Author - Sormane Freitas

ISS sobre serviço de operadoras de planos de saúde

Luiz_FuxO ministro Luiz Fux votou nesta quarta-feira, 15, no sentido de negar provimento a RE em que se discute de incide sobre a atividade de administração de planos de saúde. Pedido de vista antecipado do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento no plenário do STF.

O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço“.

O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários“.

Em análise do caso, porém, o ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços.

Nesse sentido, Fux destacou que a LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do DF, traz em lista anexa (itens 4.22 e 4.23) os serviços de “planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres” e “outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário“.

O ministro considerou ainda que “natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança“.

Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:

“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a lei federal 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União.

Fonte: Migalhas

Teori nega pedido de prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney

O ministro Teori Zavascki, do STF, indeferiu requerimentos formulados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, de decretação de prisão preventiva dos senadores Renan Calheiros e Romero Jucá e do ex-presidente da República José Sarney. Segundo o ministro, não se verifica, pelos elementos apresentados, situação de flagrante de crimes inafiançáveis ou permanentes cometidos pelos parlamentares.

Teori nega pedido de prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney

De acordo com a CF (art. 53, § 2º), “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável“.

Os pedidos foram formulados na AC 4173 – que não tramita mais em regime de segredo de Justiça –, com base em gravações feitas por Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, em acordo de colaboração premiada que, segundo o procurador-geral, demonstrariam “manobras para embaraçar a operação Lava-Jato”. Para o ministro Teori, porém, não há fundamentos suficientes para o acolhimento do pedido. “As evidências apresentadas não são suficientemente concretas para legitimar a medida excepcional“, afirmou.

“O Ministério Público não apontou a realização de diligências complementares, tendentes a demonstrar elementos mínimos de autoria e materialidade, a fim de justificar a medida de cunho restritivo, fundamentando o seu pedido exclusivamente no conteúdo das conversas gravadas pelo colaborador e em seu próprio depoimento.”

O ministro destacou que a prisão é a medida cautelar mais grave no processo penal e, por desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o artigo 312 do CPP.

“Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência do STF.”

Outra premissa destacada é a de que a medida pressupõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mas esses pressupostos devem ser acompanhados dos fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da segurança da aplicação da lei penal.

“Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade.”

Segundo Teori Zavascki, as gravações realizadas por Sérgio Machado “revelam diálogos que aparentemente não se mostram à altura de agentes públicos titulares dos mais elevados mandatos de representação popular“. Ressaltou, porém, que “não se pode deixar de relativizar a seriedade de algumas afirmações, captadas sem a ciência do interlocutor, em estrito ambiente privado“.

A jurisprudência do STF, ressalta o relator, se orienta no sentido de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade.

“Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de supostas práticas de crimes, em especial quando envolvam seus representantes, e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis.”

Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e do devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador“, completou.

Busca e apreensão

O ministro Teori Zavascki também negou o pedido feito na AC 4174, em que Janot pretendia que fossem autorizadas medidas de busca e apreensão em endereços vinculados a Renan Calheiros, Romero Jucá, José Sarney, Vandenbergue dos Santos Sobreira Machado e Bruno Mendes para colher documentos ou outras provas relacionadas com os fatos investigados. Segundo o ministro do STF, apesar do esforço do Ministério Público em tentar extrair do conteúdo das conversas gravadas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado fundamentos para embasar o pedido, as evidências apresentadas não são suficientemente precisas para legitimar a medida excepcional, não tendo o Ministério Público demonstrado sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos narrados.

Delação premiada

O ministro Teori Zavascki acolheu, ainda, na Pet 6138, pedido do Ministério Público Federal para retirar o sigilo dos acordos de colaboração premiada firmados pelo ex-senador Sérgio Machado e seus filhos Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado da Ponte Neto. O ministro observou que a lei 12.850/13 impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes até que a denúncia seja recebida. O relator explicou que a restrição tem como objetivo proteger o colaborador e garantir o êxito das investigações. “No caso, todavia, a manifestação do órgão acusador revela não mais subsistirem razões para impor o regime restritivo de publicidade.”

  • Processos relacionados: AC 4173 / AC 4174 / Pet 6138

Veja as decisões: AC 4173 / AC 4174

Fonte: Migalhas

Magistrados estão proibidos de exercer atividades de coaching para concursos

A participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada atividade de docência, e é permitida. Já o serviço de coaching e similares, voltados à preparação de candidatos para concursos públicos, passa a ser proibido. O entendimento foi firmado pelo CNJ nesta terça-feira, 14, com a aprovação da resolução 226/16, que altera dispositivos da resolução 34/07 e atualiza regras para o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

CNJ

Docência

A atividade de docência é permitida aos magistrados pela CF (artigo 95, Inciso I), tema posteriormente regulamentado pelo CNJ com a resolução 34/07. Já o desempenho de atividades de ensino por magistrados em eventos privados, como seminários e encontros, foi abordado na resolução 170/13 (artigo 4), mas não havia indicação clara de que essas funções eram consideradas atividades de docência. Essa situação motivou a atualização apresentada ao plenário pelo relator Carlos Eduardo Dias, após discussão anterior na Comissão Permanente de Eficiência Operacional de Gestão de Pessoas do CNJ.

Com a nova redação da resolução 34/07, passa a ser obrigatório que os magistrados informem suas atividades eventuais de ensino ao órgão competente do respectivo tribunal no prazo de 30 dias. A resolução também foi atualizada para a previsão da inserção de dados de docência regular ou eventual em sistema eletrônico próprio do tribunal, com posterior publicidade ao público em geral para análise de possíveis situações de impedimento (artigo 144, VII, do CPC/15). O texto também passa a prever possibilidade de acompanhamento e avaliação dessas informações por corregedorias e pelo CNJ.

A norma atualizada deixa expressa que a atuação dos magistrados em eventos externos à atividade judicante deve observar as vedações constitucionais, e que “cabe ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional”.

Coaching

O CNJ ainda proibiu magistrados de exercerem as atividades de coaching e similares, que consistem na mentoria para progressão profissional, inclusive na disputa de concursos públicos.

“Essa questão tem origem em ajudas e auxílios que os magistrados davam a candidatos a concursos e, que de uma forma bastante estranha, se profissionalizou no pior sentido da palavra. E como bem definiu o relator, não se equipara a hipótese de atividade docente”, observou o conselheiro Gustavo Alkmim.

  • Procedimento de Competência de Comissão: 0000593-97.2016.2.00.0000

Fonte: Migalhas

É nula exclusão de candidato de concurso público dos bombeiros por tatuagem

É nulo ato de exclusão de candidato de concurso público do Corpo de Bombeiros de MG por tatuagem. Decisão unânime foi proferida pela 6ª turma do STJ, em julgamento realizado na terça-feira, 14. Para o colegiado, não há fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

Eliminação

tatuagemO candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.

Anomalia

A sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso por apontar que, de acordo com o laudo de saúde e com as normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. Para o juízo de 1º grau, a sunga é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.

Evolução cultural

Em recurso ao STJ, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.

Argumentou, ainda, que a tatuagem não constitui doença incapacitante, e que nenhuma delas (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.

O ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao pedido por entender que não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação.”

Informações: STJ via Migalhas

Celso de Mello decide que novo CPC não altera prazo para agravo interno em matéria processual penal

celso-melloO ministro Celso de Mello aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).

Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo CPC, que preveem a contagem de prazo de 15 dias para agravos (art. 1.070), contados somente em dias úteis (art. 219).

“A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV).”

Celso de Mello destacou ainda que, por se tratar de prazo processual penal, o modo de contagem é disciplinado pelo art. 798, caput, do CPP, segundo o qual todos os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado“.

“A possibilidade de aplicação analógica da legislação processual civil ao processo penal, embora autorizada pelo artigo 3º do próprio CPP, depende, no entanto, da existência de omissão na legislação processual penal.”

O HC foi impetrado pela defesa de quatro pessoas denunciadas pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, visando à revogação de sua prisão cautelar. O ministro não conheceu do HC por se tratar de impetração que se volta contra decisão monocrática de relator de outro habeas corpus no STJ. A defesa apresentou então o pedido de reconsideração. Entretanto, Celso de Mello assinalou que a decisão anterior foi publicada no dia 27/5 e o prazo legal de cinco dias iniciou-se no dia 30/5 e encerrou-se no dia 3/6, sendo caracterizada a formação de coisa julgada no dia 4/6.

Pedidos de reconsideração não se revestem de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais“, assinalou, destacando que o pedido se torna impossível de apreciação, uma vez que a decisão questionada já se tornou irrecorrível.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas