do jogo. Presos na forma da lei, suas colaborações foram essenciais para o desenvolvimento de casos criminais que alteraram histórias de impunidade dos crimes de poderosos nos seus respectivos países.

Pode-se imaginar como a história seria diferente se não tivessem colaborado ou se, mesmo querendo colaborar, tivessem sido impedidos por uma regra legal que proibisse que criminosos presos na forma da lei pudessem confessar seus crimes e colaborar com a Justiça.

É certo que a sua colaboração interessava aos agentes da lei e à sociedade, vitimada por grupos criminosos organizados. Essa é, aliás, a essência da colaboração premiada. Por vezes, só podem servir como testemunhas de crimes os próprios criminosos, então uma técnica de investigação imemorial é utilizar um criminoso contra seus pares. Como já decidiu a Suprema Corte dos EUA, “a sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei” (On Lee v. US, 1952).

Mas é igualmente certo que os três criminosos não resolveram colaborar com a Justiça por sincero arrependimento. O que os motivou foi uma estratégia de defesa. Compreenderam que a colaboração era o melhor meio de defesa e que, só por ela lograriam obter da Justiça um tratamento menos severo, poupando-os de longos anos de prisão.

A colaboração premiada deve ser vista por essas duas perspectivas. De um lado, é um importante meio de investigação. Doutro, um meio de defesa para criminosos contra os quais a Justiça reuniu provas categóricas.

Preocupa a proposição de projetos de lei que, sem reflexão, buscam proibir que criminosos presos, cautelar ou definitivamente, possam confessar seus crimes e colaborar com a Justiça. A experiência histórica não recomenda essa vedação, salvo em benefício de organizações criminosas. Não há dúvida de que o êxito da Justiça contra elas depende, em muitos casos, da traição entre criminosos, do rompimento da reprovável regra do silêncio. Além disso, parece muito difícil justificar a consistência de vedação da espécie com a garantia da ampla defesa prevista em nossa Constituição e que constitui uma conquista em qualquer Estado de Direito. Solto, pode confessar e colaborar. Preso, quando a necessidade do direito de defesa é ainda maior, não. Nada mais estranho. Acima de tudo, proposições da espécie parecem fundadas em estereótipos equivocados quanto ao que ocorre na prática, pois muitos criminosos, mesmo em liberdade, decidem, como melhor estratégia da defesa, colaborar, não havendo relação necessária entre prisão e colaboração.

Na operação “lava jato”, considerando os casos já julgados, é possível afirmar que foi identificado um quadro de corrupção sistêmica, em que o pagamento de propina tornou-se regra na relação entre o público e o privado. No contexto, importante aproveitar a oportunidade das revelações e da consequente indignação popular para iniciar um ciclo virtuoso, com aprovação de leis que incrementem a eficiência da Justiça e a transparência e a integridade dos contratos públicos, como as chamadas Dez Medidas contra a Corrupção apresentadas pelo Ministério Público ou outras a serem apresentadas pelo novo governo. Leis que visem a limitar a ação da Justiça ou restringir o direito de defesa, a fim de atender a interesses especiais, não se enquadram nessa categoria.

Fonte: Conjur 

Jornalista deve tirar do ar matérias com críticas à PF na Lava Jato

Jornalista deve tirar do ar matérias com críticas à PF na Lava JatoA Justiça do PR determinou ao jornalista carioca Marcelo Auler a retirada de seu blog de matérias com críticas à PF no âmbito da Lava Jato. As decisões liminares, datadas do fim de março e começo de maio, foram proferidas pelo juiz Nei Roberto de Barros Guimarães (8º JEC de Curitiba) e pela juíza Vanessa Bassani (12º JEC de Curitiba), respectivamente.

As ações foram movidas pelos delegados Erika Mialik Marena e Maurício Moscardi Grillo, que atuam no grupo de trabalho da operação. Na inicial, Erika afirma que alguns dos textos colocam em dúvida sua seriedade de caráter enquanto profissional. Maurício, por sua vez, alegou que houve imputação de fatos inverídicos por meio das publicações.

Delegada

Ao julgar o caso da delegada, o juiz de Direito Nei Roberto de Barros Guimarães concluiuque restou configurada a manutenção, no blog do jornalista, de matérias que, “até prova em contrário”, denigrem a imagem da autora.

No caso, Érika citou em juízo especificamente a matéria intitulada “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos“, na qual, conforme alegou, o jornalista teria criado fatos graves e imputado condutas criminosas à autora, “uma vez que teria idealizado sobre uma representação que a reclamante teria feito contra o Ministro, sem, no entanto, isso provar“.

Em outro momento, na matéria “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão“, Érika afirma que houve ataque a todos os delegados atuantes na operação Lava Jato.

“Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das consequências próprias das ofensas públicas ao nome e reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação que se encontra nacionalmente em destaque, agravando sobremaneira a situação fática imposta.”

Delegado

Com relação a Maurício, a juíza de Direito Vanessa Bassani também ponderou estarem presentes os requisitos necessários à concessão das medidas de urgência pleiteadas.

“Os documentos juntados demonstram que diversos dos textos publicados pelo reclamado trazem menções e questões envolvendo o reclamante, ao qual é atribuída alcunha (delegado das mordomias), além de diversos questionamentos desamparados de provas acerca de sua atuação profissional e da suposta existência de processos administrativos em seu desfavor.”

Tais apontamentos, segundo a julgadora, são suficientes para, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito relativo à supressão das matérias já divulgados e de eventuais outras que venham a ser publicadas, “na medida em que seu conteúdo indica aparente intenção de prejudicar a imagem e a credibilidade do reclamante“.

  • Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 (Érika); 0016778-07.2016.8.16.0182 (Maurício)

Confira a íntegra das decisões: Érika e Maurício.

Fonte: Migalhas

Cardozo protocola denúncia contra Fábio Medina Osório

José Eduardo Cardozo protocolou nesta terça-feira, 31, denúncia contra o seu sucessor na AGU, Fábio Medina Osório, na Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Cardozo contesta a abertura de sindicância investigativa para a apuração de conduta supostamente indevida no exercício do direito de defesa da presidente Dilma Rousseff ao longo do processo de impeachment.

Cardozo protocola denúncia contra Fábio Medina Osório

Medina Osório determinou a abertura de sindicância contra Cardozo na Corregedoria-Geral da União no último dia 18. O principal ponto seria o fato de seu antecessor ter usado o cargo para atentar contra a imagem dos poderes Legislativo e Judiciário, ao defender durante o processo de impeachment a tese de que a presidente estava sendo alvo de um golpe de Estado.

No documento, o advogado Marco Aurélio de Carvalho (Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados) afirma que a inciativa do atual AGU e suas “agressivas declarações públicas“, “além de se chocarem frontalmente com a lei, demonstram um profundo desapego ético e uma clara tentativa de utilizar um importante órgão de Estado (AGU) com finalidade evidentemente política e imoral. São tão aberrantes as evidências de tal comportamento indevido por parte do Sr. Advogado-Geral da União que de muito não se precisa para atestar a impropriedade da sua conduta“.

Carvalho sustenta que José Eduardo Cardozo, ao atuar na defesa de Dilma, esteve investido de “forma legítima e regular no exercício da advocacia“.

“Portanto, ninguém – repita-se, absolutamente ninguém – pode desconhecer que um advogado, desde que esteja no exercício regular da advocacia, possui inviolabilidade e imunidade em relação a seus atos e manifestações. Pretender-se puni-lo, por ter defendido esta ou aquela tese, por ter utilizado este ou aquele argumento, será sempre uma ação autoritária, ditatorial, impensável no âmbito de um Estado Democrático de Direito e repudiada pelo nosso direito positivo.”

Marco Aurélio de Carvalho finaliza sustentando que, ao declarar que “a defesa de Cardozo foi criminosa” e outros, Medina Osório opinou publicamente sobre o desempenho funcional de outra autoridade Federal, o que é eticamente vedado pela CF (art. 12, I).

Assim, pede a aplicação de pena de advertência ao atual advogado-Geral da União e que seja encaminhada sugestão de demissão do cargo ao presidente da República interino.

Veja a íntegra da denúncia.

Fonte: Migalhas

 

Penhora de bens móveis para pagamento de pensão alimentícia é possível

A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso para autorizar a penhora dos bens que guarnecem a residência de devedor em execução de alimentos.

ministro Luis Felipe SalomãoO colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem quando da interpretação normas que de alguma forma digam respeito ao alimentando menor, “deve-se ter como rumo a proteção dos interesses daquele, os quais deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, tendo em vista a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

A orientação é pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência.”

Conforme o voto de S. Exa., o conflito entre o direito à propriedade de bens móveis guarnecendo a residência de toda pessoa e o direito de alimentos do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela lei 8.009/90, deve ser solucionado com prevalência desse último, “porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana”.

  • Processo relacionado: REsp 1.301.467

Fonte: Migalhas