Author - Sormane Freitas

Dilma apresenta resposta ao processo que questiona uso da palavra “golpe”

Os deputados do PSDB, DEM, Solidariedade, PPS e PP ajuizaram uma ação no STF pedindo que a presidente afastada Dilma Rousseff dê explicações sobre classificar o processo de impeachment como “golpe de Estado”. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber.

De acordo com eles, as declarações recentes da presidente ofendem à honra das instituições brasileiras. Em resposta, os advogados da presidente, Eduardo Cardozo e Renato Ferreira Moura Franco, elencam uma série de motivos do porquê o processo pode sim ser chamado de “golpe” e mandam o recado: “as palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silêncio à revelação da verdade.”

De acordo com os advogados, a presidente não precisaria apresentar a resposta ao processo, contudo, sua convicção faz com que ela responda, “acompanhada por escritos de juristas e de cientistas políticos brasileiros e estrangeiros, de artigos e de editoriais de importantes jornais de todo o mundo, de que realmente está em curso um verdadeiro golpe de Estado no Brasil, formatado por meio de um processo de impeachment ilegítimo e ofensivo à Constituição”.

Os causídicos apontam que a presidente tem deixado absolutamente claro em seus pronunciamentos que o atual processo de impeachment em curso é promovido com total ofensa à Constituição. “A ofensa a Constituição se dá pelo fato de que as condutas que a ela são imputadas como crimes de responsabilidade, não são atos ilícitos que “atentam contra a Constituição” (art. 85, da C.F.), foram atos praticados também por governos anteriores (sem que tenham recebido qualquer reprimenda jurídica dos órgãos de controle), sendo ainda respaldados por solicitações e pareceres de órgãos técnicos e jurídicos da Administração Federal e de outros Poderes.”

Segundo eles, ao expressar suas convicções, Dilma não cometeu nenhum ato ilícito ou crime, “por mais contundentes e dolorosas que sejam as suas palavras”. “De fato, já distam no tempo os anos de chumbo que tanto entristeceram e envergonharam a história do nosso país. Naquele momento, se admitia a censura prévia, se estabelecia severas punições para quem ousasse falar algo que magoasse os ouvidos do establishment.”

“Hoje, ao que se sabe, nem o golpe em curso – e talvez não seja por falta de vontade de alguns -, ousou ainda modificar os direitos e garantias individuais estabelecidos no texto da Constituição Federal de 1988, como cláusulas pétreas. Dentre estes está assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país “a livre manifestação do pensamento” (art. 5º, IV, da CF).”

Os advogados pontuam que a adoção da expressão “golpe” é absolutamente correta e “até usual” para fazer-se referência à destituição ilegítima de um governo.

“Prova disso está em que até membros nomeados para o atual governo interino, apoiado pelos parlamentares requerentes, já utilizaram esta mesma expressão para qualificar o impeachment da Presidente Dilma Rousseff.”

Sendo assim, eles indagam: “por que ofertaram os requerentes a presente interpelação? Se a tese de que um governo destituído ilegitimamente e em situação ofensiva à Constituição é um golpe, não passa de ser uma visão corrente, onde está a surpresa e mesmo a dúvida que julgam ver os requerentes nas declarações da requerida? Se sabem os requerentes que a liberdade de expressão é garantida pela Constituição e que nos dizeres da Sra. Presidente da República não existe qualquer possibilidade de tipificação delituosa, o que pretendem, de fato, com esta interpelação?

A resposta, segundo os advogados, é óbvia:

“Tem sido público o incômodo dos membros e dos defensores do governo interino com a palavra “golpe” quando utilizada para se referir ao atual processo de impeachment em curso. As palavras, sempre que expressam uma realidade que se deseja ocultar, ferem de morte os ouvidos dos que preferem o silencio à revelação da verdade. Querem os adeptos do governo interino o reconhecimento de que o afastamento da Chefe de Estado e de Governo foi realizado dentro da lei e da Constituição, mesmo que não tenha sido. Querem sustentar, mesmo contra as evidências, que os crimes de responsabilidade apontados contra a Sra. Presidenta da República efetivamente ocorreram. Querem dizer que o atual governo é “legítimo”, apesar de não ter nascido das urnas.”

Os advogados ainda lamentam que os parlamentares, eleitos no âmbito de um Estado Democrático de Direito, “tenham agora se utilizado do Poder Judiciário para tentar intimidar a requerida e a todos aqueles que com ela se alinham na defesa da democracia no país, pelo simples fato de dizerem em alto e bom som que o processo de impeachment em curso é um ‘golpe de Estado’.

“Cumpre assim a Sra. Presidenta da República, com seu papel, apesar de todas as ameaças e intimidações, confiante em que as instituições brasileiras serão fortes para fazer respeitar a Constituição de 1988 e o Estado Democrático de Direito.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valores

Viúva que sacou aposentadoria de marido enterrado como indigente não terá de devolver valoresO desembargador Federal Gilberto Jordan, do TRF da 3ª região decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. No entendimento do desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte, no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o marido recebia.

Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o INSS cassou o benefício.

Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte no INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.

Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS ou enriquecimento ilícito, e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.

Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”.

Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.

“Pretender o INSS entender que o início da pensão da autora é a data do requerimento e negar o direito ao recebimento dos valores que são devidos à autora a partir do óbito, como estabelece a mesma lei, é uma aberração jurídica, é usar a própria torpeza em proveito próprio é violar o bom senso, o princípio da razoabilidade e da boa-fé.”

O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

  • Processo: 0011257-21.2009.4.03.6100

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

OAB pede cancelamento de súmulas do STJ contrárias ao novo CPC

A OAB requereu ao STJ o cancelamento de quatro súmulas que tratam de tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento. Segundo a ordem, com as inovações e alterações trazidas pelo novo CPC a jurisprudência da Corte Superior “com relação a alguns dos dispositivos processuais passou a ficar desatualizada ou contrária a estes“.

As súmulas impugnadas são:

Súmula 216: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.

Súmula 418: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 187: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

Súmula 320: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”.

A Ordem argumenta que, em seu art. 1.003, o CPC estabelece que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Já a súmula 216 prevê como data o registro no protocolo da Corte.

O novo Código também dispõe que é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024), deferentemente do que prevê a súmula 418.

Com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da Justiça, o novo CPC possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo, em conflito com a súmula 187.

Por fim, o art. 941 do Código regula que o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento, o que, segundo a OAB, enseja o cancelamento da súmula 320.

O ofício é assinado pelo presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e pela presidente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil, Estefânia Viveiros.

Veja a íntegra do documento.

Fonte: Migalhas

 

Japonês da Federal é preso em Curitiba

Japonês da Federal é preso em CuritibaO policial Federal Newton Ishii, que ficou como japonês da Federal por suas aparições em fotos de prisões de investigados da operação Lava Jato, foi preso na terça-feira, 7, em Curitiba. O mandado foi expedido pela VEP da JF/PR.

Segundo o portal G1, ele está detido na Superintendência da Polícia Federal na capital paranaense. O motivo da prisão ainda não foi revelado.

Ishii foi um dos 23 policiais Federais alvos da operação Sucuri, deflagrada em 2003 para apurar um esquema formado por agentes da PF e da Receita Federal que facilitava o contrabando de produtos ilegais na fronteira com o Paraguai em Foz do Iguaçu/PR.

Em abril de 2009, ele e outros quatro foram condenados pelo juízo da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu pelos crimes de corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho e associação criminosa.

O MPF e os réus recorreram e, em 2013, a 8ª turma do TRF da 4ª região deu parcial provimento às apelações de Ishii e outros dois réus para manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, impondo ao japonês da Federal a pena de quatro anos, dois meses e 21 dias, em regime semiaberto, e multa de 95 dias-multa. Nessa decisão, o colegiado também afastou a pena de perda de cargo público imposta ao agente, em razão de sua aposentadoria antes da prolação da sentença.

Contra essa decisão, o MPF, que havia tido recurso negado, recorreu ao STJ. Em março deste ano, a Corte Superior negou seguimento aos REsp interpostos pelo parquet e pelos réus, não conheceu do agravo regimental da defesa e determinou a execução provisória das penas.

No último dia 1º, o juiz Federal Pedro Carvalho Aguirre Filho, da 3ª vara Federal de Foz do Iguaçu, divulgou nota à imprensa, informando que, diante da notificação do STJ, foram distribuídas as guias de recolhimento provisório de Ishii e dois réus ao juízo da VEP de Foz do Iguaçu.

  • Processo: 2003.70.02.004491-7

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NOTA À IMPRENSA

Considerando que a liberdade de imprensa e o direito à informação são princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, assim como o direito à intimidade e a vida privada também tem assento na Constituição, sendo perfeitamente possível, no caso, a compatibilização desses postulados;

Considerando que as ações penais decorrentes da nominada pelo Departamento de Polícia Federal “Operação Sucuri” tramitam em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos por pessoas que não sejam partes ou procuradores regularmente constituídos;

Considerando que este juízo vem recebendo diversos pedidos de órgãos de comunicação acerca do início da execução das penas impostas nos autos da ação penal 2003.70.02.004491-7, desmembrada da “Operação Sucuri”;

O Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no uso das suas atribuições legais, resolve prestar as seguintes informações:

Em 30/04/2009, este juízo proferiu sentença nos autos da ação penal nº 2003.70.02.004491-7, condenando os réus OCIMAR ALVES DE MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, NEWTON HIDERONI ISHII, Adriano da Costa Luetz e Rogério Fleury Watanabe, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 317, § 1º, e 318, combinados com os artigos 70 e 71, todos do Código Penal, em concurso material com o crime descrito no artigo 288, do Código Penal.

O Ministério Público Federal e as defesas dos réus interpuseram recursos de apelação, que foram julgados pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 27/02/2013.

Foi declarada extinta a punibilidade do réu Adriano da Costa Luetz em razão do seu falecimento.

No julgamento das apelações, a 8ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade de votos, decidiu:

(i) negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
(ii) dar provimento à apelação de Rogério Fleury Watanabe para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
(iii) dar parcial provimento às apelações dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA para o fim de manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal;
(iv) manter a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA; e
(v) afastar a pena de perda do cargo público do réu NEWTON HIDENORI ISHII, em razão da sua aposentadoria antes da prolação da sentença.

Dessa forma, na segunda instância, os réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA restaram condenados pela prática do crime de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença, cuja importância deverá ser atualizada por ocasião do pagamento. Como efeito da condenação, foi mantida a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA.

Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, enquanto a defesa dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Em 09/05/2016, o Superior Tribunal de Justiça informou a este juízo que negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público e pelos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, bem como informou que não conheceu do Agravo Regimental aviado pela defesa e determinou que seja iniciada a execução provisória das penas.

As guias de recolhimento provisório dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA foram expedidas por este juízo e estão sendo distribuídas perante o Juízo Federal da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR para os devidos fins.

Era o que tinha para informar.

Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2016.

Pedro Carvalho Aguirre Filho
Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Fonte: Migalhas

 

Combate à cultura do estupro vai além de punições penais

Violência-contra-mulherA cultura do estupro habita de forma latente as práticas do cotidiano de nossa sociedade machista. Nega-se sua existência com frequência, conquanto seja cada vez mais difícil ocultá-la em razão das trágicas notícias que recheiam o universo midiático brasileiro. Quando atos brutais, notabilizados por algum tipo de extravagância, de especial torpeza ou crueldade, são exaustivamente noticiados, acende-se uma rara ocasião propícia para se perquirir, na opinião pública, as causas da persistência da perversa, sistemática e naturalizada prática do estupro. Naturalizada, pois com ela se convive sem maiores perturbações, como se já fizesse parte de um dado inevitável de nosso modelo societário. Perpetua-se nos moldes daquela espécie de violência que Pierre Bourdieu nomeou violência simbólica: formas culturais que se impõem inquestionáveis, embora nem sempre escritas ou explicitamente ditas, em que o poder e o controle ideológico dos dominantes se expressam como a ordem natural das coisas.

Tal aparente normalidade é rompida quando somos surpreendidos por crimes aterradores, como aquele que se deu no Rio de Janeiro, no dia 23 de maio, em que uma adolescente de 16 anos foi molestada por 33 homens e, não bastasse, veio a ser publicamente exposta com a divulgação do vídeo pela internet. Logo, ao sofrimento causado pela agressão sexual em si, soma-se a exposição vexatória da imagem da vítima. A comoção gerada por esse tipo de atrocidade logo foi acompanhada de uma indagação mais abrangente: esse foi um fato isolado, provavelmente irrepetível, ou representa o clímax de uma cultura do estupro enraizada no Brasil? Certamente o estupro coletivo constitui um fato social atípico em nossa história. Mas não são atípicos os 50.617 estupros anualmente contabilizados (estima-se que apenas 10% dos casos sejam levados a conhecimento da polícia),[1] nem é excepcional a situação de vulnerabilidade a que estão expostas algumas mulheres obstinadamente vitimadas por homens do seu convívio. Tampouco é ficção o exponencial quantitativo de mulheres violentadas cotidianamente por seus cônjuges ou familiares. O estupro é uma realidade contumaz. Não uma realidade fortuita ou casuística, mas uma realidade onipresente e alimentada pela misoginia característica de nossa cultura patriarcal.

Um dos alicerces do patriarcalismo é a reificação da mulher. É esse processo de desumanização, pelo qual a mulher é transformada em objeto a serviço do prazer do homem, o elemento central da cultura do estupro. Mulheres são reduzidas a instrumentos de obtenção de prazer sexual, têm seu corpo erotizado, carregado de sexualidade — como se a sensualidade feminina fosse a fonte dos “pecados da carne” cometidos pelos homens diante de um irrecusável ímpeto de concupiscência, justificado pelo “irresistível” estímulo do corpo sexualizado da mulher. Esse mito está registrado nos anais de fundação da doutrina cristã: Eva ludibria Adão, até então imaculado e irrepreensível, e o induz ao pecado original. Por ocupar tal função erótica no imaginário machista, o corpo da mulher passa a ser ofertado ao domínio público, retirado da esfera de sua autonomia pessoal. Ao mesmo tempo, sua vontade é emudecida, seu desejo sexual é castrado, trazido para o campo da punição. A objetificação é um dos sustentáculos da dominação masculina, em que a mulher perde a qualidade de sujeito e todos os componentes a ela inerentes: vontade, desejo, autonomia. E a violência reaparece prontamente enquanto sinal de opressão sempre que a hierarquia de gênero é ameaçada ou abalada. Como se a mulher se tratasse de uma propriedade irresignada, indomável, indócil, cuja posse se deve recobrar mediante violência.

Nesse registro, o estupro aparece como uma expressão do dominante, ocupa a função de uma censura, de uma violenta repreensão destinada a manter a mulher em “seu devido lugar” — o lugar da submissão, da prontidão para oferecer prazer sexual à lascívia masculina, no cumprimento de sua função social forjada. Evidentemente, esse raciocínio não é construído, pelo agressor, mediante uma operação mental prévia ao ato de agressão; trata-se de uma motivação nem sempre deliberada, mas inconscientemente fundada nas máximas da cultura androcêntrica. Esta naturaliza a cultura do estupro enquanto meio de admoestação/castigo pela frustração das expectativas performativas de gênero.

Tão naturalizada é a cultura do estupro e tão impressionante é sua resiliência, que sua força se promove às custas de sua própria negação. Tornar algo invisível é a estratégia mais eficaz para mantê-lo inatacável. A tendência de negar a cultura do estupro — de negar que o estupro é um artifício de controle disponível no imaginário masculino — é operacionalizada de múltiplas formas, cujo invariável desfecho é eximir os homens da responsabilidade pela sua reprodução. O primeiro recurso é a culpabilização da vítima: a mulher estuprada presumivelmente teria agido de modo a provocar sua própria agressão, seja pelas roupas que trajava, seja pela sua atitude imprudente, indecente e despudorada — ora pusilânime, colaborativa ou instigadora –, seja pela inadequação dos lugares que frequentava, do horário em que saía de casa, da atitude que tomava… O artifício de inversão da culpa traz à tona a reafirmação dos estereótipos de gênero: do recato, da fragilidade, da docilidade, da castidade, da virtude femininas. Agindo de forma contrária a esses predicados, estaria a mulher autorizando (a legitimidade de) sua própria vitimação. E o homem, recebendo por delegação a competência de disciplinar o comportamento adequado da mulher, estaria autorizado a usurpar sua autonomia e, parternalisticamente, decidir em nome dela.

Alternativamente, o senso comum alega que os casos brutais são episódicos, minimizando a gravidade do fenômeno social, confundindo o real com o visível, tomando todos os casos ocorridos diariamente no país por aqueles poucos divulgados na mídia em razão de seu maior apelo sensacionalista. Estatísticas relativas ao estupro, entretanto, falam por si mesmas: o estupro não é algo eventual, mas cultivado no tempo e no espaço. Finalmente, como último dos recursos, apela-se para a desumanização do estuprador; mas, desta vez, a uma desumanização condescendente. O estratagema de atribuir o caráter psicopatológico ao algoz funciona como um peculiar recurso de desresponsabilização, na medida em que considerá-lo um monstro retira-lhe a faculdade de julgamento moral, de discernir entre o certo e o errado — afinal, a responsabilidade moral é atributo exclusivamente humano. Patologizá-lo produz uma inversão de perspectivas: o homem passa a ser a vítima (de uma doença ou de uma sociedade produtora de “sociopatas”). Por vias oblíquas, a sociedade também se exime da acusação de fomentar uma cultura do estupro, escusando-se por meio da complacência com a monstruosidade excepcional, invulgar, extraordinária, punível apenas em termos individuais. Salvo raríssimas exceções, estupradores são homens “normais”,[2] que agiram de acordo com as regras sob as quais funcionamos, acobertados, ou até mesmo encorajados, pela banalização da violência de gênero. Tratar o crime como se fosse uma tragédia pessoal, de caráter passional ou desviante, denuncia uma certa conivência para com o enfrentamento do problema em sua integridade. Pouco fazem em prol do combate ao estupro aqueles que negam sua índole cultural.

Por estar destarte inscrita em nossa história civilizacional, a cultura do estupro somente poderá ser atacada em seu âmago por meio de iniciativas de reflexão reconstrutiva sobre a própria cultura patriarcal, machista e misógina em sua amplitude. A problematização da abjeta prática reiterada de violência sexual deve urgentemente passar a fazer parte dos conteúdos ministrados pelas escolas, da educação levada a cabo pelas famílias, pelas igrejas e pelos meios de comunicação de massa, com o propósito de abolir completamente as práticas culturais que favorecem o estupro enquanto tática de dominação masculina. Para isso, a própria dominação masculina deve ser questionada sob a perspectiva da igualdade de gênero.

A pura criminalização e a mobilização do aparato repressor do Estado são necessárias, porém insuficientes para alterar uma violência que deita raízes em um mais amplo modelo de socialização machista. Certamente, a impunidade quanto ao estupro potencializa e encoraja a reprodução dessa cultura, inclusive nas relações matrimoniais ou de parentesco. Não obstante, a simples ameaça de punição, ou mesmo a concretização da punição, não corroem as bases do estupro enquanto artifício cultural, não são por si só suficientes para inibir o cometimento da violação sexual. Ações em âmbito penal — como a recente aprovação do Projeto de Lei do Senado 618/2015, no calor do escândalo provocado pelo estupro coletivo mencionado, que tipifica os crimes de estupro coletivo e de divulgação de imagens desse crime —,[3] embora bem-intencionadas, devem ser acompanhadas por ações que também alcancem o âmbito cultural da autocrítica a respeito de nossas próprias tradições, naqueles aspectos em que elas se revelem mais opressoras.


1 CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo de Santa Cruz. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde (versão preliminar). IPEA. Brasília, março de 2014, p. 6. Disponível em:http://www.compromissoeatitude.org.br/wp-content/uploads/2014/03/IPEA_estupronobrasil_dadosdasaude_marco2014.pdf. Acessado em 31/05/16.

2 Conferir a instigante entrevista, realizada por Camilla Costa, jornalista da BBC Brasil, com a psicóloga Arielle Sagrillo Scarpati, pesquisadora da Universidade de Kent, na Inglaterra. “Por isso defendo que não é uma questão de patologia. Por causa de um ambiente muito propício – um caldo de normas e de valores, de discursos e práticas – as pessoas passam a naturalizar e legitimar determinados tipos de comportamento em relação à mulher”. Disponível em: Cultura machista faz com que vítimas de estupro não reconheçam violência, diz psicóloga – Geledés http://www.geledes.org.br/cultura-machista-faz-com-que-vitimas-de-estupro-nao-reconhecam-violencia-diz-psicologa/. Acessado em 01/06/2016.