Author - Sormane Freitas

PGR questiona lei que dispensa licitação para transporte coletivo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ação ao Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de uma lei que eliminou a necessidade de licitações para outorga de serviços de transportes coletivo interestadual e internacional de passageiros.

Ele aponta que uma alteração na lei passou a dispensar licitações para prestação desses serviços, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

A Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, exigia que a outorga de prestação de serviços de transporte fosse feita por meio da permissão. Para que uma permissão de serviço aconteça, é necessário que haja prévia licitação. Em 2014, porém, a Lei 12.996 passou a prever o instrumento da autorização para a prestação desses serviços, dispensando assim o procedimento licitatório prévio.

Para Janot, a Constituição determina expressamente que a prestação de serviços públicos deve ser feita diretamente pelo poder público ou mediante concessão ou permissão, nunca por autorização, e sempre por meio de licitação e de acordo com a lei. No caso dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, essa competência é da União.

“Há potencial evidente de favorecimento de empresas que já explorem tais serviços e daqueles que se dispuserem até a oferecer vantagens ilícitas a gestores competentes para expedir as autorizações”, afirma o procurador-geral. Segundo ele, a autorização para prestação de serviços de transporte sem procedimento licitatório não garante a igualdade de condições para todos os concorrentes, deixando de garantir melhor qualidade e tarifas mais econômicas. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

Clique aqui para ler a inicial.
ADI 5.549

Fonte: CONJUR

BB é condenado por confiscar poupança de empregado para quitar diferença de caixa

O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, por ter confiscado dinheiro existente na conta poupança de um empregado para quitar diferença no fechamento do caixa. A condenação foi mantida pela 7ª turma do TST.

O autor relata que o posto de serviço onde trabalhava foi avisado da ocorrência de um assalto em agência localizada a 11 km, razão pela qual seu gerente determinou o fechamento imediato do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do movimento diário. Quando a conferência foi realizada no dia seguinte, foi constatada a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, ele identificou o desconto de R$ 1,15 mil em sua poupança.

Pela conduta, o banco foi condenado em primeira instância a devolver a quantia confiscada e indenizar o autor. Contra essa decisão, a instituição alegou que responde por eventuais diferenças de valores sob sua guarda, razão pela qual recebe o adicional por “quebra de caixa”, previsto em norma coletiva da categoria.

No entanto, o TRT da 5ª região confirmou a condenação, entendendo que não há que se falar em “desconto salarial”, pois não houve retirada no contracheque. Ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não recebia o adicional de “quebra de caixa”. Além disso, o banco não apresentou autorização para efetuar a operação, e a violação na poupança “se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito”.

O BB recorreu novamente, sustentando que o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado comprovado o dano moral pretendido. Entretanto, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo, afirmou que “para a condenação a danos morais não é exigível a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar”.

Assim, concluiu que, “diante da verificação de diferenças de caixa, pode o reclamado realizar descontos na folha de pagamento do reclamante, desde que pague gratificação de caixa e exista autorização expressa por escrito ou em regulamento interno, nos termos do art. 462 da CLT.

Contudo, não pode o reclamado ignorar a previsão normativa e proceder ao acerto de contas unilateral com a captura de bens do empregado que estão em sua posse”.

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

 

“Advogado não pode ser confundido com seus clientes”, diz associação em nota contra notícia do Estadão

A Abracrim – Associação Brasileira de Advogados Criminalistas divulgou nota pública neste domingo, 26, em repúdio à notícia publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, na qual se afirma que o presidente estadual do PMB em SP, Jaime Fusco, “é advogado de traficantes”.

A matéria informa que o criminalista teria entre seus clientes os traficantes Antonio Francisco Bonfim Lopes, o Nem da Rocinha, chefe da facção Amigo dos Amigos, e Anderson Rosa Mendonça, o Coelho. Outro cliente seria Luís Anderson de Azeredo Coutinho, o Anderson Bicheiro, suspeito de planejar o assassinato da juíza Patrícia Acioli.

Segundo a entidade, a publicação associou o regular exercício da profissão de advogado criminalista com “inidoneidade”, “a ponto de insinuar que profissionais da área estariam “descredenciados” para exercício de cargos públicos ou partidários“.

“O advogado não pode ser confundido com seus clientes, nem estigmatizado por esgotar, em favor deles, todos os recursos legais defensivos, vez que é a própria sociedade que exige que apenas o verdadeiro culpado seja punido e, assim mesmo, no seu exato grau de culpa!”

  • Confira abaixo a íntegra da nota.

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Jornal “O Estado de São Paulo” ofendeu a advocacia criminal brasileira

Nota Pública

A ABRACRIM-Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, ante o contido em atípica matéria jornalística postada na plataforma digital do jornal “O Estado de São Paulo”, na manhã deste domingo (27/6/2016), que associa o regular exercício da profissão de advogado criminalista, com “inidoneidade”, a ponto de insinuar que profissionais da área estariam “descredenciados” para exercício de cargos públicos ou partidários, vem observar que é a nossa Constituição Federal, em seu artigo 133, que torna indispensável a atuação da advocacia, impondo seu exercício pleno com destemor.

Portanto, o advogado não pode ser confundido com seus clientes, nem estigmatizado por esgotar, em favor deles, todos os recursos legais defensivos, vez que é a própria sociedade que exige que apenas o verdadeiro culpado seja punido e, assim mesmo, no seu exato grau de culpa!

Como a matéria não menciona qualquer atitude antiética do profissional por ela focado, que é respeitado em nosso meio, está menosprezando pessoas pelas suas virtudes!

Pelo relevo social, advocacia e jornalismo, entre todas as profissões exercidas com honestidade de propósitos, merecem respeito!

A advocacia sempre lutou e lutará pelas liberdades profissionais, mormente dos jornalistas, que quando são perseguidos e processados, procuram um dos nossos para a defesa!

É a nota para o resgate do respeito aos profissionais da advocacia criminal brasileira.

Curitiba, 26/6/2016.

ABRACRIM-Nacional
Elias Mattar Assad
Presidente

ABRACRIM-RJ
James Walker
Presidente

Fonte: Migalhas

Ecad não pode cobrar direito autoral de festa junina de escola, diz STJ

Por considerar que as festas juninas organizadas em escolas têm caráter didático, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou indevida a cobrança de direitos autorais pelas músicas executadas nesses festejos. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na última sessão de julgamentos do primeiro semestre, nessa quarta-feira (22/6).

festa-junina-escola3O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou músicas, sem autorização, durante festa junina promovida nas dependências do colégio. O Ecad defendeu que a instituição feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7,5 mil. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e afastou a condenação.

Os ministros da 2ª Seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a organização dos eventos. Porém, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, tendo os colégios a oportunidade de propiciar o contato com esse tipo de canção durante os festejos.

Em relação ao caso concreto, o relator ainda lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.575.225

Fonte: Migalhas

STF – Marco Aurélio, em duro ofício a Lewandowski, renuncia à presidência da Comissão de Regimento Interno: “Os tempos são muito estranhos”

STF - Marco Aurélio, em duro ofício a Lewandowski...Ontem, o STF divulgou a pauta da sessão administrativa. Um dos itens, na visão do ministro Marco Aurélio, envolvia mudança regimental.

A questão tratava da importantíssima alteração da forma de votação do Supremo. Pelamudança pretendida, as listas (leia-se agravos regimentais e embargos de declaração) poderiam ser colocadas para apreciação do plenário virtual, o qual é usado apenas para se dar status de repercussão geral aos Recursos Extraordinários.

Ainda de acordo com a proposta, “considerar-se-á que acompanhou o relator o ministro que não se pronunciar no prazo” de cinco dias úteis.

O ministro Marco Aurélio, então, e diante de audiências previamente marcadas em seu gabinete, pediu para que a matéria fosse postergada a fim de que fosse submetida à comissão de regimento interno, da qual era o coordenador.

lewan2O ministro Lewandowski assevera que, “com toda a lealdade“, submeteu a pretensão do ministro Marco Aurélio de enviar previamente o exame da questão à Comissão de Regimento (que ele até hoje de manhã coordenava), mas “essa posição ficou vencida, diante do interesse dos integrantes do Tribunal em agilizar os julgamentos desse tipo de processos, que ficam durante meses e meses parados, prejudicando a prestação jurisdicional“.

Ainda de acordo com o presidente do STF, “o ministro Marco Aurélio não se encontrava presente na sessão, mas os ministros Gilmar e Cármen Lúcia, embora ausentes, declararam antecipadamente que estavam de acordo com a inovação, que constou antecipadamente da pauta“.

No entanto, o ministro Marco Aurélio diz-se surpreso com o resultado final: “qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema“.

Com perplexidade, S. Exa. enviou o ofício abaixo à presidência.

Veja abaixo a íntegra do ofício e da emenda regimental aprovada.

stf

Ofício nº 21/2016

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Senhor Presidente,

Ao receber a pauta da Sessão Administrativa marcada para o dia de ontem, deparei-me com matéria a envolver alteração regimental. Em síntese, chegou às minhas mãos, como integrante do Tribunal, projeto de resolução com o seguinte teor:

RESOLUÇÃO N° XXX, DE 22 DEJUNHO DE 2016

Dispõe sobre o julgamento em ambiente eletrônico de agravos regimentais e embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13, XIX, e 363,1, do Regimento Interno, considerando o que que se contém no Processo Administrativo 350.575 e na Emenda Regimental 42/2010, que permitiram o julgamento virtual de mérito nos casos de reafirmação de jurisprudência em recursos extraordinários, e tendo em conta, ainda, a deliberação tomada em Sessão Administrativa de 22 de junho de2016,

RESOLVE:

Art. 1º Os agravos regimentais e embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 2º As sessões virtuais serão realizadas semanalmente e as listas e processos em julgamento divulgados com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, conforme o art. 935 do Código de Processo Civil, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

  • O relator inserirá a ementa de seu voto no ambiente virtual e, com o início do julgamento, os demais Ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
  • Considerar-se-á que acompanhou o relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

Art. 3º Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ao respectivo relator.

Art. 4º As regras complementares concernentes às rotinas e aos procedimentos para a utilização do sistema informatizado serão disciplinados em Ato Regulamentar próprio.

Art. 5º Aplicam-se à modalidade de julgamento ora instituída as regras regimentais pertinentes aos julgamentos eletrônicos da repercussão geral.

Art. 6º Os julgamentos virtuais serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (Internet).

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, mediante decisão fundamentada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Considerada a agenda no Gabinete, a ser cumprida com audiências, e mais ainda o adiantado da hora, roguei a Vossa Excelência que suspendesse o exame da matéria, a fim de ser ouvida a Comissão de Regimento Interno – artigo 31, inciso I.

Qual não foi a surpresa ao constatar, no sítio do Tribunal, na internet, a apreciação e aprovação do tema.

Quanta perplexidade, quanta decepção, quanta tristeza!

Os tempos são muito estranhos.

O quadro deságua em postura única – declino da atribuição de presidir a Comissão de Regimento Interno, dela não mais participando.

Atenciosamente,

Ministro MARCO AURÉLIO

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EMENDA REGIMENTAL Nº 51, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para permitir o julgamento por meio eletrônico de agravos internos e embargos de declaração.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 22 de Junho de 2016, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 10 Acrescenta os seguintes dispositivos ao regimento interno:

“Art. 317. (…)

  • 3º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Art. 337 (…)

  • 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário”.

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Fonte: Migalhas