Author - Sormane Freitas

Supremo exclui ICMS da base do PIS e da Cofins

Depois de quase 20 anos de disputa entre empresas e governo, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado com a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional. Apenas nessa ocasião, o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.

No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

A discussão tributária foi retomada na sessão desta quarta-feira (15/3) com o voto do ministro Gilmar Mendes que entendeu pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições. O ministro afirmou que reduzir a arrecadação por “via oblíqua,” como o acolhimento de exceções “imprecisas e sofisticadas”, é apenas paliativo que, muitas vezes, torna ainda mais complexo e oneroso o sistema tributário.

“Em suma, incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos. No entanto, tal incentivo torna o sistema mais complexo e, consequentemente, menos eficiente, aumentando não só o custo do Estado de arrecadar valores para financiar seus custos, como o do contribuinte para calcular e recolher suas obrigações tributárias”, ressaltou.

Por mais de uma hora, Gilmar Mendes explicou o motivo pelo qual entendia pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições e citou vários trechos de seu voto de um outro processo (RE 240.785), mas que julgava questão semelhante.

“Mais do que a impressionante cifra de 12 bilhões de reais, prevista pelos dados da Secretaria da Receita Federal como perda de arrecadação, apenas no primeiro ano, em virtude da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS, preocupa-me a ruptura do próprio sistema tributário”, afirmou.

No entanto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e outros cinco ministros, votaram pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. A presidente do tribunal utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello.

Por fim, o STF determinou a seguinte tese: “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.

Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras.

Na sessão desta quarta-feira (15/3), após a coleta de todos votos e o placar de 6 x 4 já formado pela exclusão do tributo estadual no cálculo das contribuições, o ministro Dias Toffoli pediu para fazer um complemento ao seu voto – que foi pela inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições.

Por mais de 40 minutos, Toffoli citou precedentes do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça e do extinto tribunal de recursos que foram favoráveis ao seu entendimento.

Para advogados envolvidos no processo, a fala do ministro Dias Toffoli contribuiu para protelar o fim do julgamento do Supremo.

Modulação

A maior expectativa do julgamento era em relação a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo. De um lado, em sustentação oral, a Fazenda Nacional propôs uma modulação “para frente”, para que a decisão passe a valer a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados torciam para que a modulação ocorresse nos moldes mais tradicionais do tribunal,ou seja, que passasse a valer apenas para aqueles que já haviam ajuizado ação no Judiciário.

No entanto, o STF não chegou nem a analisar a possibilidade de modulação. Isso porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, a discussão depende de um pedido das partes, que deve ser feito por embargos de declaração, e não foi realizado pela Fazenda Nacional.

A Fazenda afirmou que irá apresentar o recurso logo após a publicação do acórdão. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia deverá pautar o processo para julgamento no plenário. Nesta data, provavelmente, a Corte já contará com o novo ministro Alexandre de Moraes que poderá se declarar apto para julgar o processo, mesmo que não tenha participado do julgamento desta quarta-feira.

Como o STF não discutiu a modulação dos efeitos da decisão, a Fazenda prevê que não haverá o grande impacto financeiro nas contas da União, pelo menos até o ano que vem. Isso porque, apenas aqueles contribuintes que já tiveram o trânsito em julgado de suas decisões em tribunais de instâncias inferiores é que poderão pedir a restituição pelo imposto pago a mais.

Ainda não há data definida para que o processo seja pautado. Porém, caso os ministros definam uma modulação “para frente”, o governo não precisaria devolver esse valor.

No entanto, se os ministros seguirem o entendimento mais tradicional do STF, em que os pedidos de restituição só valeriam para aqueles que entraram com ação judicial, a Fazenda deverá restituir todos esses contribuintes pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, o que, segundo a Fazenda, poderia ultrapassar os R$ 100 bi.

Repercussão

Em nota, a Fazenda Nacional afirmou somente com a  apreciação do recurso pelo Plenário do STF é que se poderá dimensionar o eventual impacto dessa decisão.

Segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, do escritório Mattos Filho, como exige o novo Código de Processo Civil, o STF preservou o precedente que abriu sobre o assunto, em 2014. “Hoje, o sistema jurídico atribui grande respeitabilidade aos precedentes e a sua superação somente ocorre quando há mudança nos argumentos, o que não ocorreu nesta discussão”, disse.

Em relação à modulação dos efeitos, a tributarista explicou que o pedido foi feito pela procuradoria em tribuna, mas o colegiado não apreciou o pedido não estava no recurso. “Esse pleito virá em embargos, certamente, mas, até lá, como regra, a proclamação da tese de julgamento permite a aplicação do precedente por todo o Judiciário”.

Para o advogado Saul Tourinho, advogado do Pinheiro Neto, a decisão desta quarta-feira é a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993.

“Naquele ano, o STF, também refreando o poder do Estado, reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. Quase 25 anos depois, renova-se os votos de proteção aos membros da nossa comunidade, que trabalham, prosperam e querem, sim, pagar os seus tributos, desde que de modo harmônico com a Constituição Federal. A história do Direito Tributário brasileiro se faz de dias como o de hoje”, afirmou.

O advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, afirmou que a decisão do STF ensejará uma mudança na atual metodologia de apuração dos tributos que tem por base de cálculo o faturamento ou receita bruta.

“Outros questionamentos emergirão a partir do entendimento exarado nessa julgamento, tal como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social pra financiamento do PIS e da COFINS”, ressaltou.

Discussão antiga

O Supremo vem discutindo o ICMS na base do PIS Cofins desde o final da década de 90. De lá pra cá, milhares de empresas acionaram a Justiça, buscando o direito de não incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, que incidem sobre o faturamento.

Em 2014, a Corte abriu o primeiro precedente sobre o assunto, no RE 240.785. Foram exatos 15 anos de julgamento até se chegar ao resultado de 7 x 2 pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em quase 20 anos de discussão judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinalizações de que o ICMS deve compor o cálculo das contribuições sociais. Desde 1993, o tribunal possui súmula nesse sentido. Naquele ano, foi editado o Enunciado 68 – “a parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”. No ano seguinte, foi editada a Súmula 94 – “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.

Depois do precedente de 2014 do Supremo, o STJ ensaiou rever sua jurisprudência. Em março de 2015, 1ª Turma do tribunal seguiu a orientação do Supremo ao excluir o imposto estadual da base das contribuições sociais para um atacadista do Rio Grande do Norte (Ag no REsp 593.627). Mas a tese não foi adiante.

Um ano e cinco meses depois, a 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo, reafirmou sua antiga posição no sentido da incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS. Meses antes, o colegiado havia decidido no mesmo sentido em relação ao ISS.

 

FONTE: JOTA

 

TST: Ministros rebatem ideia de extinção da JT, que tem “sido vítima de impropérios e de inverdades”

Temos sido vítimas de pessoas que se acham a espada de Excalibur para falar mal da Justiça do Trabalho, uma justiça invisível que trabalha silenciosamente na busca da melhor justiça para o cidadão brasileiro, o trabalhador brasileiro.”

A firme declaração é do ministro Emmanoel Pereira, em clara referência às declarações do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que defendeu a extinção da Justiça do Trabalho.

O ministro Emmanoel parabenizou a defesa do Tribunal feita por um colega, o ministro Cláudio Brandão: “Parabenizar pela iniciativa e felicidade de fazer defesa veemente da Justiça do Trabalho, que tem sido vítima nos últimos meses de impropérios e de inverdades.”

O presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho, aderiu à manifestação, afirmando que “ninguém pode atirar pedra na Justiça do Trabalho, pretender a extinção da Justiça do Trabalho, calcado nesse tipo de argumento”.

Rodrigo Maia alegou há alguns dias que a crise econômica e que “o excesso de regras no mercado de trabalho” gerou empregos de investidores brasileiros no exterior e “não gerou nada no Brasil”, tendo a JT contribuído para a “irresponsabilidade” dessas regras.

Ives Gandra narrou que, na véspera da declaração de Maia, recebeu uma juíza conselheira da Suprema Corte de Angola, porque a Corte pretende a especialização da Justiça do Trabalho, tendo em vista o aumento de demanda trabalhista; eles vão criar, dentro da Suprema Corte, uma Câmara especializada em Direito do Trabalho. “A tendência mundial é a especialização.”

A Justiça do Trabalho tem prestado relevantes serviços à sociedade. Temos que continuar defendendo a nossa Justiça e continuaremos a fazê-lo.”

Fonte: Migalhas

Mantido afastamento de juiz do MA que deu voz de prisão a funcionários da TAM

O ministro Luís Roberto Barroso indeferiu liminar por meio da qual o juiz Marcelo Testa Baldochi buscava suspender decisão do CNJ que determinou a abertura do processo administrativo disciplinar contra ele e determinou seu afastamento do exercício das funções junto à 4ª vara Cível de Imperatriz/MA.

O magistrado é investigado por “reiterado comportamento arbitrário e abuso de poder”. Em 2014, deu voz de prisão a dois funcionários da TAM por não conseguir embarcar em um voo que já estava com o check-in encerrado.

No Supremo, o juiz questiona a validade do PAD aberto contra ele, sob o argumento de que o CNJ teria cometido ilegalidade ao avocar sindicância instaurada no TJ/MA na qual se apurava acusação de que ele teria cometido abuso de poder em benefício próprio. Sustenta que o órgão só poderia chamar para si processos disciplinares em curso, e não sindicâncias. Alega que o procedimento avocado não teria sido objeto de qualquer providência administrativa no TJ/MA e aponta ilegalidade em seu afastamento das funções de magistrado, pois as questões suscitadas não teriam correlação com a atividade judicante.

Em sua decisão, o ministro Barroso entendeu não existir, pelo menos em análise inicial, qualquer plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas no MS, pois, como a avocação ocorreu em 2015, já ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Independentemente de ter ocorrido a decadência, o relator considera que o CNJ poderia avocar o procedimento e citou, nesse sentido, precedente do Tribunal (MS 29.925). Salientou ainda inexistir motivo para impor restrição à avocação, uma vez que o Conselho detém competência para instaurar originariamente o processo.

Quanto ao pedido de retorno às funções, Barroso destacou que a decisão que determinou o afastamento se encontra devidamente fundamentada em fatos que apontam o uso reiterado e arbitrário dos poderes de juiz para fazer valer interesses pessoais.

“Isso reforça a necessidade de afastamento do impetrante da atividade judicante, além de se preservar a boa reputação e a dignidade do Poder Judiciário, já que tais condutas têm sido amplamente divulgadas na internet.”

Fonte: Migalhas

Moro: Escutas de Lula são legais. Defesa rebate

Em manifestação encaminhada ao STF na quarta-feira, 13, o juiz Sérgio Moro reafirma que as escutas telefônicas do ex-presidente Lula podem ser usadas nas investigações contra o petista.

A defesa do ex-presidente quer que o juiz reconheça sua suspeição para julgar processos que envolvem o petista. Também sustenta usurpação de competência por parte de Moro.

Moro afirma que, ao contrário do que acusam os advogados de Lula, ele só autorizou o uso das interceptações de pessoas sem a prerrogativa de foro, como determinou Zavascki quando anulou as gravações envolvendo a presidente afastada Dilma Rousseff e o ex-presidente: “Em nenhum momento, há qualquer autorização deste Juízo, ao contrário do que parece sugerir o reclamante (Lula), para investigação de autoridades com foro por prerrogativa de função.”

“Quanto aos diálogos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de função, é evidente que somente serão utilizados se tiverem relevância probatória na investigação ou na eventual imputação em relação ao ex-presidente, mas é evidente que, nesse caso, somente em relação ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de função”.

Moro classifica de “prematura” a afirmação de que os diálogos serão de fato utilizados.

Em nota à imprensa, a defesa do ex-presidente Lula rebateu as informações de Moro ao STF. Os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira (Teixeira, Martins & Advogados) lembram que Moro “já havia afirmado a relevância “jurídico-penal” das conversas interceptadas e que são o objeto dessa nova Reclamação, sendo certo que, por envolverem autoridades com prerrogativa de foro, essa análise deve ser feita exclusivamente por aquela Corte”.

Não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF.”

Veja abaixo a nota da defesa.

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Defesa de Lula rebate informações de Moro ao STF

É inconsistente o posicionamento do Juiz Sérgio Moro ao defender, em manifestação apresentada nesta data (14/07/2016) ao STF, a permanência em primeiro grau do material decorrente de interceptação telefônica envolvendo o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro.

A Reclamação 24.619, ajuizada pela defesa do ex-Presidente Lula, mostra que o Juiz Sérgio Moro usurpou a competência do STF em três oportunidades — além daquela outra já reconhecida pela Corte no julgamento da Reclamação 23.457: (i) a primeira, ao deixar de encaminhar o processo ao STF logo após se deparar com a interceptação de conversas telefônicas envolvendo parlamentares e outras autoridades com prerrogativa de foro; (ii) a segunda, ao fazer juízo de valor em relação a essas interceptações e autorizar o levantamento do sigilo em 16/03/2016; (iii) e a terceira, por meio de decisão proferida em 24/06/2016, que autorizou o uso desse material em procedimentos que tramitam perante o primeiro grau.

Ao contrário do que argumentou o Juiz Moro, esses atos de usurpação de competência não foram analisados pelo STF na Reclamação 23.457, porque aquela ação dizia respeito exclusivamente à conversa mantida em 16/03/2016 entre o ex-Presidente Lula e a Senhora Presidenta da República, que igualmente resultou em usurpação da competência da Suprema Corte.

Em documento encaminhado ao STF em 29/03/2016, o Juiz Sergio Moro já havia afirmado a relevância “jurídico-penal” das conversas interceptadas e que são o objeto dessa nova Reclamação, sendo certo que, por envolverem autoridades com prerrogativa de foro, essa análise deve ser feita exclusivamente por aquela Corte. Não cabe a Moro ou a qualquer outra autoridade que atua em primeiro grau, escolher o momento em que essa análise deve ser feita pelo STF.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Fonte: Migalhas

 

Lewandowski mantém decisão que garante fornecimento de fraldas a pessoas com deficiência

LewandowskiO presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão que assegurou a pessoas com deficiência o fornecimento de fraldas pelo programa Farmácia Popular, da mesma forma como já é garantido aos idosos. O ministro indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada da União.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, o Estado de MG e o município de Uberlândia/MG a fim de incluir as pessoas com deficiência como beneficiárias do Programa Farmácia Popular do Brasil e de garantir-lhes o fornecimento de fraldas em todos os tamanhos existentes no mercado.

O processo havia sido declarado extinto em primeira instância, mas o TRF da 1ª região deferiu liminar para garantir o direito das pessoas com deficiência. A União, então, ajuizou suspensão de tutela antecipada.

Em análise do caso, Lewandowski ponderou que o inciso II do art. 23 da CF prevê a assistência e proteção das pessoas com deficiência pelo Poder Público. Portanto, a omissão do Estado nesse caso é uma ocorrência grave, uma vez que o tema discutido visa assegurar direitos a um grupo vulnerável.

O ministro lembrou ainda que no julgamento do RE 592.581, com repercussão geral, o plenário entendeu que o Judiciário pode determinar a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. Considerou que se pode extrair da fundamentação daquele julgado orientação para situações semelhantes, como é o caso dos autos.

“A Suprema Corte tem entendido, de forma sistemática, que, excepcionalmente, é possível o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Poder Público, em observância de parâmetros constitucionais que garantem a proteção ao mínimo existencial do cidadão.”

Lewandowski explicou ainda que cabe ao cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, “determinar ao Poder Executivo agir, desde que sua atuação confira de forma geral ou específica o acesso a uma vida digna”.

O ministro também entendeu estar ausente a demonstração clara e inequívoca do potencial dano da decisão para o orçamento público, e portanto grave lesão à ordem e à economia públicas. “Em relação à alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, entendo que se trata de argumento genérico, deixando a União de especificar outras ações ou provimentos liminares ou definitivos no mesmo sentido, de modo a impactar sobremaneira a administração da União.”

Fonte: Migalhas