Author - Sormane Freitas

STF aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a jovem que teve filho na prisão

STF aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a jovem que teve filho na prisãoA 2ª turma do STF concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de uma jovem que deu à luz na prisão.

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou para tanto o novo marco da primeira infância. O Estatuto da Primeira Infância, de março último, alterou o artigo 318 do CPP para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos.

O parecer da PGR também foi pela possibilidade de concessão da ordem, tendo em vista que a paciente é primária e tem sob os seus cuidados um bebê de poucos meses.

Em decisão liminar, confirmada com o julgamento, Gilmar concluiu que se justificava, no caso, a aplicação de medidas alternativas, com o objetivo de tornar efetiva a proteção que o texto constitucional conferiu à maternidade e à infância. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

 

Excesso de ações no STF já foi interpretado como erro de tradução, conta Fux

O elevado número de processos que chegam às cortes superiores brasileiras já foi interpretado por quem assistia a uma palestra do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, como erro da tradução simultânea. Quem conta a história é o próprio ministro, que teve que ajudar a tradutora e confirmar ao público de um congresso internacional que os dados estavam certos.

Ele afirmou na ocasião que o STF tinha por volta de 70 mil processos para julgar, enquanto a Suprema Corte dos Estados Unidos, apenas 70. E que o Superior Tribunal de Justiça tinha mais de 200 mil recursos, ao mesmo tempo em que seu equivalente alemão tinha três mil.

“Os números eram tão díspares que o primeiro impulso que surgiu dos presentes foi de que contrataram uma tradutora abaixo no nível do auditório”, disse, em nova palestra nesta segunda-feira (20/6) em evento do Tribunal de Contas da União que discutiu o contencioso de massa e a regulação dos serviços públicos.

Uma das causas de tantos processos, na avaliação do ministro, é que, segundo a Constituição, nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode escapar da apreciação do Judiciário. Por isso, o juiz é obrigado a dizer o direito se a tutela jurisdicional for provocada.

Para o ministro, o incidente de resolução de demandas repetitivas, do novo Código de Processo Civil, poderá contribuir para a redução de feitos em tramitação na Justiça e a duração razoável dos processos. O incidente tem que ser julgado em até um ano, explica o ministro, que fez parte do grupo de juristas que preparou o anteprojeto do novo CPC.

O incidente foi incorporado ao novo CPC para uniformizar a solução de questões reiteradas, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual a demandas em que se discutem a mesma questão de direito. Funciona como um mecanismo de formação de precedentes vinculantes. Os tribunais de São Paulo e do Distrito Federal já admitiram seus primeiros incidentes.

Fonte: CONJUR

Google é condenado por não excluir site fraudulento mesmo após notificação

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o Google Brasil por não excluir site sabidamente fraudulento. O provedor terá que pagar R$ 100 mil a empresa que foi prejudicada pelo site que utilizava seu nome e seu endereço, sem seu consentimento.

Em março de 2015, a empresa, que comercializa materiais de construção, recebeu reclamações de consumidores que supostamente adquiriram mercadorias de seu site na internet e não as receberam. Ocorre que a empresa não possui loja virtual, razão pela qual enviou notificação judicial ao Google, solicitando a exclusão do site.

google

O provedor decidiu não tomar nenhuma medida em relação ao URL, e que quaisquer contestações deveriam ser resolvidas diretamente com o proprietário do site em questão.

Relator do processo, o desembargador Francisco Loureiro, entendeu que o fato de o site fraudulento não ter sido criado e disponibilizado na internet pelo provedor não afasta a responsabilidade pelo conteúdo ilícito, acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu, pois o Marco Civil da Internet disciplinou em seção específica o tema da responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

“Imperiosa a responsabilização do requerido, na condição de provedor de aplicações, pelos danos causados à empresa demandante em virtude da manutenção de site fraudulento em seu nome na Internet, mesmo após o recebimento de notificação enviada pela lesada acerca da ilicitude de seu conteúdo.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

 

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

ponto-eletronicoO trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”, considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.

Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

“A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0011704-47.2015.5.03.0043

Fonte: CONJUR

DNIT tem competência para aplicar multas por velocidade em rodovias federais

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. Decisão é da 2ª turma do STJ.

Instância de origem

multaO acórdão do TRF da 4ª região havia considerado ser atribuição exclusiva da polícia rodoviária Federal promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais, mas a Corte Superior reformou a decisão.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o CTB estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.

Competência ampliada

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.

Herman Benjamin também citou a lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (lei 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.

“Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.”

Assim, foram mantidos os efeitos dos autos de infração aplicados pelo DNIT, questionados nos autos.

Informações: STJ via Migalhas