Author - Sormane Freitas

Recebimento de honorários de sucumbência por advogado público sem previsão em lei é ilícito

“Na ausência de lei estabelecendo esse direito, o recebimento de honorários de sucumbência por advogado público é antiético por ser ilícito.”

O entendimento foi firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Com base no art. 4º da lei 9.527/97 e no § 19, do art. 85, do CPC, o colegiado afirmou que “os advogados, concursados ou exercendo cargos em comissão na Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, só terão direito ao recebimento de honorários de sucumbência se houver lei específica do ente público ao qual estejam vinculados“.

A consideração consta no ementário da turma, aprovado na 593ª sessão de julgamento, em 26/4.

A turma aprovou também ementa que trata do pagamento dos honorários contratados “ad exitum”. Conforme o texto aprovado, “quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo, para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer“.

Outra ementa estabelece que “o vice-prefeito, eleito pelo voto popular, se advogado, estará proibido de advogar enquanto durar esta condição, esteja ou não exercendo o mandato eletivo, temporária ou definitivamente, seja qual for sua razão, proibição esta que deverá constar no assento de seu registro na ordem de classe.”

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas

 

Gazeta do Povo se envolve em batalha judicial após reportagem sobre salário de juízes do PR

Repórteres do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, se envolveram recentemente em um complexo imbróglio jurídico. Após a publicação no começo deste ano de uma reportagem sobre a remuneração de membros do Judiciário e do MP estadual, mais de 30 juízes de diversas partes do Estado ajuizaram ações indenizatórias em JECs contra os profissionais e o periódico.

Os magistrados alegam que houve prática de atos ilícitos na veiculação da reportagem sobre valores recebidos de forma supostamente ilegal. Os réus, por sua vez, sustentam a existência de “abuso do direito de ação”, exercido como forma de intimidação da imprensa.Os pedidos já somariam mais de R$ 1,12 mi.

gazeta

“Supersalários”

A reportagem, assinada por Chico Marés, Euclides Lucas Garcia, Rogerio Waldrigues Galindo, Evandro Balmant e Guilherme Storck, foi publicada no dia 15 de fevereiro. Sob o título “TJ e MP pagam supersalários que superam em 20% o teto previsto em lei“, o texto informava que, “na média, em 2015 procuradores e promotores ganharam 23% a mais. Juízes e desembargadores ficaram com 28% além do máximo legal“.

De acordo com pesquisa realizada pelos jornalistas – que analisaram o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2015 – cada magistrado paranaense teria recebido, em média, R$ 527,5 mil (28% acima do teto), e cada membro do MP, R$ 507 mil (23% acima).

A matéria ainda apresenta recurso de infográfico, por meio do qual é possível pesquisar os rendimentos individualizados de todos os membros do Judiciário e do parquet estadual, e uma charge, na qual um homem de toga abraça um saco de dinheiro, com notas caindo sobre sua cabeça.

Os jornalistas alegam que a reportagem teve como objetivo expor e debater o sentido do “teto constitucional”, e que foi esclarecido na matéria que as cifras se referiam a indenizações, acréscimos, abonos e adicionais de diversas naturezas, que “multiplicariam muitas vezes o limite de remuneração, justificando a discussão pública do tema“.

(I)mobilização

Conforme alegação dos repórteres da Gazeta, há um áudio comprovando que, após publicadas as reportagens, o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Paraná teria iniciado um movimento de mobilização, conclamando os juízes para ingressarem com ações individuais em diferentes juízos do Estado.

Os magistrados teriam protocolado petições iniciais “idênticas em sua descrição dos fatos, nos fundamentos jurídicos e nos pedidos, diferindo apenas quanto à qualificação das partes“, de acordo com a defesa dos jornalistas.

Para o advogado do periódico e dos profissionais, Marcelo Vieira, do escritório Alexandre K. Jobim Advogados Associados – que faz parte da equipe que atua no caso perante o STF –, a propositura de ações simultâneas em mais de uma localidade implica embaraço ao direito de defesa, tendo de se deslocar diversas vezes na semana para comarcas remotas do interior.

Reclamação

No mês passado, a empresa ajuizou reclamação (Rcl 23.899) no STF, na tentativa de barrar a movimentação. A equipe jurídica que atua no caso perante o Tribunal formulou a defesa sobre dois pontos centrais: usurpação da competência do Supremo prevista no art. 102, “n”, da CF, e afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 130 e na ADIn 4.451.

“Ao invés de uma pauta jornalística, passaram a responder por uma pauta de audiências espalhadas pelo Estado do Paraná”, destacaram na inicial.

Segundo os advogados, a demanda envolve interesse de toda a magistratura local, estadual, merecendo ser julgada por juízes não envolvidos na controvérsia.

“O mero fato de absolutamente todos os juízes de direito responsáveis pelas varas e juizados especiais cíveis terem aceitado o processamento dos litígios como se não houvesse nenhuma questão de competência em jogo é um sinal suficiente da usurpação da competência constitucional.”

Ainda de acordo com a defesa, a Suprema Corte, ao declarar não recepcionada a lei de imprensa (lei 5.250/67), trouxe o balizamento da preservação das garantias constitucionais da liberdade de expressão, “justamente contrária à ‘estratégia’ conclamada pelo presidente da Amapar, de dispersão de demandas individuais indenizatórias contra a Gazeta do Povo“. Acrescentam, ainda:

“A relação entre o exercício abusivo do direito de demandar indenização e o menoscabo à liberdade de imprensa encontra-se expressa ao longo do acórdão que julgou a ADPF 130/DF e é ressaltada, desde logo, na ementa deste julgado: ‘(…) a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade’.”

STF

STF JULGA EMBARGOS INFRINGENTES DO MENSALÃOApesar da argumentação, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, negou seguimento à reclamação. Conforme destacou, ainda não foi proferida nenhuma decisão – interlocutória ou definitiva –, nas ações apontadas, e, não existindo qualquer pronunciamento quanto aos temas tratados na ADPF 130 e na ADIn 4.451, “não há falar em afronta às decisões desta Suprema Corte“.

Com relação ao segundo ponto destacado pela defesa, a ministra ponderou que o art. 102, “n”, da Carta Magna, apresenta duas hipóteses distintas de deslocamento da competência judicante originária para o STF: (i) existência de interesse – direto ou indireto – de todos os membros da magistratura no julgamento da causa; e (ii) impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem.

No caso da primeira hipótese, Rosa Weber concluiu que não se está diante de controvérsia ajuizada por magistrados para discussão de algum interesse qualificado como privativo – peculiar e exclusivo – da magistratura, decorrente do seu estatuto funcional ou instituída no âmbito da magistratura nacional.

Com relação à segunda, inscrita na parte final do dispositivo – relativa ao impedimento ou suspeição –, a relatora destacou que ela somente se verifica quando é formalmente manifestada na ação.

“De todo insuficiente, portanto, eventual alegação meramente teórica de que mais da metade dos membros do Tribunal Regional podem vir a estar impedidos de julgar a apelação interposta das decisões a serem proferidas na presente reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, prejudicado, por conseguinte, o exame da liminar pleiteada.”

Reincidência

Apesar de inusitado, o movimento não é inédito no Judiciário brasileiro. Em 2008, diversos fiéis da Igreja Universal do Reino de Deus ajuizaram uma enxurrada de ações contra uma jornalista e a Folha de S.Paulo se dizendo ofendidos pela reportagem “Universal chega aos 30 anos com império empresarial“, publicada no fim de 2007. No texto, a repórter relata que durante os anos de existência, a igreja teria construído um conglomerado empresarial em torno do grupo.

Impondo empecilhos à defesa da empresa de comunicação, as ações foram ajuizadas em distintas comarcas do país, obrigando-a a desenvolver uma verdadeira logística de defesa. À época, falou-se em “atentado à liberdade de imprensa”. O Judiciário, por fim, baldou as tentativas, impondo, inclusive, condenação a alguns fiéis por litigância de má-fé.

Repercussão geral

A discussão a respeito do local onde a ação deve ser ajuizada, quando há um suposto dano moral em texto jornalístico publicado na internet – se no foro do domicílio do autor ou do réu –, teve repercussão geral reconhecida pelo STF, em outubro de 2009.

O recurso extraordinário (RE 601.220), afetado à análise dos ministros por meio do plenário virtual da Corte, foi interposto pelo advogado Miguel Nagib, de Brasília. O profissional, que mantém o blog Escola Sem Partido, foi acusado de causar danos a uma escola em uma de suas publicações em ação ajuizada em Ribeirão Preto/SP.

Na inicial, Nagib cita como exemplo o caso referente à Igreja Universal e à Folha de S.Paulo e afirma que a possibilidade de o autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio e o do local do fato, no caso, não poderia ser aceito, sob pena de violação ao art. 220, § 1º, da CF.

“Não há dúvida de que, confrontado com a possibilidade de ser processado fora do seu domicílio – repita-se: em qualquer comarca de um país de dimensões continentais –, o indivíduo refreará o impulso de exercer em sua plenitude a liberdade de informação jornalística. E quem perde com isto é a coletividade.”

O relator da matéria à época, ministro Eros Grau (aposentado), consignou que “a questão posta nos autos ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa“. “Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão.

Indago: lei que viabilize o ajuizamento de reparação de dano decorrente da veiculação de ideias no local de domicílio do autor implica cerceio à liberdade de expressão no que o responsável pelas notícias fica sujeito a responder a processo nas mais diversas comarcas desse continental Brasil? Ao Supremo incumbirá a resposta“, consignou o ministro Marco Aurélio em seu voto, seguindo o relator.

O caso, entretanto, ainda aguarda julgamento no STF.

Fonte: Migalhas

 

STF: Escolas particulares devem receber pessoas com deficiência sem cobrar adicional

O plenário do STF julgou nesta quinta-feira, 9, improcedente ADIn proposta pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contra o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que obriga escolas privadas a receberam todo e qualquer portador de necessidade especial sem cobrar valores adicionais. Os ministros acordaram pela convolação do julgamento da medida cautelar no julgamento de mérito da ADIn.

ministro Edson Fachin

Em novembro do ano passado, o relator, ministro Edson Fachin, negou o pedido da entidade para suspender a eficácia do §1º do art. 28 e caput do art. 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade. Na ocasião, o ministro considerou que a lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

Igualdade

Na sessão de hoje, Fachin reforçou os argumentos, defendendo inicialmente que “a igualdade não se esgota com previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas também engloba a previsão normativa de medidas que possibilitem tal acesso”.

Para o ministro, ao editar a lei 13.146, o Brasil atendeu o compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.

“A lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental e a educação possuem.”

Fachin afirmou ainda que o prazo de vacatio legis de 180 dias previsto no Estatuto foi suficiente para permitir que as instituições se adequassem às exigências, o que, por si só, afastaria a pretensão. Além disso, considerou que deferir o pedido poderia criar “privilégio odioso” às escolas particulares.

“O ensino privado não deve privar os estudantes com e sem deficiência da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora transmudando-se em verdadeiro local de exclusão ao arrepio da ordem constitucional vigente.”

Acompanharam o relator, julgando improcedente a ação os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Ricardo Lewandowski. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio.

Maioria

Barroso destacou “a igualdade como reconhecimento aplicável às minorias e a necessidade de inclusão social do deficiente“. No mesmo sentido, o ministro Teori afirmou que “uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade“.

Para a ministra Rosa, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, desrespeito e sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos.”

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, a seu ver, “o preconceito é a pior das deficiências. E dessas pessoas preconceituosas as escolas estão lotadas“. Por isso, acredita que, “com muito mais razão”, as pessoas com deficiência devem ter seu direito assegurado. “Não se pode resolver um problema humano desta ordem sem perpassarmos pela promessa constitucional de criar uma sociedade justa e solidária.

A ministra Cármen Lúcia iniciou seu voto contando a história de Alfredo Ceschiatti, escultor dos anjos da Catedral de Brasília, que quando criança foi rejeitado por várias escolas de BH sob o argumento de que era deficiente e que essa deficiência não era “acolhível”. “Este gênio tem hoje seus anjos modelados e pendurados, povoando não apenas a Catedral de Brasília, mas povoando a imaginação e a esperança do mundo, no sentido de tornar compreensíveis os que são incompreendidos, não por deficiência, mas por eficiência e por estar além de seu tempo.

“Muitas vezes deficientes somos nós por incapazes de ver aqueles que são muito melhores do que nós (…) É o desrespeito às deficiências, às vezes, visíveis diante de parâmetros que nada têm com a natureza, que nada têm de natural, que tem feito nossa sociedade tão doente.”

Apesar de reconhecer a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência e acompanhar a maioria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais. “A opção que o legislador acaba por fazer é aquilo que a doutrina chama de legislação simbólica, pois não há como fazer tendo em vista que não há preparação.

Lewandowski finalizou enfatizando a convicção atual de que a eficácia dos direitos fundamentais também deve ser assegurada nas relações privadas, não apenas constituindo uma obrigação do Estado.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, na parte em que impõem às entidades privadas o planejamento por parte do poder estatal. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele quanto à educação.”

Alto custo

A Confenen argumentava que a norma estabelece medidas de alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.

Em sustentação oral, o advogado Roberto Dornas, representando a Confederação afirmou que a “lei joga o deficiente, de qualquer natureza, em toda e qualquer escola“. Sustenta que a escola precisa estar preparada para receber um deficiente e que cada tipo de deficiência exige um tipo específico de atende.

“Como uma escola vai se preparar para receber todo e qualquer deficiente, sem saber quanto vai receber e se vai receber?”

Fonte: Migalhas

Delação premiada é mal utilizada na Lava Jato, afirma David de Azevedo

Para o advogado David Teixeira de Azevedo, a delação premiada tem sido mal utilizada na operação Lava Jato, sob argumento de eficiência quanto à obtenção de provas.

“A grande desculpa para essa malfeitoria jurídico-democrática que tem sido a delação premiada, que tem sido a operação Lava Jato, tem sido a eficiência, sem a delação, não se obteriam provas. Não é verdade.”

Veja a entrevista concedida à TV Migalhas, no VII Encontro Anual da AASP:


Fonte: Migalhas

STJ decidirá sobre cobrança do Ecad em transmissão de música na internet

A 2ª seção do STJ deu início ao julgamento de um recurso do Ecad que trata da transmissão de obras musicais na internet. O recurso é de relatoria do ministro Cueva e teve pedido de vista do ministro Bellizze,na tarde desta quarta-feira, 8.

O Ecad interpôs o recurso contra acórdão do TJ/RJ. No cerne do recurso estão três controvérsias:

(i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming );

(ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; e

(iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.

O escritório de arrecadação sustenta que o simulcasting é uma nova modalidade de execução pública e o webcasting se caracteriza como disponibilização da obra ao público, impondo-se a cobrança de direitos autorais nos termos dos arts. 28, 29, X, e 31 da lei 9.610/98.

Execução pública

ministro Cueva

O ministro Cueva afirmou no início do voto que a passagem da era analógica para a digital “coloca novos e cada vez mais complexos problemas aos quais o Direito vem sendo chamado a responder”. S. Exa. falou da importância em se harmonizar as novas modalidades de consumo com a proteção dos direitos autorais.

Alegando que o que importa é a circunstância da divulgação da obra, Cueva concluiu que a exploração por meio da internet distingue-se de outras formas tão somente pelo modo, tratando-se rigorosamente do mesmo material. E, assim, a transmissão de obras musicais via streaming caracteriza a execução como pública.

De acordo com o ministro, é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente do local; “relevante é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital”.

O relator apontou que o conceito de público ganha novos contornos, afastando-se ainda mais de sua tradicional noção. “Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e faz uso da obra onde e quando quiser. Isso porque o fato da obra musical estar à disposição, ao alcance do público, por si só é capaz de tornar a execução da obra como pública.”

O relator concluiu que o art. 31 da lei 9.610/98 estabelece que para cada utilização da obra uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares do direito; na hipótese do simulcasting, a transmissão simultânea via internet enseja, para o relator, novo licenciamento e consequentemente novo pagamento de direitos autorais. “Em simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos, tornando exigível novo consentimento para transmissão.”

Assim por tratar-se a transmissão simulcasting de meio autônomo a demandar nova autorização, caracterizado está o novo fato gerador de cobrança pelo Ecad.”

E no mesmo sentido concluiu acerca do webcasting, em que a programação musical fica disponível para ser acessada em outro momento.

O ministro Bellizze pediu vista pois tem questão semelhante para julgar, mas situação em que há disponibilização da música pelo artista, por meio de aplicativo, permitindo que coloque uma música gratuitamente sem o pagamento. “Se é verdade e prossegue a alegação, o trecho de que toda veiculação via streaming geraria cobrança do Ecad fecharia essa porta.”

A perspectiva é que o julgamento seja retomado no próximo encontro da 2ª seção, dia 22/6.

  • Processo relacionado: REsp 1.559.264

Fonte: Migalhas